Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019404-34.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ELETRO SHOP LTDA, REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR DECISÃO A exequente requer o bloqueio de valores no montante de R$ 2.146.0674,41 nas contas das filiais da empresa executada, bem como a avaliação de veículo indicado, no entanto, o bem se encontra em outra unidade da federação (Mato Grosso), cuja diligência deverá ser realizada por meio de Carta Precatória. Pois bem. Da Ordem de Bloqueio de Valores das Filiais da Executada O pedido do exequente para que sejam bloqueados valores em nome das filiais da executada encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ pacificou o entendimento (como no Tema 614) de que não há óbice para o bloqueio de depósitos em nome de filiais por dívidas da matriz, e vice-versa. Assim, o exequente recolheu as custas para uso do SISBAJUD [ID 28309453] contra as 06 filiais da empresa executada. Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC,
Intimação - dec Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta das 06 filiais da empresa executada, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 2.146.0674,41. CNPJ´s: 1) 21.004.183/0002-74; 2) 21.004.183/0003-55; 3) 21.004.183/0005-17; 4) 21.004.183/0004-36; 5) 21.004.183/0007-89; 6) 21.004.183/0006-06. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Da Expedição de Ofícios às Operadoras de Cartão de Crédito. A exequente requereu: “a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS, ELO e HIPERCARD para que (i) informe se as filiais da ELETRO SHOP mantêm vínculo ativo, na condição de titular ou adicional, com cartões de crédito; e (ii) indique os limites concedidos, faturas recentes e a existência de eventuais valores em favor das filiais, tais como créditos, estornos, cashback ou quaisquer quantias disponíveis”. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o pedido de expedição de Ofícios, por se tratar de ato processual específico vinculado à prestação de serviço forense individualizado, tem como fato gerador o momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º e 9º da referida lei) A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Dessa forma, a realização da diligência pretendida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, observando que o valor é referente a expedição dos 05 Ofícios a serem encaminhados às 05 operadoras de cartão de crédito indicadas. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte exequente acarretará a não apreciação de seu pedido, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Na oportunidade, deverá ainda, a parte exequente informar os endereços eletrônicos das operadoras de cartão de crédito para fins de serem encaminhados os Ofícios com os pedidos de informação. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá