Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6012687-69.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MAIA SOUTO
EXECUTADO: ROUZANA RANGEL ANDRADE SENTENÇA 1 – Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por Rouzana Rangel Andrade contra a Maria de Nazaré Maia Souto (ID 23203618), nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 30.000,00, emitida em 17/10/2022. Sustenta a embargante a inexigibilidade do título por quitação integral, afirmando haver pago a quantia total de R$ 75.321,45; a nulidade do negócio jurídico subjacente, por suposta prática de agiotagem, vinculada a uma operação informal denominada “caixinha” e a ocorrência de excesso de execução, formulando pedido contraposto de repetição do indébito em dobro. Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 23831249), refutando integralmente as alegações defensivas. Sustenta que o empréstimo foi pessoal e lícito, devidamente formalizado na nota promissória, e que os pagamentos alegados pela embargante não guardam nexo de imputação com o título executado. Diante da necessidade de análise minuciosa da matéria, foi proferida decisão determinando que a embargada esclarecesse e comprovasse documentalmente a origem dos recursos (ID 23971960), a distinção entre valores pessoais e valores administrados em contexto coletivo (“caixinha”), bem como a imputação contábil dos pagamentos realizados após a emissão da nota promissória, inclusive quanto à alegada renegociação da dívida. A embargada apresentou manifestação, sem cumprir integralmente as determinações judiciais, deixando de comprovar aspectos essenciais expressamente determinados por este Juízo. É o breve relato. Decido. 2 - Fundamentação Cinge-se a controvérsia em apurar se a nota promissória executada representa obrigação válida, líquida e exigível, ou se foi utilizada como instrumento formal para conferir aparência de exequibilidade a uma relação jurídica subjacente marcada por cobrança de juros abusivos, em contexto informal de empréstimos sucessivos. a) Da valoração do conjunto probatório Infere-se, da análise sistemática dos autos, que: a.1) É incontroverso que, em 14/08/2023 (ID 23203620), a embargante possuía dívida aproximada de R$ 35.200,00, conforme narrativas convergentes das partes; a.2) A manifestação da parte embargante (ID 23203618), juntamente com as conversas via WhatsApp aportadas aos autos (ID 23203620), não impugnadas de forma específica pela parte embargada, evidenciam cobrança expressa de juros de 10% ao mês, percentual manifestamente excessivo em relações civis entre particulares; a.3) A própria embargada, em sua manifestação aos embargos (ID 24639016), confirma a existência de renegociação da dívida, em agosto de 2023, com redução da taxa para 5% ao mês, configurando confissão judicial parcial (art. 374, II, CPC); a.4) A nota promissória foi emitida posteriormente à constituição da dívida, não como expressão de mútuo simples originário, mas como instrumento destinado a formalizar e viabilizar a cobrança judicial de relação preexistente; a.5) Apesar de expressa determinação judicial, a embargada não comprovou documentalmente: a.5.1) A origem específica dos recursos que compuseram o valor da nota promissória; a.5.2) A separação entre recursos pessoais e valores administrados em contexto coletivo (“caixinha”); a.5.3) Ou seja, não se manifestou de forma específica sobre os pagamentos realizados pela embargante após a emissão da nota promissória, indicando se os valores foram considerados no saldo executado e qual a sua destinação (juros, encargos ou amortização). E, caso alegasse que os pagamentos se referiam à “caixinha”, deveria apresentar memória de cálculo detalhada e os respectivos comprovantes, demonstrando a correlação entre os valores emprestados e os pagamentos efetuados; a.5.4) O tratamento contábil do pagamento realizado em 15/08/2023, no contexto da renegociação. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 373, §1º, do CPC, foi atribuída à embargada distribuição dinâmica do ônus da prova, da qual não se desincumbiu, assumindo o risco probatório decorrente de sua inércia. b) Dos pagamentos comprovados pela embargante A embargante coligiu comprovantes de transferências bancárias (IDs 23203619, 23203620, 23203623, 23203625) e demonstrativo sintético indicando pagamentos que totalizam R$ 75.321,45. Esses pagamentos não foram impugnados quanto à sua ocorrência, todavia, não tiveram sua imputação esclarecida pela embargada, apesar de expressa determinação judicial, o que reforça a verossimilhança da narrativa de cobrança abusiva de juros e a confusão deliberada da relação negocial. O registro acima tem finalidade exclusivamente probatória, não implicando liquidação, compensação ou reconhecimento de quitação neste feito. c) Da nulidade do negócio jurídico, da simulação e da aplicação da MP nº 2.172-32/2001 A presunção de liquidez e exigibilidade da nota promissória não é absoluta, podendo ser afastada quando, entre as partes originárias, se comprova a ilicitude da causa “debendi”. Na hipótese, os elementos dos autos revelam significativos indícios de simulação (art. 167, do CC), com utilização da nota promissória para conferir aparência de legalidade a relação subjacente marcada por cobrança reiterada de juros manifestamente abusivos, em violação ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Aplica-se, com especial relevo, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001, cujo art. 3º estabelece que, demonstrados indícios de cobrança de juros superiores ao limite legal, incumbe ao credor comprovar a regularidade da obrigação, ônus do qual a embargada não se desincumbiu, mesmo após determinação judicial específica. Diante desse cenário, resta caracterizada a nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente (art. 166, II, III e VI, CC), o que contamina o título de crédito e afasta sua exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC. d) Das teses de quitação e excesso de execução Reconhecida a inexigibilidade do título por vício na causa “debendi”, ficam prejudicadas as teses de quitação e excesso de execução, enquanto fundamentos autônomos. e) Do pedido contraposto de repetição de indébito A informalidade da relação e a ausência de contabilidade clara impedem a apuração segura do “quantum”, sendo inviável a prolação de sentença líquida no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, o pedido contraposto deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de ação própria. f) Da litigância de má-fé (pedidos recíprocos) Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Entretanto, os pedidos não comportam acolhimento. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81, do CPC exige prova inequívoca de dolo processual específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilegal, o que não se presume. Na hipótese, embora a controvérsia revele condutas materiais relevantes, não se extrai dos autos prova segura de que qualquer das partes tenha atuado, no plano processual, com abuso do direito de ação ou de defesa. A formulação de teses jurídicas, ainda que rejeitadas, não autorizam, por si sós, a imposição da sanção. Assim, rejeitam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. g) Da comunicação à esfera penal O conjunto probatório constante dos autos revela indícios de possível infração penal de ação pública, cuja apuração extrapola os limites da jurisdição cível. Nos termos do art. 40, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao identificar esses indícios, remeter cópia dos autos ao Ministério Público, órgão constitucionalmente legitimado à promoção da ação penal pública e à requisição de diligências investigatórias, inclusive a instauração de inquérito policial, se assim entender cabível, sem qualquer antecipação de juízo penal por este Juízo. 3 - Dispositivo Isto posto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para DECLARAR a inexigibilidade e nulidade da nota promissória que instrui a execução e, por consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, do CPC; b) DECLARO prejudicadas as teses de quitação e excesso de execução; c) EXTINGO sem resolução do mérito o pedido contraposto de repetição de indébito; d) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé; e) DETERMINO, com arrimo no art. 40, do CPP, a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, inclusive eventual requisição de instauração de inquérito policial, sem qualquer antecipação de juízo quanto à tipicidade, autoria ou materialidade. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.