Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000012-65.2025.8.03.0004.
AUTOR: LAURO SCHNEIDER
REU: JOZIMAR DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Consta na decisão de saneamento do processo que: “A distribuição do ônus probatório se dará de forma ordinária, sendo os honorários periciais incumbência do autor”. Constata-se que de forma clara e objetiva foi estabelecido que é atribuição da parte autora o custeio da prova pericial, motivo pelo qual rejeito a alegação de que este Juízo inovou ao determinar que o pagamento dos honorários compete à parte requerente. Pela regra da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC), cabe à parte que alega o dever de provar o fato subjacente à sua pretensão. Assim, ao ser designado como responsável pela viabilização da perícia, seja no acompanhamento diligente ou no adiantamento dos honorários (salvo em casos de gratuidade de justiça), o autor exerce seu ônus processual. Por fim, a determinação da prova pericial pelo magistrado encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no poder instrutório do juiz, conforme previsto no Artigo 370 do Código de Processo Civil.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a partes autora, pela última vez, para que proceda ao depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (R$ 8.125,00), a título de adiantamento para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pelo perito. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá