Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013456-48.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: EVANDRO OLIVEIRA DAS CHAGAS
EXECUTADO: EVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS DECISÃO A parte credora requereu nova pesquisa via SISBAJUD, penhora dos veículos localizados via RENAJUD (ID 16586076), além de expedição de mandado de penhora (ID 27551924). Pois bem. Em relação ao pedido de penhora dos veículos, verifica-se que alguns possuem gravame de alienação fiduciária. Como se sabe, o bem alienado não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, impossibilitando a penhora direta do veículo. Sendo assim, determino: 1. Promover o bloqueio do valor da dívida executada até o seu limite, no valor de R$ 60.219,74, via SISBAJUD, em nome das partes devedoras, não se efetivando a operação em caso de conta salário; 1.1. Localizado crédito em conta, converta-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 3. Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. 4. Intimar a parte credora para que especifique, no prazo de 5 dias, quais veículos de propriedade da parte devedora pretende penhorar, tendo em vista a existência de gravame sobre alguns deles. Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)