Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6017996-37.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS VICTOR DOS SANTOS LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS VICTOR DOS SANTOS LIMA contra a sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, alegando omissão na decisão. Conheço dos embargos. Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC). Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. A omissão referida na lei é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque se olvidou em dizer, ou se descuidou em dizer. Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Conforme Vicente Greco Filho diz: “(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada”. (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, p. 242). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se posiciona com relação aos embargos declaratórios, esclarecendo sua função integrativa, não servindo, portanto, para rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0028583-12.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022, publicado no DOE Nº 146 em 15 de Agosto de 2022) Na presente hipótese, reputo que na sentença embargada não se encontra nenhuma omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração. Com efeito, consta na decisão a fundamentação, após a análise de toda a situação fático-jurídica, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, assinalando todas as razões que levaram a esta conclusão em cotejo com as provas juntadas no processo. Ressalte-se que restou expressamente consignado na decisão a assertiva de que a contratação de servidores temporários não caracteriza preterição e ainda que a parte autora fora aprovada fora do número de vagas, sendo desnecessária a menção expressa a cada uma das provas ou precedentes invocados pelas partes, mostrando-se suficiente o exame da matéria com o apontamento da fundamentação adequada. Registre-se, ademais, que em reiterados julgados da Egrégia Turma Recursal do Amapá firmou-se o entendimento de que a sentença não precisa esgotar todas as teses suscitadas na inicial, bastando apenas que se analise as principais controvérsias da lide e que se demonstre claramente as razões do convencimento do Julgador. Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão. Neste aspecto, caso pretenda o embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá