Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006352-07.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: W B ARAUJO, FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO, IRACILDA SILVA ALFAIA, CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES, ANDERSON ALFAIA DE ARAUJO, ALINY ALFAIA DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade e petições subsequentes (Id 17604436, 27010740 e 20043348), apresentadas por CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES, arguindo sua ilegitimidade passiva. A excipiente sustenta que a execução foi ajuizada em face dos herdeiros de Wlaudimir Barbosa de Araújo, apesar de o falecimento do devedor ter ocorrido em 2021, antes da propositura da ação, e de existir inventário em curso. Compulsando os autos, verifico que, em decisão anterior (Id 17523755), este juízo determinou a exclusão de ofício dos herdeiros e a inclusão do espólio, porém deixou de analisar formalmente o mérito da exceção protocolada e o pedido de condenação em honorários, o que motivou os pedidos de reconsideração e embargos da requerente. É o relatório. Decido. Adianto que a exceção de pré-executividade merece acolhimento. Da Ilegitimidade Passiva Conforme estabelecem os arts. 75, VII, e 796 do Código de Processo Civil, enquanto não há partilha, é o espólio quem detém a legitimidade para responder por dívidas deixadas pelo falecido. No caso em tela, o devedor principal e garantidor faleceu em 2021, antes do ajuizamento da execução em 2023. Portanto, a ação deveria ter sido proposta contra o espólio, representado pelo inventariante, e não contra os herdeiros individualmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o redirecionamento ou ajuizamento direto contra herdeiros antes da partilha formal é inadequado, configurando a ilegitimidade passiva ad causam. Dos Honorários Advocatícios A requerente pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão com base no princípio da causalidade. O Banco da Amazônia, ao nomear expressamente os herdeiros na inicial e resistir à sua exclusão (Id 16836233), deu causa à movimentação processual indevida e à necessidade de constituição de advogado pelos excipientes. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, a substituição do réu por ilegitimidade impõe ao autor o ônus de pagar honorários ao patrono da parte excluída. O Tribunal de Justiça do Amapá, em sede de agravo, já consolidou o entendimento de que tais honorários são devidos nestas circunstâncias.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (Ids 17604436, 27010740 e 20043348) para: - Reconhecer a ilegitimidade passiva de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES, e de todos os demais herdeiros do falecido, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Condenar o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC. - Determinar o prosseguimento do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE WLAUDIMIR BARBOSA E ARAÚJO, devidamente representado por seu inventariante, conforme já regularizado. Excluam-se os demais requeridos. Manifeste-se o exeqüente requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 18 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana