Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000625-51.2026.8.03.0004.
AUTOR: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
REU: SIMARA CARDOSO BASTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA em face de SIMARA CARDOSO BASTOS, fundada em nota promissória no valor atualizado de R$ 1.108,67, conforme petição inicial e documentos de IDs 27344913, 27344920 e 27344923. A parte exequente indicou, na inicial, endereço da executada situado nesta Comarca de Amapá/AP, qual seja: Av. Mário Fortunato Barriga, nº 655, Jardim Marco Zero, Amapá/AP. Determinada a citação da executada (ID 27384314), foi expedido mandado (ID 27425805). Contudo, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação porque o endereço indicado “não ser pertencente à esta Comarca”. Pois bem. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Ainda, tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se igualmente a regra geral de competência territorial prevista no CPC. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça evidencia que o endereço indicado não pertence ao território desta Comarca de Amapá/AP, circunstância que revela a incompetência territorial deste Juízo para processamento do feito. Ademais, verifica-se que a própria documentação acostada aos autos sugere vinculação da executada ao Município de Macapá/AP, constando na cártula da nota promissória referência ao bairro Jardim Marco Zero/Macapá. Considerando que a competência territorial nos Juizados Especiais possui caráter absoluto, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, e tendo sido expressamente aplicado ao feito o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (ID 27384314), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas/Juizados competentes da Comarca de Macapá/AP, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.