Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000939-65.2024.8.03.0004.
AUTOR: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
REU: JORGE AUGUSTO SENA MATOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de “ AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, ajuizado por SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS contra JORGE AUGUSTO SENA MATOS. Aduz que foi contratada pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, para propor e acompanhar uma ação coletiva em desfavor da União, registrada sob o nº 002838-66.2014.4.01.3400, que tramitou perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Afirma que o objetivo da referida ação era garantir aos militares associados, incluindo o réu, o direito à atualização monetária do auxílio-moradia, conforme previsto na Lei nº 10.486/2002. Alega que após uma longa tramitação, obteve êxito na demanda coletiva, assegurando o direito pleiteado aos substituídos. O contrato de honorários, firmado com a associação e aprovado em assembleia (IDs 13474483, 16961052), estipulava o pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante do retroativo a ser recebido por cada associado beneficiado. Sustenta que, após o sucesso na fase de conhecimento, iniciou os procedimentos para o cumprimento provisório da sentença. Contudo, o réu, sem qualquer comunicação prévia à autora, constituiu novos advogados para promover a execução individual do título judicial (processo nº 1057466-51.2020.4.01.3400). Informa que o pedido de destaque dos honorários contratuais nos autos da execução individual foi indeferido pelo juízo federal, que ressalvou, contudo, a possibilidade de a sociedade de advogados buscar a cobrança dos valores em ação autônoma, perante a justiça competente (ID 16961051). Argumenta que a conduta do réu, ao beneficiar-se do resultado da ação coletiva sem efetuar a contraprestação pelos serviços advocatícios que lhe garantiram tal direito, configura enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Alega que notificou extrajudicialmente o réu (ID 13474499) e a própria associação (ID 13474483, Doc. 10), mas não obteve êxito no recebimento amigável dos valores. Conclui requerendo que sejam arbitrados os honorários advocatícios devidos, utilizando como parâmetro o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, acrescidos de juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 16949089), arguindo, no mérito, que teria sido forçado a contratar outros advogados devido à inércia e recusa da autora em promover o cumprimento de sentença em seu nome. Afirma que, ao procurar o escritório autor, foi orientado a tratar com a associação, a qual, por sua vez, teria condicionado a propositura da execução ao seu reingresso no quadro de associados e ao pagamento de taxas, o que considerou indevido. Argumenta que tal conduta configura justa causa para a revogação do mandato, isentando-o da obrigação de pagar os honorários contratuais. Ao final, requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação dos honorários em valor módico. Réplica (ID 17037734), rebatendo os argumentos da contestação. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a conciliação restou prejudicada, diante da ausência injustificada da parte ré e seu advogado, apesar de devidamente intimados. Na ocasião o juízo dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 26807326). Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A controvérsia reside em determinar se são devidos honorários advocatícios à sociedade autora pelos serviços prestados na fase de conhecimento de uma ação coletiva, cujo resultado beneficiou o réu, mesmo que este tenha optado por contratar outro advogado para a fase de execução individual da sentença. É fato incontroverso que a autora, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, foi contratada pela AMFETADF para ajuizar ação coletiva em nome de seus associados (ID 13474483), visando o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia nos mesmos moldes pagos aos militares do Distrito Federal. O contrato de prestação de serviços advocatícios, aprovado em assembleia geral (ID 13474483 e 16961052), estabelecia a remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o montante do retroativo que cada associado viesse a receber (cláusula 3.1, 'b' e 'c'). Também é incontroverso que o réu/JORGE AUGUSTO, era associado da AMFETADF à época da propositura da ação coletiva, constando expressamente seu nome nas listas de beneficiários juntadas aos autos (IDs 16961056, 16961058, 16961059), e que se beneficiou diretamente do título executivo judicial obtido pela autora, tanto que promoveu o cumprimento de sentença em nome próprio (processo nº 1057466-51.2021.4.01.3400). O trabalho desenvolvido pela autora na fase de conhecimento foi essencial e determinante para a constituição do direito do réu. Foi por meio da atuação dos advogados da autora que se obteve a sentença favorável, confirmada em todas as instâncias, que reconheceu o direito à percepção do auxílio-moradia, gerando um proveito econômico concreto para o réu. A contratação de novo advogado para a fase de execução não tem o condão de, por si só, afastar o direito da autora de ser remunerada pelo serviço efetivamente prestado e que gerou o benefício. A revogação do mandato, seja tácita ou expressa, não exime o outorgante da obrigação de pagar os honorários proporcionais ao trabalho realizado, conforme dispõe o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). O réu, em sua defesa, alega a existência de justa causa para a contratação de outro patrono, consistente na suposta inércia e recusa da autora em promover a execução do julgado. No entanto, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, a autora demonstrou, em sua réplica (ID 17037734), que a orientação para que os associados procurassem a associação era um procedimento padrão para organizar a grande demanda de execuções individuais, e não uma negativa de serviço. Além disso, a autora afirmou, de forma não impugnada especificamente, que o réu jamais entregou a documentação necessária para o ajuizamento da sua execução, o que torna impossível imputar qualquer inércia à sociedade de advogados. O réu, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Os e-mails e memorandos juntados com a contestação (IDs 16949097, 16961054, 16961064) não se referem diretamente ao réu e apenas corroboram a versão da autora de que a comunicação era centralizada na associação. Mais grave, o réu, após requerer a produção de prova testemunhal para comprovar a suposta recusa, deixou de comparecer à audiência de instrução, o que demonstra a fragilidade de sua alegação e atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. O próprio Juízo Federal, ao indeferir o destaque dos honorários nos autos da execução (ID 16961051), ressaltou que a decisão se limitava ao procedimento de retenção, não afastando o direito material da autora de buscar, em ação autônoma, a remuneração devida, o que ora se efetiva. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a autora e a AMFETADF, ao qual o réu, como associado beneficiado, aderiu, estabelece o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido a título de parcelas vencidas (cláusula 3.1, 'b' e 'c' - ID 13474483). Considerando a complexidade da causa originária, que tramitou por diversas instâncias, e o êxito integral obtido, o percentual de 20% mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pela sociedade de advogados autora. Assim, o arbitramento dos honorários deve seguir o parâmetro estabelecido contratualmente, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto total das parcelas vencidas recebidas pelo réu no cumprimento de sentença nº 1057466-51.2021.4.01.3400. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para arbitrar os honorários contratuais no valor correspondente a 20% (vinte por cento). Em consequência, CONDENO o requerido a pagar ao autor, a título de honorários contratuais, o percentual correspondente de 20 (vinte por cento) sobre o proveito econômico bruto auferido pelo requerido no Cumprimento de Sentença nº 1057466-51.2021.4.01.3400, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento recebido pelo réu na execução, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá