Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033316-40.2023.8.03.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Advogado do(a)
APELANTE: EDIR BRAGA JUNIOR - MT4735/O
APELADO: F MAGALHAES PINHO, FRANCISCO MAGALHAES PINHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara Única (Id. 3655122) que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Consta dos autos que a embargante ajuizou execução fundada em cédula de crédito bancário, a qual permaneceu paralisada por período considerável, apesar das intimações expedidas para impulsionamento do feito. Diante da inércia, o Juízo de origem extinguiu o processo, decisão posteriormente mantida por este Tribunal ao apreciar o recurso de apelação. No acórdão embargado, rejeitaram-se as preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, reconhecendo-se a regularidade das intimações realizadas via sistema eletrônico PJe e a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a configuração do abandono da causa. Nos presentes embargos, a cooperativa sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que seu patrono não teria sido devidamente intimado das decisões que antecederam a sentença extintiva, bem como a necessidade de intimação pessoal da parte autora para caracterização do abandono da causa, além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Regularmente intimados, os embargados, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam a inadmissibilidade e o desprovimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias relevantes, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se mero inconformismo da embargante, pugnando assim pela sua rejeição. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Senhor Presidente. Ilustres Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto que a insurgência do embargante não merece prosperar, pois da análise das razões dos embargos evidencia a pretensão de reanálise da matéria dos autos, impondo-se sua rejeição, conforme abaixo justificado. É sabido que quanto ao uso dos embargos de declaração, seu cabimento encontra-se previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, cumpre registrar que não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previsto no art. 1.022, do Novo CPC/2015 - (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado, eis que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios que dão ensejo à oposição dos Embargos de Declaração, mormente pelo fato de que foi analisada toda alegada e relevante fundamentação deduzida pela recorrente nas suas razões recursais do seu recurso de apelação. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que as intimações para impulsionamento do feito foram regularmente expedidas ao advogado constituído, por meio do sistema eletrônico PJe, em conformidade com os arts. 270 e 272 do CPC, consignando expressamente que, não demonstrado prejuízo, inexiste nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Igualmente, a questão relativa à suposta necessidade de intimação pessoal da parte autora foi enfrentada de forma expressa no voto condutor, que consignou, inclusive, a existência de determinação de intimação pessoal da exequente, além de destacar que, estando a parte assistida por patrono regularmente constituído e devidamente intimado, a inércia processual caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A alegação de decisão surpresa e de cerceamento de defesa também foi devidamente afastada no acórdão, que registrou ter sido oportunizada manifestação prévia à parte exequente, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. E, para que não restem dúvidas, trago parte do acórdão embargado onde se comprova que foram tratadas as matérias indicadas pelas partes, merecendo destaque os seguintes trechos, senão vejamos: “[...]PRELIMINAR DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A apelante afirma que a sentença (Id. 3076456) teria sido proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre o fundamento utilizado – extinção por abandono –, violando o art. 10 do CPC e o princípio da não surpresa. Contudo, os autos revelam que a exequente foi intimada para dar andamento ao feito (Ids. 3076448 e 3076449), com advertência expressa da possibilidade de extinção. A ausência de manifestação foi certificada (Ids. 3076450 e 3076452). O art. 10 do CPC veda decisão baseada em fundamento não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No presente caso, a providência foi oportunizada e ignorada, afastando a alegação de decisão surpresa. Não há decisão surpresa quando a parte é intimada para se manifestar sobre matéria que pode ensejar extinção do processo e, mesmo assim, mantém-se inerte. Assim, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A apelante também alega que não teria sido devidamente intimada, e que seu advogado não teria recebido as publicações, configurando cerceamento de defesa. O devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem ciência regular e possibilidade de manifestação antes de decisão desfavorável. Aqui, houve intimação válida do patrono constituído no PJe (Ids. 3076448 e 3076449), certificação da ausência de manifestação (Ids. 3076450 e 3076452) e prolação da sentença (Id. 3076456). Havendo advogado constituído, basta a intimação na sua pessoa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO. A intimação pessoal das partes, em regra, é dispensável quando seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, forem regularmente intimados acerca dos atos processuais. Logo, considerando que no caso em apreço a agravada foi devidamente intimada da decisão liminar que deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela agravante por meio de seus dois advogados constituídos regularmente nos autos, bem como não alegou qualquer nulidade na intimação eletrônica, não há motivos para determinar-se a intimação pessoal da agravada”. (TJ-MG - AI: 10000205535263001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a parte teve ciência e oportunidade de manifestação, mas quedou-se inerte. Assim, rejeito a preliminar arguida. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A presente controvérsia decorre de execução em que o Juízo de origem, diante da inércia da parte exequente, proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na regularidade ou não da extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do suposto abandono da causa. E, adianto que razão não assiste o recorrente pelas razões a seguir expostas. Consta dos autos que, após tramitação regular e sem impulso processual por lapso considerável, foi expedida intimação, por meio eletrônico, ao patrono da exequente (Ids. 3076448 e 3076449), para que promovesse o andamento do feito no prazo assinalado, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, não houve manifestação. O magistrado, então, reconheceu o abandono e determinou a extinção, com base no art. 485, III e § 1º, do CPC. A parte apelante alega, em síntese: (i) nulidade dos atos processuais por ausência de intimação válida; (ii) necessidade de intimação pessoal da parte autora para configuração do abandono; (iii) impossibilidade de presunção de desinteresse no prosseguimento da ação executiva. Passa-se à análise das teses. A recorrente sustenta que não teria sido validamente intimada para impulsionar o feito, o que tornaria nula a decisão extintiva. Entretanto, os autos demonstram que as intimações foram regularmente expedidas ao advogado constituído, por meio do sistema eletrônico (PJe), observando-se os arts. 270 e 272 do CPC, e reputando-se aperfeiçoada a comunicação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Não demonstrado prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 277 do CPC). Sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para configuração do abandono da causa, a apelante defende que o art. 485, § 1º, do CPC imporia a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte para configurar o abandono. Embora o referido dispositivo preveja, em sua literalidade, que “a parte será intimada pessoalmente”, a jurisprudência do STJ e da maioria dos tribunais estaduais interpreta tal norma de forma sistemática, limitando essa exigência às hipóteses em que não há advogado regularmente constituído, ou quando a situação processual exija ciência direta da parte. Ocorre que, no caso dos autos, a parte apelante estava desde o início assistida por patrono constituído (Id. 3076438), sendo este devidamente intimado via PJe para praticar o ato processual necessário, o que não foi feito. Assim, a inércia se presume a partir do silêncio do advogado, não sendo imprescindível a intimação pessoal da parte. Além disso, foi determinado a intimação pessoal da parte autora, de acordo com a decisão que consta no id 3076455. Sobre a impossibilidade de presunção de desinteresse no prosseguimento da execução. A tese de que não se poderia presumir desinteresse carece de respaldo normativo e jurisprudencial. Nesse contexto, o art. 485, III, do CPC autoriza a extinção quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Tal constatação se dá, justamente, pela ausência de manifestação no prazo fixado após intimação regular. Nesse sentido, trago a jurisprudência pátria. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de manifestação da parte após 30 dias de sua intimação, aliada à sua inércia após a intimação pessoal para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, caracteriza o abandono da causa ( CPC/2015, 485 III § 1º). 2. Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 07058375420188070014 DF 0705837-54.2018.8.07.0014, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, configura-se os precedentes deste Tribunal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1) A extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer após prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado no caso concreto, impondo-se assim a manutenção da sentença de extinção. Precedentes; 2) Recurso conhecido e não provido.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0030364-25.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Fevereiro de 2024) “PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL– RECURSO NÃO PROVIDO. 1)Comprovado o abandono da causa pelo autor por prazo superior a 30 (trinta) dias, malgrado ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sendo válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido, correta é a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 2) Apelo não provido.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0004068-97.2021.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024, publicado no DOE Nº 35 em 23 de Fevereiro de 2024) No presente caso, a intimação foi regularmente realizada ao advogado da exequente, que se manteve inerte, configurando abandono da causa. A presunção aqui aplicada é juris tantum, fundada na lei, e só poderia ser elidida por comprovação de justo impedimento, o que não ocorreu. A inércia injustificada, após intimação válida, caracteriza desinteresse processual e autoriza a extinção. Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]” Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos não apontam qualquer vício real na decisão embargada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas por este Tribunal, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso integrativo. Desse modo, ao que me parece, por meio dos Declaratórios, a parte Embargante tenta rediscutir a questão posta em exame e, ainda mais, pretende a aprofundada incursão no mérito recursal, o que, pelo presente meio, é defeso pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1) São manifestadamente improcedentes os embargos de declaração que, à pretexto de inexistente omissão, visam, unicamente, a revisão do acórdão embargado; 2) Embargos declaratórios rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0047462-57.2021.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Agosto de 2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço; 2) Embargos rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0008965-78.2015.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Fevereiro de 2024) “PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão ou contradição passível de ser suprida por embargos de declaração; 3) Embargos conhecidos e rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0051961-84.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2024) Por fim, não há como acolher os presentes embargos declaratórios, eis que o embargante se baseia em argumentos extremamente simples e frágeis na tentativa de modificar os termos do r. acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, vale dizer que, havendo suficiente manifestação acerca do tema, é desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais relativos ao assunto. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. No caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido não tenha expressamente citado os dispositivos legais em relação aos quais a recorrente alega ausência de prequestionamento, tratou da matéria nele prevista, qual seja, resultado da ação consignatória quando o valor depositado não é integral. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.1) Conforme entendimento do STJ, considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal local enfrenta a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados. 2) Embargos de declaração rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0011037-41.2015.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Março de 2018) No mais, no que se refere aos artigos e teses invocadas pela nos embargos, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, onde foi consagrada a tese do prequestionamento ficto, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração foram interpostos sob pretexto de perseguir novo pronunciamento judicial acerca da matéria, não cumprindo, assim, função integrativa. Contudo, novo reexame da causa com pretensão de obter julgamento favorável na causa não é possível mediante interposição de embargos declaratórios. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÕES REGULARES REALIZADAS VIA PJE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NA HIPÓTESE CONCRETA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame: embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, diante da inércia da parte exequente após intimações regulares. II – Questão em discussão: verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à regularidade das intimações, à alegada necessidade de intimação pessoal da parte autora e à ocorrência de decisão surpresa. III – Razões de decidir: inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes. Regularidade das intimações realizadas ao advogado constituído por meio do sistema eletrônico PJe, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. Inércia processual que caracteriza abandono da causa. Embargos utilizados com finalidade infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. Prequestionamento atendido de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV – Dispositivo: embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026