Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6063223-21.2024.8.03.0001.
APELANTE: MARCIO HENRIQUE MACEDO E SILVA/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO MARCIO HENRIQUE MACEDO E SILVA,, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível impugnando a sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de readequação de margem consignável cumulada com danos materiais e morais, proposta em desfavor de duas instituições financeiras, visando à suspensão de descontos que reputa abusivos, restituição de valores, danos morais e reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.692/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao princípio da congruência e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) estabelecer se os descontos realizados nos empréstimos consignados ultrapassam a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023, autorizando limitação judicial, restituição de valores e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atende ao art. 489 do CPC, pois enfrenta o núcleo da controvérsia — a inexistência de violação à margem consignável — tornando prejudicadas as teses acessórias, inexistindo omissão configuradora de nulidade. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC somente se justifica quando há fato essencial controvertido não comprovado, o que não ocorre, pois os próprios documentos do autor demonstram a regularidade dos descontos. As regras da Lei nº 14.181/2021 não se aplicam quando inexistente comprometimento do mínimo existencial, sobretudo quando não evidenciada situação de vulnerabilidade econômica, sendo insuficiente a simples existência de contratos consignados. O Decreto Estadual nº 2.692/2023 autoriza a soma de consignações facultativas até o limite de 50% da remuneração, e não se verifica qualquer vício de constitucionalidade que legitime seu afastamento pela via difusa. O montante das parcelas descontadas permanece inferior ao limite legal calculado sobre a remuneração líquida, inexistindo extrapolação da margem consignável ou prática abusiva. O autor, após contratar livremente os empréstimos com base na legislação vigente, adota comportamento contraditório ao pleitear sua inconstitucionalidade, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão. A improcedência dos pedidos impõe a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando enfrenta o ponto central da controvérsia e torna prejudicados os argumentos acessórios, atendendo ao art. 489 do CPC. Não há ilegalidade nos descontos quando o valor das parcelas consignadas permanece abaixo do limite de 50% da remuneração previsto no Decreto Estadual nº 2.692/2023. A legislação de superendividamento somente se aplica quando demonstrado comprometimento concreto do mínimo existencial, o que não ocorre quando não há extrapolação da margem consignável. Não cabe afastar, em controle difuso, decreto estadual sem demonstração objetiva de sua inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 2.692/2023; Decreto Federal nº 11.150/2022.”. O recorrente alega que o acórdão violou o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial ao chancelar descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento acima do limite legal, gerando uma situação de superendividamento. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial frente ao STJ e ao próprio TJAP, aduzindo que tais descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, enriquecimento ilícito dos bancos e geram dano moral in re ipsa, além de darem ensejo à repetição em dobro do indébito. Para fins de prequestionamento, aponta-se a violação direta ao artigo 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003 (com redação pela Lei nº 14.431/2022), ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, e aos artigos 4º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 8.690/2016. Também foram dados como vulnerados os artigos 6º, VI, 14, 42, parágrafo único, e 43, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 157, 884 e 927 do Código Civil, bem como as diretrizes consolidadas nas Súmulas 83, 479 e 603 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária deferida no juízo de origem. INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL Constata-se que a intimação foi confirmada em 04/02/2026 e o recurso foi interposto em 02/03/2026. Todavia, o recorrente não comprovou os feriados locais dos dias 16 e 18/02/2026 (Feriados Regimentais – Carnaval), o que impõe o reconhecimento da intempestividade deste Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada em razão de propaganda enganosa. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 5. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. 6. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 7. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 8. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDclno AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da intempestividade. 4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local. 5. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.644.393/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.Entendimento da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.984/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).”
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Substituto Regimental