Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036346-83.2023.8.03.0001.
APELANTE: VALDENI SANTOS COSTA/
APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ (ART. 256, § 3º, DO CPC) - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E Á AMPLA DEFESA - NULIDADE- RECURSO DESPROVIDO. 1) A citação por edital, por se tratar de medida de exceção, somente será permitida após esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu, a qual deve ser anulada por lesão ao contraditório e à ampla defesa se no caso concreto todas as diligências não tiverem sido realizadas, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6561917), sustentou que o acórdão: “a) negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 8º da Lei nº 6.830/80, ao exigir, para a validade da citação por edital em execução fiscal, o esgotamento cumulativo de diligências não imposto pela legislação de regência; e b) divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente da tese consolidada no Tema Repetitivo 102, segundo a qual, na execução fiscal, a citação por edital é admissível quando frustradas as demais modalidades legalmente previstas, sem imposição de providências exaustivas ou cumulativas não previstas no sistema especial da Lei de Execuções Fiscais.” O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese no Tema 1338 de recursos repetitivos, no sentido de que “A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital”. Confira-se: “Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” No caso concreto, verifica-se, prima facie, que o acórdão não apresenta total consonância com a tese fixada, conforme trecho da ementa a seguir reproduzido: “1) A citação por edital, por se tratar de medida de exceção, somente será permitida após esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu, a qual deve ser anulada por lesão ao contraditório e à ampla defesa se no caso concreto todas as diligências não tiverem sido realizadas, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.” Assim, considerando o caráter vinculante do precedente, bem como a possibilidade de adequação do acórdão recorrido à orientação da Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação ou conformação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil. Verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:............................. II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; “
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao eminente Relator, para submissão ao órgão julgador competente, a fim de que proceda ao reexame da matéria à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338 de recursos repetitivo, promovendo, se for o caso, o correspondente juízo de retratação ou conformação do julgado. Cumpre-se esclarecer que de acordo com o Enunciado 22 aprovado durante o III Encontro com Tribunais no Superior Tribunal de Justiça, “O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 27 de maio de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente