Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003640-14.2004.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: IVANIR FAVACHO DE ABREU DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita há longa data, na qual se busca a satisfação de crédito garantido por hipoteca cedular. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores de alienação do bem imóvel penhorado, denominado "Fazenda Viçosa LTDA", localizado na Ilha de Viçosa, município de Chaves/PA, matrícula nº 183. O leilão anteriormente designado restou infrutífero, conforme certidão negativa apresentada pelo leiloeiro anteriormente nomeado, que informou a ausência de lances a despeito da visitação à página do leilão na rede mundial de computadores. Diante do resultado negativo da hasta pública anterior, o Exequente compareceu aos autos através da petição de ID 23343399, requerendo o prosseguimento da execução com a renovação do prazo para venda judicial na modalidade de leilão eletrônico. Na mesma oportunidade, solicitou a substituição do auxiliar da justiça, indicando para o encargo o Leiloeiro Público Oficial Rafael Galvani Ferreira, apresentando as respectivas credenciais de regularidade perante a Junta Comercial. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito do credor, conforme decisão de ID 24811585, o Executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer objeção à substituição do leiloeiro ou ao prosseguimento dos atos expropriatórios. O silêncio do devedor, somado ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação inadimplida, autoriza o acolhimento do pedido, prestigiando-se a efetividade da execução e a busca pelo resultado útil do processo. A expropriação de bens é a etapa final e necessária do processo de execução quando não há pagamento voluntário. A modalidade de leilão eletrônico, prevista no artigo 882 do Código de Processo Civil, tem se mostrado meio eficaz de alienação, ampliando a publicidade e a concorrência, o que beneficia tanto o credor quanto o devedor. A indicação de novo leiloeiro pelo Exequente é pertinente, visando imprimir nova dinâmica às tentativas de venda do bem, cuja avaliação já se encontra homologada nos autos no valor de R$ 280.842,70 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente no movimento de ID 23343399. Por consequência, nomeio como Leiloeiro Público Oficial para atuar neste feito o Sr. RAFAEL GALVANI FERREIRA (JUCAP 10/2021), devendo o mesmo ser intimado, inclusive por meio dos contatos fornecidos na petição retro (site www.galvanileiloes.com.br), para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o Sr. Leiloeiro, no prazo de 10 (dez) dias, designar as datas para a realização do 1º e 2º leilões, na modalidade eletrônica, observando-se o valor da avaliação homologada nos autos (ID 19026647) devidamente atualizado. Fica autorizado o leiloeiro a divulgar fotos e descrições detalhadas do bem imóvel em seu sítio eletrônico para ampla publicidade. Com as datas designadas, expeça-se o competente Edital de Leilão, observando-se os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, devendo constar que, em segunda praça, não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, a fim de se evitar a caracterização de preço vil. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca das datas designadas, bem como eventuais terceiros interessados, coproprietários ou credores com garantia real, se houver. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.