Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6093943-34.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDA: RANIELE SANTOS DA CRUZ Advogados: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 127ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 de férias referente ao período de julho de 2025. Consta da petição inicial que a parte autora, ocupante do cargo de professora da rede estadual, alegou fazer jus ao gozo de 60 dias de férias anuais, bem como ao pagamento do adicional constitucional correspondente, sustentando que, embora tenha usufruído regularmente o período de férias em julho de 2025, não houve o pagamento da verba devida, no valor de R$ 3.792,01. Fundamentou seu pedido na Constituição Federal e na legislação estadual aplicável, requerendo a condenação do Estado ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como o reconhecimento do direito às férias na extensão legal prevista para o magistério. O Estado do Amapá apresentou contestação sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o adicional de férias teria sido devidamente pago no mês de junho de 2025, conforme ficha financeira extraída do sistema SIGRH, na qual constaria o valor de R$ 3.639,92 sob rubrica específica de férias do magistério. Aduziu, ainda, que caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, invocando o art. 373, I, do CPC, e pugnou pela total improcedência da demanda. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional de 1/3 de férias relativo a julho de 2025, ao fundamento de que não houve comprovação idônea do pagamento da verba pelo ente público, ressaltando que a legislação aplicável assegura o pagamento do adicional por ocasião do gozo das férias, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório quanto ao fato impeditivo alegado. Irresignado, o Estado do Amapá opôs embargos de declaração, alegando erro material na sentença ao desconsiderar a suposta quitação da verba no mês de junho de 2025, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado e improcedência da demanda. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, consignando o juízo que a pretensão do embargante consistia em rediscussão do mérito. Na sequência, o ente público interpôs recurso inominado, reiterando a tese de que o adicional de férias foi pago antecipadamente no mês de junho de 2025, sustentando que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar os documentos apresentados, especialmente a ficha financeira que indicaria o pagamento da verba, e requerendo a reforma integral da decisão para julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não houve comprovação efetiva do pagamento do adicional de férias, uma vez que os documentos juntados pelo Estado consistiriam apenas em comunicações administrativas internas, incapazes de demonstrar a quitação da verba, ao passo que as fichas financeiras apresentadas evidenciariam a ausência do pagamento. Sustentou, ainda, que incumbia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à recorrente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de prova idônea do pagamento do adicional de 1/3 de férias referente ao período de julho de 2025, verba esta assegurada constitucionalmente (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF) e também pela legislação estadual aplicável à parte autora, notadamente a Lei Estadual nº 066/1993, que prevê o pagamento do adicional por ocasião do gozo das férias, bem como a legislação específica do magistério que garante aos docentes o direito a 60 dias de férias anuais, com o respectivo acréscimo remuneratório. No caso, a parte autora instruiu a inicial com fichas financeiras abrangendo o período de janeiro a outubro de 2025, extraídas do portal do servidor em relatório único composto por 10 páginas, emitido em 17/11/2025, nas quais não consta qualquer lançamento relativo ao pagamento do adicional de 1/3 de férias objeto da demanda, evidenciando a ausência de adimplemento da verba. De outro lado, o Estado do Amapá apresentou ficha financeira por ele produzida, na qual consta o lançamento da rubrica “férias do magistério” no valor de R$ 3.639,92 no mês de junho de 2025. Todavia, referido documento foi emitido unilateralmente em 12/12/2025, mesma data do protocolo da contestação do ente público, circunstância que reforça sua natureza unilateral e fragiliza sua aptidão probatória quanto ao efetivo adimplemento da obrigação. Com efeito, o simples lançamento contábil em ficha financeira interna não comprova que o valor tenha sido efetivamente disponibilizado à servidora, com ingresso em seu patrimônio, sendo imprescindível a demonstração do crédito em conta corrente ou meio equivalente, o que não foi produzido nos autos. Assim, embora o ente público alegue o adimplemento, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar documento unilateral que não comprova a efetiva quitação da obrigação. Nesse sentido, a orientação desta Colenda Turma Recursal é firme no sentido de que a mera juntada de ficha financeira não comprova o efetivo pagamento da verba, sendo necessária a prova do depósito do valor, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO A 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS, NA RAZÃO DE 30 (TRINTA) DIAS AO FINAL DE CADA SEMESTRE LETIVO. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE CADA PERÍODO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 949/2005. AUSÊNCIA DE PROVA A INDICAR QUE OS VALORES LANÇADOS NA FICHA FINANCEIRA FORAM DEPOSITADOS PELO ENTE PÚBLICO. 1. A Lei Estadual nº 949/2005 dispõe, em seu art. 42, §1º, que o ocupante do cargo de professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo. Já em seu art. 43 dispõe que aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. 2. Comprovado que a parte autora preenche os requisitos legais e inexistindo prova desconstitutiva do direito alegado na petição inicial (art. 373, II, CPC), impõe-se reconhecer o direito ao recebimento de 1/3, referente a cada período aquisitivo gozado. 3. Compete ao réu demonstrar o efetivo pagamento do abono de férias. Na divergência de documentos apresentados pelas partes, compete ao Estado apresentar o comprovante de depósito do referido valor na conta bancária da autora, uma vez que as fichas financeiras não comprovam pagamento, mas apenas indicam que este foi processado, sem garantias de emissão da ordem e respectivo depósito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001148-29.2021.8.03.0009, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2022). Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 1/3 de férias referente ao período de julho de 2025, por ausência de prova do pagamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS, NA RAZÃO DE 30 (TRINTA) DIAS AO FINAL DE CADA SEMESTRE LETIVO. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE CADA PERÍODO AQUISITIVO. FICHA FINANCEIRA UNILATERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que o condenou ao pagamento do adicional de 1/3 de férias referente ao período de julho de 2025, em favor de professora da rede pública estadual. A autora instruiu a inicial com fichas financeiras de janeiro a outubro de 2025, emitidas em 17/11/2025 no portal do servidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado comprovou o efetivo pagamento do adicional de 1/3 de férias referente ao período aquisitivo gozado pela autora, à luz da legislação específica do magistério estadual e da distribuição do ônus da prova prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, por força dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º. No plano infraconstitucional, a Lei nº 949/2005 estabelece, em seus arts. 42 e 43, que o professor em efetiva e exclusiva regência de classe faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo, sendo devido o adicional de 1/3 por ocasião do efetivo gozo. As fichas financeiras juntadas pela autora, emitidas em 17/11/2025, abrangem os meses de janeiro a outubro de 2025 e não registram o lançamento da verba objeto da demanda, o que corrobora a alegação de inadimplemento. O Estado apresentou ficha financeira emitida unilateralmente em 12/12/2025, mesma data do protocolo da contestação, na qual consta a rubrica “férias do magistério” no valor de R$ 3.639,92. Esse documento, porém, não comprova o efetivo pagamento da verba, mas apenas o seu processamento interno, sem demonstrar a emissão da ordem bancária ou o ingresso do valor no patrimônio da autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ente público comprovar o fato impeditivo do direito alegado. Ausente prova do efetivo depósito em conta corrente, não há fato desconstitutivo apto a afastar o direito reconhecido na sentença. A orientação desta Turma Recursal é no mesmo sentido, ao afirmar que a ficha financeira, desacompanhada de comprovante de depósito, não basta para demonstrar o adimplemento do terço de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese: “1. O professor da rede pública estadual, em efetiva e exclusiva regência de classe, tem direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo, com adicional de 1/3 por período aquisitivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 949/2005. 2. A ficha financeira produzida unilateralmente pelo Estado não comprova, por si só, o efetivo pagamento da verba, sendo necessária prova do respectivo depósito em favor da servidora. 3. Compete ao ente público demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 949/2005, arts. 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, Recurso Inominado nº 0001148-29.2021.8.03.0009, Rel. Cesar Augusto Scapin, j. 20.10.2022; Recurso Inominado nº 0000898-93.2021.8.03.0009, Rel. José Luciano de Assis, j. 13.07.2022. DEMAIS VOTOS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz CÉSAR SCAPIN também acompanhou o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Sem custas processuais, diante da isenção legal. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e CESAR SCAPIN. Macapá, 16 de abril de 2026.