Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001239-36.2024.8.03.0001.
APELANTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - AP2817-A, MAXIMA MAIA MOREIRA - AP2823-A, PATRICIA DA COSTA BEZERRA - AP978-A
APELADO: FREIRE & LIMA LTDA, MARCIELY LIMA MENDES Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MIRA MARTEL - AP2259-A, YURI ALESI DA SILVA ARAUJO - AP3627-A Advogado do(a)
APELADO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Freire & Lima Ltda, julgou procedente os embargos monitórios extinguindo sem resolução do mérito a ação monitória sem pronunciamento quanto à existência do crédito. Em suas razões recursais (id 3787826), o Apelante alega que a sentença incorreu em error in procedendo, eis que “O juízo de primeiro grau, ao converter, de ofício, uma peça processual inadequada e intempestiva "Exceção de Pré-Executividade" em "Embargos Monitórios", subverteu completamente o rito processual legalmente estabelecido”, argumentando, ainda, que “São institutos de natureza, momento processual e finalidade completamente distintos. A apresentação de um em lugar do outro não constitui mera formalidade, mas sim erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade”. No mérito, alega que “A decisão recorrida cometeu um grave error in judicando ao ignorar a prova documental robusta do crédito e se desviar para uma análise especulativa e inadequada da relação societária”. E, ainda, que “Os documentos que instruem a petição inicial comprovam de forma inequívoca a operação comercial entre as partes: o repasse de um significativo volume de mercadorias que constituiu o estoque da empresa Apelada, gerando o crédito ora cobrado. É crucial destacar que a operação comercial que deu origem ao crédito não foi um ato obscuro ou unilateral. Pelo contrário, os autos demonstram que a transação foi realizada com a ciência e a concordância de ambas as sócias da empresa Freire & Lima Ltda. A própria narrativa construída pela segunda Apelada (Marciely Lima Mendes) em sua defesa não nega a origem do estoque da empresa, mas tenta, sem provas, atribuir à cobrança uma natureza fraudulenta”. Aduz que “A r. sentença, ignorou a prova documental do crédito, que é o cerne da ação monitória, como se verifica no id 5501532 e 5501534, para se aventurar em um juízo de intenções, acolhendo a tese de "ardil" e "simulação" sem qualquer lastro probatório. O magistrado presumiu a fraude com base na relação familiar entre o Apelante e a sócia majoritária, desconsiderando os documentos que formalizam a dívida e a ciência de todas as partes envolvidas”. Ressalta que “a Apelada não apenas deixou de apresentar a defesa adequada (conforme exaustivamente demonstrado no tópico da nulidade), como também, na peça que apresentou, não trouxe qualquer prova de pagamento, de inexistência da transação ou de qualquer outro fato que pudesse extinguir a obrigação. Limitou-se a tecer alegações sobre uma suposta fraude, matéria que, além de estranha ao rito, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”. Discorre sobre o error in judicando, afirmando que o Juízo “ultrapassou os limites cognitivos do rito especial, desviando-se da análise da prova da dívida apresentada pelo Apelante e avançando para complexas considerações acerca da estrutura societária da empresa demandada, chegando a tecer conjecturas sobre a existência de “sócio oculto” e de suposta fraude em detrimento da segunda Apelada. Questões dessa ordem, como simulação, fraude societária, abuso de poder de controle e apuração de haveres, são matérias de alta indagação, cuja apreciação pressupõe dilação probatória exauriente (oitiva de testemunhas, perícia contábil e análise aprofundada de documentos).
Trata-se de temas absolutamente incompatíveis com a sumariedade e a celeridade do procedimento monitório”. Assevera que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, eis que “o Apelante exerceu o direito constitucional de ação, conforme art. 5º, XXXV, CF, apresentando narrativa amparada em prova documental e buscando o reconhecimento de crédito que entende devido. A divergência de versões entre as partes constitui a essência da jurisdição contenciosa, não podendo, por si só, ser confundida com má-fé”. Ao final, requer: “a) Conheça e dê total provimento ao presente Recurso de Apelação; b) Preliminarmente, anule integralmente a r. sentença por error in procedendo, reconhecendo a violação aos artigos 701, § 2º, e 702 do CPC, e ao art. 5º, LIV, da CF; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, reforme integralmente a r. sentença para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e em ato contínuo, declare a preclusão do direito de defesa da Apelada e constitua de pleno direito o título executivo judicial em favor do Apelante; d) Em qualquer dos casos, afaste a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por violação aos artigos 80 e 81 do CPC; e) Inverta os ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios”. Em contrarrazões (id 3787831), a parte Apelada Marciely Lima Mendes alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, dado que “o recurso de apelação ora respondido deixou de confrontar suas supostas razões com os sólidos argumentos aduzidos pelo MM. Juízo a quo ao proferir sua r. sentença”. Aduz que “não se cogita de error in procedendo se o julgador decide a lide com base nas provas produzidas, julgando improcedentes os pedidos, dado que as provas que constam nos autos foram analisadas pela magistrada que proferiu a r sentença pelo livre convencimento”, bem como que “a fundamentação da sentença está lastreada na prova produzida nos autos, não há que se falar na nulidade desta por error in procedendo, quando se percebe que a menção a elementos estranhos aos autos, apurados pelo d. Juiz a quo, apenas teve o condão de reforçar tal fundamentação”. E, ainda, que “Os argumentos se mostram inconsistentes e fora da realidade jurídica quando os próprios se contrapõem. Tal razão não assiste ao Recorrente, tendo em vista que são totalmente objetivados a procrastinar a marcha processual, e excessiva má-fé, bem como protelatórios ante a sua injustificada resistência ao andamento do processo, vindo a tal comportamento atentar contra a dignidade da justiça segundo expõe parágrafo único do art. 774, IV e 918 do CPC”. Ao final, requereu: “preliminarmente não seja conhecido do Recurso interposto nos termos das preliminares ventiladas aos autos, que seja rejeitada a preliminar de nulidade absoluta da r sentença e no mérito seja improvido, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Ainda, seja o Recorrente condenado nos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa”. A empresa Freire & Lima Ltda, em contrarrazões recursais (id 4025450), discorre sobre a boa-fé processual; regularidade dos documentos, aduzindo que “a r. sentença não enfrentou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, apoiando-se em ilações extraídas de narrativa unilateral da ré sra Marciely, ora apelada, em detrimento das provas documentais que evidenciam a legitimidade do crédito perseguido pelo apelante”. E, ainda, que “a ata de reunião acostada aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que a apelada Marciely tinha plena ciência de que a empresa ora apelada detinha parte das mercadorias por meio de empenho realizado pelo Sr. Luiz, ora apelante. Tal fato jamais constituiu novidade ou situação obscura no âmbito da sociedade, pois, conforme documento Id 5501532, as próprias sócias confirmaram que, em caso de necessidade, o Sr. Luiz poderia cobrar a dívida”. Enfatiza que “a apelada, Sra. Marciely, busca anular a dívida existente justamente para aparentar que a empresa dispõe de expressivo valor em caixa e em mercadorias, com o intuito de favorecer-se no processo de retirada da sociedade, conforme se extrai do documento Id 5461888, nos autos do processo nº 6000070- 14.2024.8.03.0001”, bem como que “sempre agiu em estrita observância aos princípios da probidade e da lealdade processual conforme arts. 5º e 6º do CPC. Toda a documentação apresentada, conforme Ids 5501528, 5501534 e 5501532, incluindo acordos, termos e registros de recebimento de mercadorias, foi firmada de forma consciente, voluntária e de comum acordo entre as partes, com finalidade comercial legítima, sem qualquer indício de fraude ou de simulação negocial”. Discorre sobre a inexistência de fraude, eis que “Não há nos autos prova de que a FREIRE & LIMA tenha sido constituída ou utilizada com o objetivo de ocultar patrimônio ou prejudicar terceiros. Ao contrário, a empresa nasceu da relação de confiança e do repasse legítimo de mercadorias, possuindo atividade empresarial real, operações comerciais regulares e fornecedores próprios. Importa destacar que as eventuais restrições de crédito e dificuldades financeiras enfrentadas pela FREIRE & LIMA LTDA. não decorreram de qualquer ato fraudulento ou ardiloso da empresa, mas sim de fatores externos e alheios à sua vontade, especialmente da saída de uma das sócias minoritárias. Essa ex-sócia, após desligar-se, deixou pendências com diversos fornecedores e constituiu nova pessoa jurídica, ESTAÇÃO DO ATLETA (CNPJ 31.219.707/0001-17), que chegou a ser vinculada como filial da CASA DO ATLETA, passando a inadimplir obrigações junto a fornecedores e, com isso, trazendo significativa instabilidade comercial ao segmento e restrições de crédito que acabaram por afetar diretamente a capacidade operacional da apelada de adquirir novas mercadorias”. Ao final, requereu: “a) o provimento do recurso de apelação interposto por MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, para reconhecer a plena validade e eficácia da obrigação assumida pela FREIRE & LIMA LTDA., mantendo hígidos os documentos que lastreiam o crédito e afastando qualquer tese de nulidade ou simulação, de modo a restabelecer a segurança jurídica, bem como resgatar a imagem e a credibilidade da empresa e de sua sócia administradora injustamente abaladas pela sentença recorrida; b) a condenação da parte apelada que deu causa à lide ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem fixados sobre o valor da causa ou da condenação”. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. A Apelada Mariely Lima Mendes afirma que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência de impugnação específica. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC a petição do recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito. No caso concreto, ainda que de forma sucinta, os fundamentos elencados nas razões recursais consubstanciam a irresignação à sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINAR I - error in procedendo Em síntese, a parte Apelante alega que o juiz a quo incorreu em error in procedendo, dado que a Exceção de Pré-Executividade e Embargos Monitórios, são institutos de natureza, momento processual e finalidade completamente distintos, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Sobre a temática, o magistrado a quo proferiu o seguinte fundamentos: “A senhora Marciely Lima Mendes ingressou nos Autos e apresentou petição que denominou como "Exceção de Pré-Execitividade". Ocorre que, como bem salientado pelo Demandante não cabe tal espécie de defesa uma vez que - no momento da apresentação da petição - não havia sido constituído título executivo nestes autos. No entanto, dado o princípio da instrumentalidade das formas, conheço a petição da senhora Marciely- sócia minoritária da Ré - como embargos à monitória”. Pois bem. Analisando os autos, depreende-se que não obstante a Apelada tenha denominado sua petição como exceção de pré-executividade, exerceu seu direito de defesa dentro do prazo legal. Ademais, na narrativa da peça processual constata-se que a Apelada discorre sobre fundamentos que embargam a ação monitória. Ressalto, ainda, que ao protocolizar a peça (id 3787748), classificou-a como “embargos à ação monitória”. Nesse contexto, constata-se que se tratou apenas de mero erro material, razão pela qual agiu corretamente o magistrado a quo. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O Apelante se insurge da seguinte sentença: “RELATÓRIO Cuidam os Autos de Ação Monitória que Manoel Luiz dos Santos Neto move em face de Freire & Lima LTda. Aduz o Demandante que era proprietário de loja denominada "Casa do Atleta" e que, por ocasião do encerramento da empresa, o Réu se interessou pela aquisição das mercadorias que detinha no estoque. No entanto, embora tenham acordado pagamento parcelado, a Parte Ré não honrou os pagamentos. Por tais fatos requereu a expedição de mandado monitório para que a Ré pague o importe de R$ 752.765,37. O feito foi distribuído para a 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca. Em Id 5516758 foi deferido o recolhimento de custas mínimas no início da ação e o restante ao final bem como a expedição do mandado de pagamento. Em Id 5537119 Marciely Lima Mendes ofereceu "Exceção de Pré-Executividade". Aduz que é sócia da Requerida detendo 30% das cotas pessoa jurídica demandada e que a outra sócia da mesma é a senhora Brenda Freire dos Santos, que é filha do Autor e reside com ele. Afirma que a chamada "Casa do Atleta" é o nome da Demandada e que a sociedade está sendo desconstituída e que ela é credora da sociedade no importe de R$ 450.000,00; Relata sua participação na sociedade que começou como empregada e passou a sócia até chegar ser detentora das cotas que alega. Requereu a suspensão do presente feito até seja julgada a ação de desconstituição da sociedade autuada sob o n. 6000070-14.2024.8.03.0001 ou a extinção do feito sem apreciação do mérito. O Autor respondeu a petição da senhora Marciely em Id 5739906. O Juízo então competente determinou a intimação das partes para se manifestar sobre produção de outras provas. A Senhora Marciely Lima Mendes atravessou petição afirmando que não houve citação da Requerida. Tendo sido determinada a expedição da citação. O mandado foi cumprido conforme Id 13671017. Em Id 14210861 o juízo então competente reconheceu a constituição do título executivo judicial, decisão essa que foi posteriormente revogada pelo pronunciamento judicial de Id 16130112. O Autor impugnou por meio de simples petição a revogação da constituição do título executivo e requereu a continuidade da execução. A Requerida então compareceu aos Autos representada por sua sócia majoritária alegar que a senhora Marciely desviou estoque para outra pessoa jurídica por ela constituída que atua no mesmo ramo. Realizou proposta de acordo através da entrega do estoque e o pagamento do restante em 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Após modificar sua representação processual, o Autor apresentou os valores que entende devidos, e requereu a apresentação do estoque presente na sociedade empresária. A Requerida então reafirmou sua proposta. Os Autos foram redistribuídos para esta vara em função da alteração da competência do órgão em que tramitava a ação. É o relatório do necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, converta-se a classe processual de cumprimento de sentença para ação monitória uma vez que a decisão que instaurou o cumprimento de sentença foi revogada. A senhora Marciely Lima Mendes ingressou nos Autos e apresentou petição que denominou como "Exceção de Pré-Execitividade". Ocorre que, como bem salientado pelo Demandante não cabe tal espécie de defesa uma vez que - no momento da apresentação da petição - não havia sido constituído título executivo nestes autos. No entanto, dado o princípio da instrumentalidade das formas, conheço a petição da senhora Marciely- sócia minoritária da Ré - como embargos à monitória. Sabe-se que a justiça é representada pela figura mitológica da deus Themis que é representada por uma mulher que carrega a espada e a balança e tem os olhos vendados. A "cegueira" da justiça busca representar que a mesma não faz distinções preconceituosas para aplicação do Direito e não há impossibilidade de que o juízo observe com acuidade a situação conflituosa que subsidia à lide. No caso em tela resta cristalino que a sociedade Ré conhecida como "Casa do Atleta" era uma sociedade familiar liderada pelo Autor que se retirou, apenas formalmente, da mesma. A senhora Marciely Lima Mendes foi admitida como empregada da mencionada sociedade, tendo sido promovida a cargo de gerência e, depois, convidada a integrar à sociedade sendo que sua rescisão do contrato de trabalho serviria como integralização de sua parte do capital social. O Autor alega que investiu na empresa R$ 150.000,00 provenientes da venda de uma casa na sociedade e que tal investimento não surtiu efeito em função de um suposto desvio que teria sido cometido pela senhora Marciely. A ata de reunião que acompanha a chamada exceção de pré-exeutividade (Id 5537130) demonstra de forma indene de dúvidas que o Autor é o verdadeiro proprietário da Ré. Afinal, como um simples ex-sócio que teria investido em um pessoa jurídica que não mais compunha (o que já causa estranheza) poderia afirmar que "quer resgatar 100% da empresa Freire & Lima" somente para si. O que se observa nos Autos é que o Demandante se utiliza do expediente, no mínimo, questionável de atribuir a terceiros a condição de sócio de pessoa jurídica que efetivamente controla. O que se tem, de fato, é a utilização da presente ação monitória para tentar esvaziar o patrimônio da Ré - com a concordância da filha do Autor e sócia majoritária da mesma - como forma de tornar sem efeito eventual êxito da sócia minoritária na ação de dissolução parcial de sociedade movida pela mesma. Os documentos juntados pela petição da senhora Marciely demonstram que o crédito do Autor não é evidente e que o mesmo alterou a verdade dos fatos. Por clara inadequação procedimental, carece o Autor de interesse processual o que ensejará na procedência dos embargos monitórios para extinguir sem mérito a ação monitória. O plano do Autor é evidente: ingressaria com uma ação monitória em face da Ré que se tornaria sua devedora, esvaziando o estoque da mesma para que - em caso de êxito da senhora Marciely na dissolução - não haver patrimônio para garantir o seu crédito. O plano seria perfeito uma vez que a sócia majoritária da Ré com poderes de administração é a sua filha que participava da manobra. O que o Demandante não previu foi a ação da sócia minoritária da Ré que conseguiu revelar - através de documentos - a verdade real. O Judiciário não pode tolerar semelhantes ardis. Note-se que a petição inicial traz alegação de transferência de estoque quanto - em verdade - o que houve foi o investimento na sociedade. Portanto, o Demandante alterou a verdade dos fatos o que caracteriza conduta típica do litigante de má-fé. Dada a gravidade do fato, fixo o valor da multa em 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da senhora Marciely. Por fim, entendo que existem indícios do cometimento de crime pelos envolvidos na presente ação. Assim, cópia destes Autos deverá ser enviado para o Ministério Público para que proceda como entender adequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para extinguir sem resolução de mérito a ação monitória sem pronunciamento de mérito quanto à existência do crédito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa devidos ao(s) advogado(s) da senhora Marciely. Condeno o Autor ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 2% do valor atualizado da causa devido à senhora Marciely Lima Mendes. Extraiam-se cópias destes autos e as enviem à coordenadoria das promotorias de justiça criminais de Macapá para que o sempre judicioso Ministério Público atue como entender direito. Modifique-se a classe processual para ação monitória. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Havendo Embargos de Declaração, intimar o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias e fazer os autos conclusos para julgamento. Interposta apelação, intimar o recorrido para se manifestar no prazo de 15 dia e remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens do juízo. Cumpra-se”. Pois bem. O cerne da questão cinge-se em verificar se a sentença incorreu em error in judicando. Sopesando a sentença, depreende-se que esta foi fundamentada na ausência de interesse processual. O art. 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. E, ainda, o art. 485, VI do referido diploma legal descreve “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Analisando a exordial, depreende-se que o Apelante ajuizou ação monitória com objetivando a constituição de título executivo em desfavor da Apelada na importância de R$752.765,37. O art. 700, I, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. No caso concreto, não obstante o Apelante ter juntado documentos que entende que constitui o crédito, à época da constituição deste foi quando o Apelante ainda era sócio da empresa Apelada, conforme ata das reuniões realizadas nos dias 08, 16 e 30 de abril de 2022. Já o Apelante saiu da sociedade empresária em setembro de 2022, conforme instrumento de alteração contratual anexado no id 3787751. Portanto, considerando que credor e devedor se confundem lhe falta interesse de agir. Ressalto, ainda, que há reclamação cível n. 6000070-14.2024.8.03.0001 interposta pela Apelada Marciely Lima Mendes, a qual requer indenização. Ademais, apreendo, ainda, que as alegações da Apelada de supostos atos ilícitos estão comprovadas através das atas de reuniões e áudios de conversas entre as partes (id’s 3787752, 3787753, 3787754 e 3787755). Como bem salientou o magistrado a quo “O plano do Autor é evidente: ingressaria com uma ação monitória em face da Ré que se tornaria sua devedora, esvaziando o estoque da mesma para que - em caso de êxito da senhora Marciely na dissolução - não haver patrimônio para garantir o seu crédito. O plano seria perfeito uma vez que a sócia majoritária da Ré com poderes de administração é a sua filha que participava da manobra. O que o Demandante não previu foi a ação da sócia minoritária da Ré que conseguiu revelar - através de documentos - a verdade real. O Judiciário não pode tolerar semelhantes ardis. Note-se que a petição inicial traz alegação de transferência de estoque quanto - em verdade - o que houve foi o investimento na sociedade. Portanto, o Demandante alterou a verdade dos fatos o que caracteriza conduta típica do litigante de má-fé”. Nesse contexto, não há qualquer reforma a ser realizada na sentença, eis que devem ordenar a conduta dos litigantes os princípios da boa-fé e cooperação, o que, no caso concreto, não verifiquei, razão pela qual, também, foi correta a sentença ao fixar multa por litigância de má-fé em desfavor do Apelante. Sobre a temática, coleciono jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO ANTERIOR A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A novação da dívida quando realizada antes da angularização da relação processual, fulmina o interesse processual de agir, como condição da ação; 2) A distribuição do ônus probatório deve seguir como norte o princípio da cooperação, que estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha uma decisão judicial justa e efetiva, ex vi art. 6º do CPC; 3) A conduta do autor de omitir a renegociação da dívida e alterar a verdade dos fatos para manter o Juízo em erro, viola o dever da parte de expor os fatos em juízo conforme a verdade, configurante de ato atentatório contra a boa-fé e a lealdade processual, apto a caracterizar litigância de má-fé; 4) Deve ser extinta a ação nos termos do art. 485, VI, do CPC quando reconhecida a perda superveniente do interesse processual, bem como aplicada a multa por litigância de má-fé, no caso em 5% sobre o valor atualizado da causa, quando evidente o comportamento desleal e temerário da parte; 5) Apelação provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006817-55.2019.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Setembro de 2022) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os embargos monitórios extinguindo sem resolução do mérito a ação monitória sem pronunciamento quanto à existência do crédito. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar i) se o juiz incorreu em error in procedendo ao aplicar o princípio da fungibilidade em relação as ações de embargos à monitória e exceção de pré-executividade, bem como se ii) agiu corretamente ao julgar procedente os embargos à monitória sem analisar os documentos referente à constituição do crédito. 3) Razões de decidir. 3.1. Analisando os autos, depreende-se que não obstante a Apelada tenha denominado sua petição como exceção de pré-executividade, exerceu seu direito de defesa dentro do prazo legal. Ademais, na narrativa da peça processual constata-se que a Apelada discorre sobre fundamentos que embargam a ação monitória. Ressalto, ainda, que ao protocolizar a peça (id 3787748), classificou-a como “embargos à ação monitória”. Nesse contexto, constata-se que se tratou apenas de mero erro material, razão pela qual agiu corretamente o magistrado a quo. 3.2. No caso concreto, não obstante o Apelante ter juntado documentos que entende que constitui o crédito, à época da constituição deste foi quando o Apelante ainda era sócio da empresa Apelada, conforme ata das reuniões realizadas nos dias 08, 16 e 30 de abril de 2022. Já o Apelante saiu da sociedade empresária em setembro de 2022, conforme instrumento de alteração contratual anexado no id 3787751. Portanto, considerando que credor e devedor se confundem lhe falta interesse de agir. 3.3. As alegações da Apelada de supostos atos ilícitos estão comprovadas através das atas de reuniões e áudios de conversas entre as partes (id’s 3787752, 3787753, 3787754 e 3787755), razão pela qual correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 57, de 21/11/2025 a 27/11/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal). Macapá(AP), 27 de novembro de 2025.