Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003160-90.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARINETE QUARESMA MIRANDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais, segundo a Contadoria, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Diante do exposto, homologo os cálculos de ID. 26255380, cujo pagamento ocorrerá por meio de RPV (natureza alimentar) a ser pago pela Fazenda Municipal. Valor total: R$ 8.450,00 Assim, deverá a Secretaria cumprir a seguinte determinação: Expeça-se o RPV no valor R$ 8.450,00a título de crédito principal. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor do patrono. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 26 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana