Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018302-26.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FERRARI, M T MATOS ME LTDA, MARLI TEREZINHA DE MATOS, ELINALDO DA SILVA BARROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 28027805) em face da sentença proferida no ID 27818491. A decisão embargada declarou a prescrição da pretensão executiva em relação aos executados M T MATOS EIRELI ME, MARCOS ANTONIO FERRARI e MARLI TEREZINHA DE MATOS, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estes, e determinou a suspensão da execução em relação ao devedor ELINALDO DA SILVA BARROS, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário seria o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o trienal adotado pela sentença. Além disso, defende que o termo inicial da contagem deveria ser a data do vencimento final do contrato, independentemente do vencimento antecipado das parcelas. O embargante assevera, ainda, que não houve inércia de sua parte, pois teria adotado todas as medidas necessárias para a localização dos executados, de modo que a demora na citação seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário ou à ocultação dos devedores, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil estabelece regra de transição que não teria sido observada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanados os supostos vícios, seja afastado o reconhecimento da prescrição, permitindo-se o regular prosseguimento da execução com a citação por edital dos réus remanescentes. Intimadas para se manifestarem sobre os embargos, mantiveram-se silentes. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Verifico que a sentença foi publicada em 20/04/2026 (ID 27867370) e o recurso foi protocolado em 27/04/2026 (ID 28027801), revelando-se, portanto, tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. MÉRITO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, analisando detidamente as razões expostas pelo banco embargante e confrontando-as com o teor da sentença de ID 27818491, verifico que o inconformismo não se fundamenta em vícios técnicos da decisão, mas em mera insatisfação com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada por este juízo. 3.1. Da inexistência de omissão e contradição quanto ao prazo prescricional O embargante alega que a sentença foi contraditória e omissa ao aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos, defendendo a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. A sentença embargada fundamentou de forma clara e precisa a aplicação do prazo trienal, fundamentando-se no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário. Por conseguinte, a pretensão executiva de título dessa natureza submete-se ao prazo previsto no artigo 70 do Anexo I da Convenção de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), que é de 3 (três) anos. Não há omissão quando o magistrado adota fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte, desde que a decisão seja fundamentada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso em tela. O que o banco pretende é rediscutir o direito aplicado, o que deve ser feito pela via do recurso de Apelação, e não por aclaratórios. Mesmo que se considerasse o prazo quinquenal sugerido pelo banco, a prescrição continuaria caracterizada. O vencimento da dívida ocorreu em 08/08/2016 (conforme a Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 11393863). A sentença foi proferida em 16/04/2026, quase dez anos após o vencimento, sem que os executados M T MATOS EIRELI ME, MARCOS ANTONIO FERRARI e MARLI TEREZINHA DE MATOS tivessem sido integrados à lide. Assim, a tese de que a aplicação de um prazo maior alteraria o resultado é irrelevante diante da desídia temporal acumulada. 3.2. Da inexistência de vício quanto à interrupção da prescrição e à Súmula 106 do STJ O embargante sustenta que a demora na citação não pode lhe ser imputada e que o despacho que ordenou a citação deveria interromper o fluxo prescricional. Novamente, a sentença enfrentou o tema de forma exaustiva. Consta expressamente na fundamentação do ID 27818491 que a citação é ônus da parte autora, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC. O juízo observou que, embora o exequente tenha peticionado diversas vezes, as diligências foram reiteradamente infrutíferas por falha na indicação de endereços corretos ou por falta de êxito na localização dos devedores em endereços fornecidos pelo próprio credor. A incidência da Súmula nº 106 do STJ exige que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No presente feito, o que se observa é uma tramitação de quase uma década na qual o credor não logrou êxito em formalizar a relação processual com três dos quatro executados. A sentença foi clara ao pontuar que a busca por bens ou endereços em sistemas conveniados (IDs 11394915 e 11394919) não suspende a prescrição indefinidamente se a citação sequer ocorreu. O argumento de que o artigo 1.056 do CPC impediria a contagem da prescrição foi rejeitado de forma fundamentada na sentença, sob a explicação de que tal dispositivo trata de prescrição intercorrente (após a citação), enquanto que, para os executados não citados, operou-se a prescrição da pretensão executiva original. Portanto, não há obscuridade ou omissão, mas sim uma decisão fundamentada contrária aos interesses do embargante. 3.3. Do caráter nitidamente infringente Resta evidente que o embargante busca conferir efeito infringente aos presentes embargos, com o objetivo de reformar o mérito da decisão que extinguiu parcialmente o feito. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à substituição da convicção do julgador ou à revisão de provas e teses jurídicas já decididas. Se a instituição financeira entende que este juízo incorreu em error in iudicando ao interpretar os dispositivos legais sobre prescrição ou ao avaliar a responsabilidade pela demora na citação, deve manejar o recurso de Apelação, órgão competente para o reexame da matéria fática e de direito. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade torna a rejeição dos embargos medida impositiva. Todas as questões pertinentes à controvérsia foram analisadas, não havendo pontos que necessitem de esclarecimento ou integração. A fundamentação da sentença é coerente com o seu dispositivo, e todos os argumentos relevantes levantados pelo credor no ID 27794178 foram considerados e afastados motivadamente antes da prolação da sentença. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a decisão embargada não padece de qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 28027805), mantendo a sentença de ID 27818491 em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.