Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001235-93.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: SUELEM C CORTES LTDA, ADEMILDO MORAES DA SILVA, SUELEM CONCEICAO CORTES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA., contra SUELEM C CORTES ME; ADEMILDO MORAES DA SILVA e SUELEM CONCEIÇÃO CORTES. Citados por edital, os executados não se manifestaram, sendo-lhes nomeado curador de ausentes, que contestou o pedido mediante negativa geral (Id 23482326). Intimada, a exequente apresentou impugnação à contestação (Id 24171250), refutando os termos da contestação argumentando que os executados visam a modificação do conteúdo decisório do presente feito executivo com base na ausência de esgotamento das vias para citação dos executados; ao que noentanto, todas tentativas para localização dos executados restaram infrutíferas e que foram exauridos todos meios de buscas para refridos fins. De início, verifico que não tem razão os executados, vez que foram esgitadas as vias disponíveis para localização dos executados (SISBAJDUD, INFOJUD e RENAJUD), sendo que as diligências realizadas restaram infrutíferas; restando como última alternativa a via editalícia. Ademais a principal defesa em uma ação de execução de titulo extrajudicial, é a oposição de embargos à execução; sendo também possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Nada obstante, nesses casos de curador de ausentes, entendo que a contestação poderia ser recebida como embargos à execução, caso o devedor tivesse garantido o juízo ou requerido a suspensão da execução com pedido de tutela, porém, não foi o que ocorreu. É certo que é permitida a defesa do revel, representado por curador especial, por negativa geral, sem o ônus da impugnação específica, de conformidade com o art. 341, Parágrafo único, do CPC, entretanto, tal regra não comporta ser aplicada aos embargos à execução, por serem ação de conhecimento, incidental à execução, devendo a respectiva petição inicial, por isso, atender os requisitos do artigo 319 do referido Código, bem como dos artigos 914 e 917 deste mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que não se discute a legitimidade da curadoria especial para interpor os presentes embargos, eis que reconhecida por entendimento sumulado (Súmula 196 do E. Superior Tribunal de Justiça). No entanto, como bem observado por Humberto Theodoro Júnior, a jurisprudência dominante segue a tese da legitimidade do curador especial para opor embargos à execução se encontrar, nos autos, elementos suficientes para tanto (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 42a Edição, 2008, vol. II, p. 182). Assim, não encontrando tais elementos, seria o caso, então, de manifestar-se nos autos da execução assim o afirmando, deixando, em face disso, de opor embargos. É certo, porém, que não se afigura admissível, neste caso, a apresentação de defesa por negativa geral, seja porque de contestação não se cuida, seja porque haveria necessidade de os embargos preencherem os requisitos legais supra citados, por terem natureza de ação incidental desconstitutiva. Assim, sendo, há que se impor a rejeição dos embargos à execução por ausência de seus requisitos de admissibilidade, conforme acima referenciados. Face ao exposto, torno válida a citação dos executados realizada por edital e rejeito a contestação ofertada, com fundamento nos dispositivos acima. Prossiga a execução. Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, em depósitos ou em aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA” até o limite do valor exequendo. Havendo disponibilidade de valores, proceda-se da seguinte forma: 1) intimem-se os executados para, em 05 (cinco) dias, comprovar eventuais excessos ou hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC. Decorrido tal prazo, e sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, a indisponibilidade se converterá em penhora 2) em seguida, no prazo de 24h, transfira-se o valor penhorado para conta judicial; 3) disponibilizado o valor em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em nome do patrono do exequente. Promova-se ainda a pesquisa RENAJUD objetivando informações sobre a existência de veículos em nome da parte executada. Se positiva, lancem-se as devidas restrições. Se essas diligências apresentarem resultados infrutíferos, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, em 5 dias. Int. Santana/AP, 30 de janeiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.