Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044969-73.2022.8.03.0001.
APELANTE: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, ASSOCIACAO DE MORADORES DEUS PROVERA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMILSON SOUZA BARRETO - AP4429
APELADO: VIP EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - AP1857-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO B - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DEUS PROVERÁ da sentença proferida pelo Juízo da então 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, que, na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VIP EMPREENDIMENTO, extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, aplicando o princípio da causalidade para condenar a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados com base no valor dado à causa. Em suas razões recursais (ID 6218643), a recorrente, inicialmente, renova pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado na origem e não apreciado pelo Juízo. Sustenta ser entidade associativa sem fins lucrativos, com limitação financeira comprovada por prestação de contas, não dispondo de recursos para arcar com o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades institucionais. Requer, assim, o reconhecimento da hipossuficiência econômica e a dispensa do preparo. No mérito, sustenta que o juízo aplicou de forma equivocada o princípio da causalidade, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, deve o magistrado identificar qual das partes deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda, ou ainda qual seria sucumbente caso o mérito tivesse sido apreciado. Afirma que, no caso concreto, se houvesse julgamento de mérito, a improcedência da ação seria medida inevitável, diante da ausência de prova mínima da posse por parte da recorrida, circunstância reconhecida em decisões interlocutórias anteriores. Aduz, ainda, que a extinção do processo decorreu de ato unilateral da própria recorrida, que optou por resolver a controvérsia na via administrativa, mediante acordo e desapropriação extrajudicial do imóvel, com pagamento de indenização aproximada de R$ 5.000.000,00, sem comunicar o Juízo, mantendo o processo suspenso por quase dois anos. Sustenta que tal conduta afronta aos deveres de boa-fé, lealdade processual e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Defende que foi a recorrida quem deu causa à instauração e à manutenção indevida da demanda, pois: não comprovou a posse; teve pedidos liminares indeferidos por ausência de prova; solucionou a controvérsia extrajudicialmente; e, deixou de informar o Juízo acerca da desapropriação administrativa. Argumenta, ainda, que a sentença incorre em erro ao fixar a verba honorária com base no valor da causa, em afronta à ordem preferencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Alega que, havendo proveito econômico mensurável — consistente na indenização decorrente da desapropriação administrativa, no montante aproximado de R$ 5.000.000,00 —, este deve prevalecer como base de cálculo dos honorários, sendo vedada a utilização do valor da causa quando possível a aferição do proveito econômico obtido. Subsidiariamente, requer que, caso não seja adotado o proveito econômico como base de cálculo, os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para afastar sua condenação ao pagamento das custas e honorários, com inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico da desapropriação, ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, assim como, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados e a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor venal ou de avaliação do imóvel. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. A recorrente renovou, nesta instância, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal, cujo valor corresponde a R$ 12.402,06 (Tabela II da Lei Estadual nº 3.285, de 26/08/2025). Os extratos bancários e a prestação de contas acostados aos autos evidenciam a limitação de recursos financeiros da recorrente, demonstrando ausência de disponibilidade suficiente para suportar o referido encargo sem prejuízo de suas atividades regulares. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Diante do conjunto probatório apresentado, reputo configurada a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e imputou à recorrente o ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, incumbe ao julgador identificar qual das partes deu causa à instauração da demanda, a fim de definir a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. No caso concreto, restou evidenciado que o ajuizamento da ação decorreu da ocupação do imóvel descrito na inicial pela recorrente, circunstância que justificou a propositura da demanda judicial. Foi a sua conduta que ensejou a necessidade de intervenção jurisdicional. O fato de a autora ter posteriormente celebrado ajuste com o Estado, na via administrativa, inclusive mediante desapropriação do imóvel, não afasta a causalidade originária. A solução administrativa superveniente não tem o condão de descaracterizar o nexo entre a conduta que motivou o ajuizamento da ação e a necessidade da tutela jurisdicional. A causa eficiente da instauração do processo foi a ocupação da área reivindicada, razão pela qual subsiste a responsabilidade da recorrente pelos encargos sucumbenciais. Desse modo, correta a sentença ao condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. No que se refere à pretensão de alteração do valor atribuído à causa, igualmente não assiste razão à recorrente. O valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 493.361,38, reflete o montante do negócio jurídico por meio do qual a autora adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel, constituindo, portanto, o proveito econômico imediato almejado quando do ajuizamento da demanda possessória. Consoante dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo no momento da propositura da ação. Na espécie, a controvérsia instaurada dizia respeito à proteção possessória fundada no negócio jurídico celebrado naquele montante, inexistindo qualquer irregularidade na quantificação originalmente atribuída. A posterior desapropriação do imóvel por valor superior configura fato superveniente que não retroage para modificar a base de cálculo originária da demanda. A superveniência de valorização econômica ou de indenização posterior não altera a natureza nem o conteúdo econômico da pretensão deduzida na ação possessória, cujos limites estavam delineados na causa de pedir e nos pedidos formulados na inicial. Assim, não existe fundamento jurídico para a retificação do valor da causa, devendo ser mantido aquele atribuído na petição inicial.
Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade ora concedida. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se prequestionados os arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 10 e 11, 98, 489 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a presente decisão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões jurídicas suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões da recorrente. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ. DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DEUS PROVERÁ contra sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VIP EMPREENDIMENTO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus sucumbencial, a fixação dos honorários com base no proveito econômico decorrente de desapropriação administrativa superveniente (aproximadamente R$ 5.000.000,00) ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado do imóvel, bem como a retificação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à recorrente; (ii) estabelecer se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, deve ser mantida a condenação da ré com base no princípio da causalidade; (iii) determinar se é possível alterar o valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão de desapropriação administrativa posterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente comprova insuficiência de recursos por meio de extratos bancários e prestação de contas, evidenciando limitação financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o julgador deve identificar qual das partes deu causa à instauração da demanda, aplicando o princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. A ocupação do imóvel pela recorrente enseja o ajuizamento da ação possessória, configurando a causa eficiente da instauração do processo e justificando a condenação nos encargos sucumbenciais. A celebração de ajuste administrativo e a desapropriação superveniente do imóvel não afastam o nexo causal originário entre a conduta da ré e a necessidade de tutela jurisdicional. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida no momento do ajuizamento da ação, conforme art. 292 do CPC, sendo legítima a fixação com base no montante do negócio jurídico que fundamentou a posse alegada. A indenização decorrente de desapropriação posterior constitui fato superveniente que não retroage para alterar o valor da causa nem a base de cálculo dos honorários fixados na origem. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Na extinção do processo sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, segundo o princípio da causalidade. A desapropriação administrativa superveniente não afasta a responsabilidade da parte que motivou o ajuizamento da ação nem autoriza a alteração retroativa do valor da causa. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão no momento da propositura da ação, não sendo modificado por fatos supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 10 e 11, 98 e § 3º, 292, 489 e 561. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - Inicialmente, importa destacar que a ação originária consiste em demanda possessória de reintegração de posse, proposta pela empresa autora sob a alegação de ocupação irregular do imóvel de sua titularidade pela associação recorrente. A pretensão deduzida em juízo tinha por finalidade a retomada da posse do bem que, segundo narrado na inicial, teria sido esbulhada pela ocupação promovida por moradores organizados pela entidade apelante. Durante o trâmite processual, o Município de Macapá declarou o imóvel de utilidade pública e procedeu à desapropriação, circunstância que culminou em acordo administrativo celebrado com a proprietária do bem. Tal fato superveniente retirou da autora a disponibilidade jurídica sobre o imóvel e tornou inviável a reintegração de posse pretendida, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A sentença recorrida, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, analisou corretamente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais sob a ótica do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. Com efeito, o ajuizamento da ação decorreu da ocupação do imóvel pela associação recorrente, fato que motivou a busca pela tutela jurisdicional. A autora, ao constatar a ocupação da área que afirmava possuir, ingressou em juízo com o objetivo de proteger a posse, situação que caracteriza causa suficiente para a propositura da ação. Nessa linha, a circunstância de o litígio ter sido posteriormente solucionado por meio de desapropriação administrativa não possui o condão de afastar a causalidade originária do ajuizamento da demanda. A solução administrativa superveniente representa fato posterior ao ingresso da ação e não altera o nexo causal existente entre a ocupação do imóvel e a necessidade de intervenção jurisdicional. A tese recursal no sentido de inexistência de prova da posse não altera tal conclusão. Isso porque a análise da causalidade não se confunde com o exame definitivo do mérito possessório. Ainda que a discussão possessória não tenha sido resolvida judicialmente em razão da perda do objeto, permanece evidente que o ingresso em juízo decorreu da ocupação do imóvel pela recorrente, circunstância suficiente para justificar a propositura da demanda. A ocupação do bem pela associação recorrente constitui fato incontroverso nos autos, sendo expressamente reconhecida pela própria defesa, que apenas questiona a titularidade possessória da autora. Tal circunstância, isoladamente, demonstra que a autora teve razão para provocar a jurisdição a fim de resguardar o direito que entendia possuir. Assim, ainda que a desapropriação tenha esvaziado o objeto da demanda possessória, não há como ignorar que a conduta da recorrente constituiu o fato gerador da necessidade de tutela jurisdicional, o que legitima a aplicação do princípio da causalidade nos termos reconhecidos pelo juízo de origem. Também não prospera a alegação de que a solução administrativa adotada pela autora afastaria a responsabilidade da recorrente pelos encargos sucumbenciais. A desapropriação configura fato superveniente que apenas extinguiu a utilidade da demanda, mas não descaracteriza a circunstância que motivou o ajuizamento da ação. A propósito da matéria, o STJ tem reiteradamente afirmado que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, incumbe ao julgador identificar qual das partes deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente caso o mérito tivesse sido apreciado. Veja-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” (STJ – REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2017). Nesse contexto, reputo correta a conclusão da sentença ao reconhecer que, se não houvesse a ocupação do imóvel, não haveria necessidade de ajuizamento da ação possessória, razão pela qual a recorrente deve suportar os encargos sucumbenciais. Igualmente acertada a decisão quanto à manutenção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida no momento da propositura da ação. A posterior desapropriação do imóvel por valor superior configura fato superveniente que não retroage para alterar a base econômica originária da demanda possessória. Dessa forma, não verifico equívoco na sentença recorrida, que examinou adequadamente as circunstâncias do caso concreto e aplicou corretamente o princípio da causalidade.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator e, assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença pelos próprios fundamentos. Diante da sucumbência recursal, majoro os os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos. Macapá, 25 de março de 2026.