Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005766-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYANE SILVA MENEZES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dayane Silva Menezes em face do Estado do Amapá, objetivando a condenação do ente público ao custeio de procedimento cirúrgico de drenagem biliar percutânea com OPME em rede privada, devido ao diagnóstico de neoplasia gástrica maligna avançada e à alegada indisponibilidade do tratamento na rede pública estadual (ID 17017254). No curso do processo, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência (ID 17070581), determinando que o Estado providenciasse o procedimento no prazo de cinco dias. O Estado do Amapá apresentou contestação e informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 48.668,00 para cumprimento da medida (ID 18645392). A parte autora apresentou réplica (ID 17556166), noticiando que, diante da urgência e da demora inicial no cumprimento da liminar, realizou o primeiro procedimento de forma particular em 10/02/2025, mediante o pagamento de R$ 35.004,20, requerendo o respectivo reembolso. Posteriormente, houve a realização de nova cirurgia em junho de 2025, desta vez custeada pelos valores depositados pelo Estado, conforme prestação de contas do Hospital São Camilo (ID 19278351). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 23/07/2025, conforme Certidão de Óbito (ID 24776877). Em razão do óbito, houve pedido de habilitação da herdeira menor, Kyra Mariana Calvo de Menezes, representada por seu genitor (ID 24776875), visando ao recebimento dos valores de reembolso pleiteados pela falecida. O Estado do Amapá manifestou-se no ID 26370395, arguindo a ilegitimidade ativa da herdeira e a perda do objeto da demanda, sustentando que a pretensão originária possui natureza personalíssima, o que impediria a sucessão processual e ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada é o impacto do falecimento da autora sobre a continuidade do processo, considerando a natureza do direito buscado. A ação foi proposta com o objetivo de obter uma prestação de saúde — a realização de drenagem biliar — para tratamento de câncer. O direito à saúde, resguardado pelo artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental personalíssimo. Isso significa que ele é indissociável da pessoa do seu titular, destinando-se especificamente a garantir a integridade física e a vida do indivíduo. De acordo com o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No caso das obrigações de fazer relacionadas a tratamentos médicos, a obrigação se extingue com o óbito do paciente, pois a finalidade da prestação jurisdicional — preservar a saúde da requerente — não pode mais ser alcançada. Embora a herdeira tenha pleiteado a habilitação para perseguir o reembolso de quantias supostamente pagas pela autora em vida, é necessário observar que a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil exige que o direito em disputa seja transmissível. No caso em tela, o pedido principal era uma obrigação de fazer estatal. A tentativa de transformar o processo em uma ação de cobrança ou ressarcimento após o falecimento da titular altera a natureza da demanda e esbarra na perda superveniente do objeto. A morte da autora faz desaparecer o interesse processual binômio necessidade-utilidade quanto ao tratamento médico, restando apenas pretensões de natureza patrimonial que devem ser buscadas por vias ordinárias próprias, preservando-se o contraditório e a ampla defesa em relação ao suposto desembolso particular. Portanto, diante da natureza personalíssima do direito à saúde pleiteado, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que a ação tornou-se intransmissível com o falecimento da parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade da ação, nos termos do artigo 485, incisos VI (perda do objeto) e IX (morte da parte em ação intransmissível), do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção ocorre por fato superveniente, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino, ainda: a) o indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros (ID 24776875), dada a natureza da lide; b) que se proceda ao levantamento de eventuais valores depositados pelo Estado e ainda não utilizados, mediante transferência para a conta indicada pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 22857153), após o trânsito em julgado; c) a revogação de eventuais multas coercitivas aplicadas após a data do óbito. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual