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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais, por ausência de justificativa idônea que demonstre a necessidade de revisão do valor anteriormente fixado, notadamente considerando a natureza da perícia e os parâmetros usualmente adotados por este juízo. Por conseguinte, nomeio para o encargo a Sra. Luziene da Cruz Rodrigues, telefones: (96) 98134-3887 e (96) 99136-9862; e-mails: [email protected] e [email protected]. Intime-se a nova perita, devendo constar expressamente o teor da presente decisão, bem como da decisão de saneamento, para que, querendo, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Desconstitua-se a perita Andielle do encargo. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
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Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, tendo em vista a ausência dos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados de parte das instituições financeiras demandadas, documentos estes indispensáveis à apuração do saldo devedor, das condições contratuais e da viabilidade da repactuação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito e a elaboração do plano compulsório de pagamento,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, tendo em vista a ausência dos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados de parte das instituições financeiras demandadas, documentos estes indispensáveis à apuração do saldo devedor, das condições contratuais e da viabilidade da repactuação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito e a elaboração do plano compulsório de pagamento,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
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REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, tendo em vista a ausência dos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados de parte das instituições financeiras demandadas, documentos estes indispensáveis à apuração do saldo devedor, das condições contratuais e da viabilidade da repactuação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito e a elaboração do plano compulsório de pagamento,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:11
Confirmada
22/06/2026, 14:42
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais, por ausência de justificativa idônea que demonstre a necessidade de revisão do valor anteriormente fixado, notadamente considerando a natureza da perícia e os parâmetros usualmente adotados por este juízo. Por conseguinte, nomeio para o encargo a Sra. Luziene da Cruz Rodrigues, telefones: (96) 98134-3887 e (96) 99136-9862; e-mails: [email protected] e [email protected]. Intime-se a nova perita, devendo constar expressamente o teor da presente decisão, bem como da decisão de saneamento, para que, querendo, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Desconstitua-se a perita Andielle do encargo. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2026, 09:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:58
Petição (Petição inicial)
09/06/2026, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, por meio do ato ordinatório de ID 28121282, para apresentar os documentos indispensáveis solicitados pela perita, consistentes nos extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida) atualizados de todos os requeridos, bem como as fichas financeiras da parte autora, documentos necessários à elaboração do Plano Compulsório de Pagamento. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou juntada da documentação exigida. Considerando que os documentos requisitados são essenciais ao regular prosseguimento do feito e à elaboração da perícia necessária à análise do pedido de superendividamento, a inércia da parte autora compromete o andamento processual. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a juntada integral dos documentos anteriormente requisitados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, tendo em vista a ausência dos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados de parte das instituições financeiras demandadas, documentos estes indispensáveis à apuração do saldo devedor, das condições contratuais e da viabilidade da repactuação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito e a elaboração do plano compulsório de pagamento,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/07/2026, 00:00
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Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
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REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, tendo em vista a ausência dos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados de parte das instituições financeiras demandadas, documentos estes indispensáveis à apuração do saldo devedor, das condições contratuais e da viabilidade da repactuação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito e a elaboração do plano compulsório de pagamento,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/07/2026, 00:00
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REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/07/2026, 00:00
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REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:11
Confirmada
22/06/2026, 14:42
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Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais, por ausência de justificativa idônea que demonstre a necessidade de revisão do valor anteriormente fixado, notadamente considerando a natureza da perícia e os parâmetros usualmente adotados por este juízo. Por conseguinte, nomeio para o encargo a Sra. Luziene da Cruz Rodrigues, telefones: (96) 98134-3887 e (96) 99136-9862; e-mails: [email protected] e [email protected]. Intime-se a nova perita, devendo constar expressamente o teor da presente decisão, bem como da decisão de saneamento, para que, querendo, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Desconstitua-se a perita Andielle do encargo. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2026, 09:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:58
Petição (Petição inicial)
09/06/2026, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, por meio do ato ordinatório de ID 28121282, para apresentar os documentos indispensáveis solicitados pela perita, consistentes nos extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida) atualizados de todos os requeridos, bem como as fichas financeiras da parte autora, documentos necessários à elaboração do Plano Compulsório de Pagamento. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou juntada da documentação exigida. Considerando que os documentos requisitados são essenciais ao regular prosseguimento do feito e à elaboração da perícia necessária à análise do pedido de superendividamento, a inércia da parte autora compromete o andamento processual. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a juntada integral dos documentos anteriormente requisitados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
28/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 10:18
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:13
Confirmada
12/05/2026, 00:04
Publicação
04/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar os documentos solicitados pela perita: Extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida) atualizados de todos os requeridos, e as fichas financeiras da parte autora, documentação necessária para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037781-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 12:43
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:41
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:39
Petição (Petição inicial)
22/04/2026, 21:47
Confirmada
22/04/2026, 16:33
Expedida/Certificada
12/04/2026, 21:45
Petição (Petição inicial)
06/04/2026, 10:18
Indeferimento
06/04/2026, 06:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 14:53
Documento (Certidão)
01/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:33
Petição (Petição inicial)
30/03/2026, 23:44
Petição (Petição inicial)
24/03/2026, 19:09
Publicação
23/03/2026, 01:11
Publicação
23/03/2026, 01:11
Publicação
23/03/2026, 01:11
Publicação
23/03/2026, 01:11
Petição (Petição inicial)
20/03/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Certifico para os devidos fins que encaminhei mensagem de texto, com o fim de intimar a perita nomeada. Aguarda-se confirmação de recebimento. de: Gabinete Cível <[email protected]> a: [email protected] data: 17 de mar. de 2026, 17:05 assunto: REFERENTE AO PROCESSO 6037781-19.2025.8.03.0001 (NOMEAÇÃO PERITA JUDICIAL ) enviado por: gmail.com Macapá/AP, 17 de março de 2026. JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037781-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Autor: [nome da parte autora]
Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Jesse da Silva Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Crefisa S/A e Supersim. O autor alega, em síntese, ser capitão do Corpo de Bombeiros e encontrar-se em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial, tendo em vista que os descontos em folha e conta corrente comprometem mais de 80% de sua renda líquida. Na petição inicial, o autor narra que, em decorrência de diversos empréstimos e contratos de crédito, sua renda mensal está comprometida de tal forma que não lhe permite arcar com despesas básicas de alimentação, moradia e saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A liminar foi indeferida pelo juízo no ID 19334019. Realizada audiência de conciliação (ID 24228756), houve acordo apenas com a requerida Crefisa S/A, devidamente homologado. Os demais réus apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Industrial do Brasil S/A (ID 24219058) alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de preenchimento de pressupostos legais e falta de demonstração técnica do superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, a exclusão desta modalidade do alcance da repactuação judicial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Supersim Análise de Dados (ID 24219506) argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado digitalmente, a ciência do autor sobre as taxas de juros e a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas. O Banco do Brasil S.A. (ID 24613741) impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial por considerar que a conclusão não decorre logicamente dos fatos. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do autor e a legalidade dos descontos efetuados conforme pactuado. A Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 24737160) suscita a observância ao mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.567/2023, defendendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que não tratem de concurso de credores efetivo. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação e defende o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica apresentada no ID 26751710. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. I.A. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus Banco Industrial, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal arguiram a inépcia da inicial sob fundamentos de ausência de plano de pagamento detalhado e falta de documentos indispensáveis. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir o exercício do contraditório. O autor apresentou plano de pagamento voluntário (ID 19764854) e atualização no ID 26751349. Eventuais lacunas documentais ou ajustes no plano de pagamento podem ser supridos durante a fase de instrução e pela atuação do administrador judicial, não impedindo o processamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.A.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal sustenta a incompetência deste juízo por figurar como empresa pública federal. Sem razão a requerida. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza jurídica concursal, assemelhando-se à insolvência civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é afastada em procedimentos que envolvam concursos de credores, devendo a causa tramitar na Justiça Estadual para assegurar a unidade do plano de pagamento. Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência. I.A.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Supersim alega falta de interesse pela ausência de prévia tentativa administrativa. O interesse processual do autor é evidente pela necessidade de intervenção judicial para harmonizar débitos com múltiplos credores simultaneamente, o que dificilmente seria alcançado de forma isolada na via administrativa. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.A.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a condição de necessitado. A impugnação não merece acolhimento. O autor declarou sua hipossuficiência financeira e a farta documentação acostada demonstra que, apesar da renda bruta elevada, o comprometimento líquido com dívidas bancárias retira sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento básico. Os réus não trouxeram provas de patrimônio oculto ou liquidez imediata que afastasse a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.B. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: A efetiva condição de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; O comprometimento do mínimo existencial do autor em decorrência do somatório das dívidas contraídas com todos os réus; A verificação da boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e o cumprimento do dever de crédito responsável pelas instituições financeiras; A abusividade de cláusulas ou encargos nos contratos celebrados que possam ter agravado a situação de insolvência; A viabilidade do plano judicial de pagamento proposto e a adequação dos juros à taxa média de mercado. III. DESPACHO SANEADOR III.A. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus remanescentes. III.B. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, visando a conciliação e a preservação da dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista e sustentável, nomeio administrador judicial nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, analisando a situação financeira do consumidor e apresentando um plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, preservando-se o mínimo existencial do autor. De acordo com recentes precedentes do TJAP o parâmetro deve ser um salário mínimo nacional. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos, pois as partes serão intimadas para se manifestar sobre o plano elaborado. O administrador deverá analisar a capacidade de pagamento do consumidor, indicando se os contratos observam a taxa média de mercado e se as tarifas cobradas possuem previsão contratual clara (art. 54-B do CDC). Deverá informar a disponibilidade mensal de renda na data de cada contratação para avaliar se houve concessão irresponsável de crédito. O plano deve prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias da homologação. Data-base para início da repactuação: data do ajuizamento da ação. O autor deve juntar comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados no prazo de 15 dias. Os credores devem apresentar cópia integral dos contratos e extratos evolutivos da dívida no mesmo prazo, sob pena de a omissão ser valorada negativamente na decisão final. Para o encargo, nomeio a contadora ANDIELLE SOUZA DUARTE (e-mail: [email protected]), cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. A profissional deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo em 05 dias. Em caso de aceite, fica desde já intimada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo/plano no prazo de 30 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ. Considerando a complexidade da demanda e a multiplicidade de réus e contratos a serem analisados, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Justifico a fixação triplicada do valor base (Portaria nº 74996/2025-GP) com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dada a especificidade técnica necessária para a estruturação do plano concursal de pagamento. Havendo aceitação, a Secretaria Judiciária deverá adotar as providências para a requisição de pagamento conforme a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Autor: [nome da parte autora]
Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Jesse da Silva Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Crefisa S/A e Supersim. O autor alega, em síntese, ser capitão do Corpo de Bombeiros e encontrar-se em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial, tendo em vista que os descontos em folha e conta corrente comprometem mais de 80% de sua renda líquida. Na petição inicial, o autor narra que, em decorrência de diversos empréstimos e contratos de crédito, sua renda mensal está comprometida de tal forma que não lhe permite arcar com despesas básicas de alimentação, moradia e saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A liminar foi indeferida pelo juízo no ID 19334019. Realizada audiência de conciliação (ID 24228756), houve acordo apenas com a requerida Crefisa S/A, devidamente homologado. Os demais réus apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Industrial do Brasil S/A (ID 24219058) alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de preenchimento de pressupostos legais e falta de demonstração técnica do superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, a exclusão desta modalidade do alcance da repactuação judicial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Supersim Análise de Dados (ID 24219506) argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado digitalmente, a ciência do autor sobre as taxas de juros e a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas. O Banco do Brasil S.A. (ID 24613741) impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial por considerar que a conclusão não decorre logicamente dos fatos. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do autor e a legalidade dos descontos efetuados conforme pactuado. A Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 24737160) suscita a observância ao mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.567/2023, defendendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que não tratem de concurso de credores efetivo. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação e defende o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica apresentada no ID 26751710. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. I.A. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus Banco Industrial, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal arguiram a inépcia da inicial sob fundamentos de ausência de plano de pagamento detalhado e falta de documentos indispensáveis. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir o exercício do contraditório. O autor apresentou plano de pagamento voluntário (ID 19764854) e atualização no ID 26751349. Eventuais lacunas documentais ou ajustes no plano de pagamento podem ser supridos durante a fase de instrução e pela atuação do administrador judicial, não impedindo o processamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.A.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal sustenta a incompetência deste juízo por figurar como empresa pública federal. Sem razão a requerida. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza jurídica concursal, assemelhando-se à insolvência civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é afastada em procedimentos que envolvam concursos de credores, devendo a causa tramitar na Justiça Estadual para assegurar a unidade do plano de pagamento. Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência. I.A.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Supersim alega falta de interesse pela ausência de prévia tentativa administrativa. O interesse processual do autor é evidente pela necessidade de intervenção judicial para harmonizar débitos com múltiplos credores simultaneamente, o que dificilmente seria alcançado de forma isolada na via administrativa. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.A.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a condição de necessitado. A impugnação não merece acolhimento. O autor declarou sua hipossuficiência financeira e a farta documentação acostada demonstra que, apesar da renda bruta elevada, o comprometimento líquido com dívidas bancárias retira sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento básico. Os réus não trouxeram provas de patrimônio oculto ou liquidez imediata que afastasse a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.B. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: A efetiva condição de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; O comprometimento do mínimo existencial do autor em decorrência do somatório das dívidas contraídas com todos os réus; A verificação da boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e o cumprimento do dever de crédito responsável pelas instituições financeiras; A abusividade de cláusulas ou encargos nos contratos celebrados que possam ter agravado a situação de insolvência; A viabilidade do plano judicial de pagamento proposto e a adequação dos juros à taxa média de mercado. III. DESPACHO SANEADOR III.A. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus remanescentes. III.B. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, visando a conciliação e a preservação da dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista e sustentável, nomeio administrador judicial nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, analisando a situação financeira do consumidor e apresentando um plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, preservando-se o mínimo existencial do autor. De acordo com recentes precedentes do TJAP o parâmetro deve ser um salário mínimo nacional. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos, pois as partes serão intimadas para se manifestar sobre o plano elaborado. O administrador deverá analisar a capacidade de pagamento do consumidor, indicando se os contratos observam a taxa média de mercado e se as tarifas cobradas possuem previsão contratual clara (art. 54-B do CDC). Deverá informar a disponibilidade mensal de renda na data de cada contratação para avaliar se houve concessão irresponsável de crédito. O plano deve prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias da homologação. Data-base para início da repactuação: data do ajuizamento da ação. O autor deve juntar comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados no prazo de 15 dias. Os credores devem apresentar cópia integral dos contratos e extratos evolutivos da dívida no mesmo prazo, sob pena de a omissão ser valorada negativamente na decisão final. Para o encargo, nomeio a contadora ANDIELLE SOUZA DUARTE (e-mail: [email protected]), cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. A profissional deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo em 05 dias. Em caso de aceite, fica desde já intimada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo/plano no prazo de 30 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ. Considerando a complexidade da demanda e a multiplicidade de réus e contratos a serem analisados, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Justifico a fixação triplicada do valor base (Portaria nº 74996/2025-GP) com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dada a especificidade técnica necessária para a estruturação do plano concursal de pagamento. Havendo aceitação, a Secretaria Judiciária deverá adotar as providências para a requisição de pagamento conforme a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Autor: [nome da parte autora]
Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Jesse da Silva Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Crefisa S/A e Supersim. O autor alega, em síntese, ser capitão do Corpo de Bombeiros e encontrar-se em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial, tendo em vista que os descontos em folha e conta corrente comprometem mais de 80% de sua renda líquida. Na petição inicial, o autor narra que, em decorrência de diversos empréstimos e contratos de crédito, sua renda mensal está comprometida de tal forma que não lhe permite arcar com despesas básicas de alimentação, moradia e saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A liminar foi indeferida pelo juízo no ID 19334019. Realizada audiência de conciliação (ID 24228756), houve acordo apenas com a requerida Crefisa S/A, devidamente homologado. Os demais réus apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Industrial do Brasil S/A (ID 24219058) alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de preenchimento de pressupostos legais e falta de demonstração técnica do superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, a exclusão desta modalidade do alcance da repactuação judicial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Supersim Análise de Dados (ID 24219506) argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado digitalmente, a ciência do autor sobre as taxas de juros e a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas. O Banco do Brasil S.A. (ID 24613741) impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial por considerar que a conclusão não decorre logicamente dos fatos. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do autor e a legalidade dos descontos efetuados conforme pactuado. A Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 24737160) suscita a observância ao mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.567/2023, defendendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que não tratem de concurso de credores efetivo. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação e defende o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica apresentada no ID 26751710. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. I.A. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus Banco Industrial, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal arguiram a inépcia da inicial sob fundamentos de ausência de plano de pagamento detalhado e falta de documentos indispensáveis. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir o exercício do contraditório. O autor apresentou plano de pagamento voluntário (ID 19764854) e atualização no ID 26751349. Eventuais lacunas documentais ou ajustes no plano de pagamento podem ser supridos durante a fase de instrução e pela atuação do administrador judicial, não impedindo o processamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.A.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal sustenta a incompetência deste juízo por figurar como empresa pública federal. Sem razão a requerida. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza jurídica concursal, assemelhando-se à insolvência civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é afastada em procedimentos que envolvam concursos de credores, devendo a causa tramitar na Justiça Estadual para assegurar a unidade do plano de pagamento. Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência. I.A.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Supersim alega falta de interesse pela ausência de prévia tentativa administrativa. O interesse processual do autor é evidente pela necessidade de intervenção judicial para harmonizar débitos com múltiplos credores simultaneamente, o que dificilmente seria alcançado de forma isolada na via administrativa. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.A.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a condição de necessitado. A impugnação não merece acolhimento. O autor declarou sua hipossuficiência financeira e a farta documentação acostada demonstra que, apesar da renda bruta elevada, o comprometimento líquido com dívidas bancárias retira sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento básico. Os réus não trouxeram provas de patrimônio oculto ou liquidez imediata que afastasse a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.B. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: A efetiva condição de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; O comprometimento do mínimo existencial do autor em decorrência do somatório das dívidas contraídas com todos os réus; A verificação da boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e o cumprimento do dever de crédito responsável pelas instituições financeiras; A abusividade de cláusulas ou encargos nos contratos celebrados que possam ter agravado a situação de insolvência; A viabilidade do plano judicial de pagamento proposto e a adequação dos juros à taxa média de mercado. III. DESPACHO SANEADOR III.A. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus remanescentes. III.B. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, visando a conciliação e a preservação da dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista e sustentável, nomeio administrador judicial nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, analisando a situação financeira do consumidor e apresentando um plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, preservando-se o mínimo existencial do autor. De acordo com recentes precedentes do TJAP o parâmetro deve ser um salário mínimo nacional. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos, pois as partes serão intimadas para se manifestar sobre o plano elaborado. O administrador deverá analisar a capacidade de pagamento do consumidor, indicando se os contratos observam a taxa média de mercado e se as tarifas cobradas possuem previsão contratual clara (art. 54-B do CDC). Deverá informar a disponibilidade mensal de renda na data de cada contratação para avaliar se houve concessão irresponsável de crédito. O plano deve prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias da homologação. Data-base para início da repactuação: data do ajuizamento da ação. O autor deve juntar comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados no prazo de 15 dias. Os credores devem apresentar cópia integral dos contratos e extratos evolutivos da dívida no mesmo prazo, sob pena de a omissão ser valorada negativamente na decisão final. Para o encargo, nomeio a contadora ANDIELLE SOUZA DUARTE (e-mail: [email protected]), cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. A profissional deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo em 05 dias. Em caso de aceite, fica desde já intimada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo/plano no prazo de 30 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ. Considerando a complexidade da demanda e a multiplicidade de réus e contratos a serem analisados, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Justifico a fixação triplicada do valor base (Portaria nº 74996/2025-GP) com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dada a especificidade técnica necessária para a estruturação do plano concursal de pagamento. Havendo aceitação, a Secretaria Judiciária deverá adotar as providências para a requisição de pagamento conforme a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Autor: [nome da parte autora]
Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Jesse da Silva Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Crefisa S/A e Supersim. O autor alega, em síntese, ser capitão do Corpo de Bombeiros e encontrar-se em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial, tendo em vista que os descontos em folha e conta corrente comprometem mais de 80% de sua renda líquida. Na petição inicial, o autor narra que, em decorrência de diversos empréstimos e contratos de crédito, sua renda mensal está comprometida de tal forma que não lhe permite arcar com despesas básicas de alimentação, moradia e saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A liminar foi indeferida pelo juízo no ID 19334019. Realizada audiência de conciliação (ID 24228756), houve acordo apenas com a requerida Crefisa S/A, devidamente homologado. Os demais réus apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Industrial do Brasil S/A (ID 24219058) alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de preenchimento de pressupostos legais e falta de demonstração técnica do superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, a exclusão desta modalidade do alcance da repactuação judicial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Supersim Análise de Dados (ID 24219506) argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado digitalmente, a ciência do autor sobre as taxas de juros e a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas. O Banco do Brasil S.A. (ID 24613741) impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial por considerar que a conclusão não decorre logicamente dos fatos. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do autor e a legalidade dos descontos efetuados conforme pactuado. A Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 24737160) suscita a observância ao mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.567/2023, defendendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que não tratem de concurso de credores efetivo. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação e defende o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica apresentada no ID 26751710. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. I.A. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus Banco Industrial, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal arguiram a inépcia da inicial sob fundamentos de ausência de plano de pagamento detalhado e falta de documentos indispensáveis. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir o exercício do contraditório. O autor apresentou plano de pagamento voluntário (ID 19764854) e atualização no ID 26751349. Eventuais lacunas documentais ou ajustes no plano de pagamento podem ser supridos durante a fase de instrução e pela atuação do administrador judicial, não impedindo o processamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.A.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal sustenta a incompetência deste juízo por figurar como empresa pública federal. Sem razão a requerida. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza jurídica concursal, assemelhando-se à insolvência civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é afastada em procedimentos que envolvam concursos de credores, devendo a causa tramitar na Justiça Estadual para assegurar a unidade do plano de pagamento. Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência. I.A.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Supersim alega falta de interesse pela ausência de prévia tentativa administrativa. O interesse processual do autor é evidente pela necessidade de intervenção judicial para harmonizar débitos com múltiplos credores simultaneamente, o que dificilmente seria alcançado de forma isolada na via administrativa. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.A.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a condição de necessitado. A impugnação não merece acolhimento. O autor declarou sua hipossuficiência financeira e a farta documentação acostada demonstra que, apesar da renda bruta elevada, o comprometimento líquido com dívidas bancárias retira sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento básico. Os réus não trouxeram provas de patrimônio oculto ou liquidez imediata que afastasse a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.B. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: A efetiva condição de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; O comprometimento do mínimo existencial do autor em decorrência do somatório das dívidas contraídas com todos os réus; A verificação da boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e o cumprimento do dever de crédito responsável pelas instituições financeiras; A abusividade de cláusulas ou encargos nos contratos celebrados que possam ter agravado a situação de insolvência; A viabilidade do plano judicial de pagamento proposto e a adequação dos juros à taxa média de mercado. III. DESPACHO SANEADOR III.A. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus remanescentes. III.B. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, visando a conciliação e a preservação da dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista e sustentável, nomeio administrador judicial nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, analisando a situação financeira do consumidor e apresentando um plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, preservando-se o mínimo existencial do autor. De acordo com recentes precedentes do TJAP o parâmetro deve ser um salário mínimo nacional. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos, pois as partes serão intimadas para se manifestar sobre o plano elaborado. O administrador deverá analisar a capacidade de pagamento do consumidor, indicando se os contratos observam a taxa média de mercado e se as tarifas cobradas possuem previsão contratual clara (art. 54-B do CDC). Deverá informar a disponibilidade mensal de renda na data de cada contratação para avaliar se houve concessão irresponsável de crédito. O plano deve prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias da homologação. Data-base para início da repactuação: data do ajuizamento da ação. O autor deve juntar comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados no prazo de 15 dias. Os credores devem apresentar cópia integral dos contratos e extratos evolutivos da dívida no mesmo prazo, sob pena de a omissão ser valorada negativamente na decisão final. Para o encargo, nomeio a contadora ANDIELLE SOUZA DUARTE (e-mail: [email protected]), cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. A profissional deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo em 05 dias. Em caso de aceite, fica desde já intimada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo/plano no prazo de 30 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ. Considerando a complexidade da demanda e a multiplicidade de réus e contratos a serem analisados, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Justifico a fixação triplicada do valor base (Portaria nº 74996/2025-GP) com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dada a especificidade técnica necessária para a estruturação do plano concursal de pagamento. Havendo aceitação, a Secretaria Judiciária deverá adotar as providências para a requisição de pagamento conforme a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Autor: [nome da parte autora]
Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Jesse da Silva Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Crefisa S/A e Supersim. O autor alega, em síntese, ser capitão do Corpo de Bombeiros e encontrar-se em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial, tendo em vista que os descontos em folha e conta corrente comprometem mais de 80% de sua renda líquida. Na petição inicial, o autor narra que, em decorrência de diversos empréstimos e contratos de crédito, sua renda mensal está comprometida de tal forma que não lhe permite arcar com despesas básicas de alimentação, moradia e saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A liminar foi indeferida pelo juízo no ID 19334019. Realizada audiência de conciliação (ID 24228756), houve acordo apenas com a requerida Crefisa S/A, devidamente homologado. Os demais réus apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Industrial do Brasil S/A (ID 24219058) alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de preenchimento de pressupostos legais e falta de demonstração técnica do superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, a exclusão desta modalidade do alcance da repactuação judicial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Supersim Análise de Dados (ID 24219506) argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado digitalmente, a ciência do autor sobre as taxas de juros e a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas. O Banco do Brasil S.A. (ID 24613741) impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial por considerar que a conclusão não decorre logicamente dos fatos. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do autor e a legalidade dos descontos efetuados conforme pactuado. A Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 24737160) suscita a observância ao mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.567/2023, defendendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que não tratem de concurso de credores efetivo. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação e defende o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica apresentada no ID 26751710. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. I.A. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus Banco Industrial, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal arguiram a inépcia da inicial sob fundamentos de ausência de plano de pagamento detalhado e falta de documentos indispensáveis. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir o exercício do contraditório. O autor apresentou plano de pagamento voluntário (ID 19764854) e atualização no ID 26751349. Eventuais lacunas documentais ou ajustes no plano de pagamento podem ser supridos durante a fase de instrução e pela atuação do administrador judicial, não impedindo o processamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.A.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal sustenta a incompetência deste juízo por figurar como empresa pública federal. Sem razão a requerida. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza jurídica concursal, assemelhando-se à insolvência civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é afastada em procedimentos que envolvam concursos de credores, devendo a causa tramitar na Justiça Estadual para assegurar a unidade do plano de pagamento. Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência. I.A.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Supersim alega falta de interesse pela ausência de prévia tentativa administrativa. O interesse processual do autor é evidente pela necessidade de intervenção judicial para harmonizar débitos com múltiplos credores simultaneamente, o que dificilmente seria alcançado de forma isolada na via administrativa. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.A.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a condição de necessitado. A impugnação não merece acolhimento. O autor declarou sua hipossuficiência financeira e a farta documentação acostada demonstra que, apesar da renda bruta elevada, o comprometimento líquido com dívidas bancárias retira sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento básico. Os réus não trouxeram provas de patrimônio oculto ou liquidez imediata que afastasse a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.B. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: A efetiva condição de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; O comprometimento do mínimo existencial do autor em decorrência do somatório das dívidas contraídas com todos os réus; A verificação da boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e o cumprimento do dever de crédito responsável pelas instituições financeiras; A abusividade de cláusulas ou encargos nos contratos celebrados que possam ter agravado a situação de insolvência; A viabilidade do plano judicial de pagamento proposto e a adequação dos juros à taxa média de mercado. III. DESPACHO SANEADOR III.A. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus remanescentes. III.B. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, visando a conciliação e a preservação da dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista e sustentável, nomeio administrador judicial nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, analisando a situação financeira do consumidor e apresentando um plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, preservando-se o mínimo existencial do autor. De acordo com recentes precedentes do TJAP o parâmetro deve ser um salário mínimo nacional. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos, pois as partes serão intimadas para se manifestar sobre o plano elaborado. O administrador deverá analisar a capacidade de pagamento do consumidor, indicando se os contratos observam a taxa média de mercado e se as tarifas cobradas possuem previsão contratual clara (art. 54-B do CDC). Deverá informar a disponibilidade mensal de renda na data de cada contratação para avaliar se houve concessão irresponsável de crédito. O plano deve prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias da homologação. Data-base para início da repactuação: data do ajuizamento da ação. O autor deve juntar comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados no prazo de 15 dias. Os credores devem apresentar cópia integral dos contratos e extratos evolutivos da dívida no mesmo prazo, sob pena de a omissão ser valorada negativamente na decisão final. Para o encargo, nomeio a contadora ANDIELLE SOUZA DUARTE (e-mail: [email protected]), cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. A profissional deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo em 05 dias. Em caso de aceite, fica desde já intimada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo/plano no prazo de 30 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ. Considerando a complexidade da demanda e a multiplicidade de réus e contratos a serem analisados, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Justifico a fixação triplicada do valor base (Portaria nº 74996/2025-GP) com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dada a especificidade técnica necessária para a estruturação do plano concursal de pagamento. Havendo aceitação, a Secretaria Judiciária deverá adotar as providências para a requisição de pagamento conforme a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Autor: [nome da parte autora]
Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Jesse da Silva Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Crefisa S/A e Supersim. O autor alega, em síntese, ser capitão do Corpo de Bombeiros e encontrar-se em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial, tendo em vista que os descontos em folha e conta corrente comprometem mais de 80% de sua renda líquida. Na petição inicial, o autor narra que, em decorrência de diversos empréstimos e contratos de crédito, sua renda mensal está comprometida de tal forma que não lhe permite arcar com despesas básicas de alimentação, moradia e saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A liminar foi indeferida pelo juízo no ID 19334019. Realizada audiência de conciliação (ID 24228756), houve acordo apenas com a requerida Crefisa S/A, devidamente homologado. Os demais réus apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Industrial do Brasil S/A (ID 24219058) alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de preenchimento de pressupostos legais e falta de demonstração técnica do superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, a exclusão desta modalidade do alcance da repactuação judicial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Supersim Análise de Dados (ID 24219506) argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado digitalmente, a ciência do autor sobre as taxas de juros e a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas. O Banco do Brasil S.A. (ID 24613741) impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial por considerar que a conclusão não decorre logicamente dos fatos. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do autor e a legalidade dos descontos efetuados conforme pactuado. A Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 24737160) suscita a observância ao mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.567/2023, defendendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que não tratem de concurso de credores efetivo. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação e defende o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica apresentada no ID 26751710. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. I.A. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus Banco Industrial, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal arguiram a inépcia da inicial sob fundamentos de ausência de plano de pagamento detalhado e falta de documentos indispensáveis. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir o exercício do contraditório. O autor apresentou plano de pagamento voluntário (ID 19764854) e atualização no ID 26751349. Eventuais lacunas documentais ou ajustes no plano de pagamento podem ser supridos durante a fase de instrução e pela atuação do administrador judicial, não impedindo o processamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.A.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal sustenta a incompetência deste juízo por figurar como empresa pública federal. Sem razão a requerida. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza jurídica concursal, assemelhando-se à insolvência civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é afastada em procedimentos que envolvam concursos de credores, devendo a causa tramitar na Justiça Estadual para assegurar a unidade do plano de pagamento. Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência. I.A.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Supersim alega falta de interesse pela ausência de prévia tentativa administrativa. O interesse processual do autor é evidente pela necessidade de intervenção judicial para harmonizar débitos com múltiplos credores simultaneamente, o que dificilmente seria alcançado de forma isolada na via administrativa. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.A.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a condição de necessitado. A impugnação não merece acolhimento. O autor declarou sua hipossuficiência financeira e a farta documentação acostada demonstra que, apesar da renda bruta elevada, o comprometimento líquido com dívidas bancárias retira sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento básico. Os réus não trouxeram provas de patrimônio oculto ou liquidez imediata que afastasse a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.B. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: A efetiva condição de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; O comprometimento do mínimo existencial do autor em decorrência do somatório das dívidas contraídas com todos os réus; A verificação da boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e o cumprimento do dever de crédito responsável pelas instituições financeiras; A abusividade de cláusulas ou encargos nos contratos celebrados que possam ter agravado a situação de insolvência; A viabilidade do plano judicial de pagamento proposto e a adequação dos juros à taxa média de mercado. III. DESPACHO SANEADOR III.A. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus remanescentes. III.B. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, visando a conciliação e a preservação da dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista e sustentável, nomeio administrador judicial nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, analisando a situação financeira do consumidor e apresentando um plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, preservando-se o mínimo existencial do autor. De acordo com recentes precedentes do TJAP o parâmetro deve ser um salário mínimo nacional. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos, pois as partes serão intimadas para se manifestar sobre o plano elaborado. O administrador deverá analisar a capacidade de pagamento do consumidor, indicando se os contratos observam a taxa média de mercado e se as tarifas cobradas possuem previsão contratual clara (art. 54-B do CDC). Deverá informar a disponibilidade mensal de renda na data de cada contratação para avaliar se houve concessão irresponsável de crédito. O plano deve prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias da homologação. Data-base para início da repactuação: data do ajuizamento da ação. O autor deve juntar comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados no prazo de 15 dias. Os credores devem apresentar cópia integral dos contratos e extratos evolutivos da dívida no mesmo prazo, sob pena de a omissão ser valorada negativamente na decisão final. Para o encargo, nomeio a contadora ANDIELLE SOUZA DUARTE (e-mail: [email protected]), cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. A profissional deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo em 05 dias. Em caso de aceite, fica desde já intimada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo/plano no prazo de 30 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ. Considerando a complexidade da demanda e a multiplicidade de réus e contratos a serem analisados, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Justifico a fixação triplicada do valor base (Portaria nº 74996/2025-GP) com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dada a especificidade técnica necessária para a estruturação do plano concursal de pagamento. Havendo aceitação, a Secretaria Judiciária deverá adotar as providências para a requisição de pagamento conforme a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:15
Documento (Certidão)
17/03/2026, 17:07
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:54
Movimentação processual
27/02/2026, 11:54
Ato ordinatório
26/02/2026, 21:20
Petição (Replica)
26/02/2026, 16:48
Petição (Petição inicial)
26/02/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas. Determinei a realização de conciliação, conforme disciplina o CDC. Não houve acordo entre as partes. De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida (sem desconto/deságio), após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento ATUALIZADO de acordo com o seu último contracheque, (a ser juntado nos autos) devendo contemplar a quitação dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, pena de extinção do feito. Por fim, considerando a juntada de contestação pelas rés, deverá a autora, em 15 dias, manifestar-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 12:18
Petição
11/11/2025, 19:31
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:21
Petição
06/11/2025, 19:22
Petição
04/11/2025, 10:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:28
Confirmada
24/10/2025, 06:59
Confirmada
24/10/2025, 06:59
Confirmada
24/10/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 06:59
Petição (Petição inicial)
22/10/2025, 13:53
Expedição de documento
22/10/2025, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2025, 08:48
Petição (Petição inicial)
21/10/2025, 09:51
Petição (Petição inicial)
21/10/2025, 09:49
Petição
20/10/2025, 23:29
Petição
20/10/2025, 19:37
Petição (Petição inicial)
20/10/2025, 16:53
Petição (Petição inicial)
20/10/2025, 14:56
Petição (Petição inicial)
16/10/2025, 16:27
Confirmada
13/10/2025, 10:10
Confirmada
13/10/2025, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2025, 04:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2025, 04:51
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:39
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:39
Confirmada
16/09/2025, 15:19
Confirmada
16/09/2025, 15:19
Confirmada
16/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Carta)
15/09/2025, 09:20
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:57
Sem descrição
13/09/2025, 00:18
Sem descrição
13/09/2025, 00:18
Sem descrição
13/09/2025, 00:18
Sem descrição
13/09/2025, 00:18
Publicação
09/09/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA Advogado(s) do reclamante: NERIK JELIEL SANTOS LINO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 21/10/2025 10:00 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037781-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:44
Publicação
08/09/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:09
Expedida/Certificada
08/09/2025, 06:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA Advogado(s) do reclamante: NERIK JELIEL SANTOS LINO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 21/10/2025 10:00 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037781-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA Advogado(s) do reclamante: NERIK JELIEL SANTOS LINO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 21/10/2025 10:00 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037781-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 11:43
Confirmada
04/09/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:37
de Conciliação (designada)
03/09/2025, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2025, 14:03
Petição
01/09/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/08/2025, 11:58
Suspeição
05/08/2025, 14:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:21
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:20
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:14
Publicação
24/07/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 09:09
Petição (Petição inicial)
23/07/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 08:18
Petição (Petição inicial)
09/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de consumidor superendividado pessoa natural objetivando os benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor atinentes à matéria. O art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de o consumidor superendividado pessoa natural requerer ao juiz a instauração de “processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória”. Também dispõe que todos os credores deverão estar presentes e que na oportunidade o devedor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Por sua vez, o art. 104-B do CDC, estabelece que se não houver conciliação, o consumidor poderá requerer ao juiz a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, caso em que será procedida à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. No caso dos autos, a parte autora requer, em caráter liminar, a limitação dos descontos decorrentes das dívidas a 30% dos seus vencimentos, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores por 180 dias. No entanto, neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da medida. A parte autora requer a suspensão ou limitação pretendida pode, sob alegação que os valores descontados afetam a sua subsistência, tendo em vista que o valor dos seus rendimentos é de benefício previdenciário é de R$ 17.171,81, e hoje está recebendo o valor de R$ 4.349,78. Importa mencionar o Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou o instituto do superendividamento, o qual mensurou o montante de R$ 600,00 como o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo existencial (art. 3º), o que, em tese, não é o caso do autor. Além disso, em que pese a alegação de superendividamento, o autor realizou empréstimos consignados recentemente com o Banco Caixa Econômica Federal, o que demonstra seu descontrole financeiro. Tal fato também poderá configura a má-fé, tendo em vista que o último empréstimo foi realizado um mês antes do ajuizamento da ação. Não é só isso, a suspensão ou limitação dos descontos pode, eventualmente, afetar o plano de pagamento a ser realizado perante os credores. Essa é, inclusive, a inteligência do art. 104-A, §1º, I do CDC, que dispõe que, neste plano de pagamento, será acordada a dilação de prazos e redução de encargos. Portanto, a parte autora não preenche os requisitos mínimos para a concessão da limitação ou suspensão dos descontos pretendida. Além disso, extrai-se da leitura do art. 104-A do CDC que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui procedimento especial, não comportando deferimento de pedido de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação, na qual o plano de pagamento anexado à inicial será formalmente apresentado aos credores, viabilizando o debate entre as partes. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NO SUPERENDIVIDAMENTO – RITO PRÓPRIO – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei de Superendividamento, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. II – Questão em discussão. (i) Presença dos requisitos necessários para concessão da antecipação de tutela; e (ii) observância ao rito legal que prevê a realização de audiência de conciliação entre as partes. III – Razões de decidir. (i) Conforme previsão contida no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”; e (ii) A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio onde primeiramente é oportunizada a conciliação entre os credores e o devedor. Assim, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas das dívidas em 30% dos vencimentos do autor, significaria obstar o próprio rito especial escolhido por ele com vistas à repactuação da dívida. IV – Dispositivo e tese. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6000684-22.2024.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 12 de Dezembro de 2024).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e declaro instaurado o processo de repactuação de dívidas. Intime-se o autor a emendar a inicial atribuindo o correto valor à causa, pois, o valor deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o autor pretende suspender, nos termos do art. 292, II, do CPC. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
08/07/2025, 00:00
Liminar
04/07/2025, 17:48
Gratuidade da Justiça
04/07/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:05
Petição (Petição inicial)
25/06/2025, 10:52
Publicação
24/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar efetivamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques e declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais. Macapá/AP, 20 de junho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá