Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006990-64.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar. Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam os autos conclusos para decisão. Concomitantemente, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários de titularidade do beneficiário final ou apresentar procuração que atenda os requisitos especificados na Portaria nº 76.466, de 18/08/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, caso pretenda que o depósito do crédito principal, sujeito à expedição de precatório, ocorra em conta de titularidade do advogado. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo manifestação expressa de concordância da Fazenda Pública, fica desde já homologado o crédito principal no valor de R$ 9.042,88 (nove mil, quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e de honorários de sucumbência no valor de R$ 904,29 (novecentos e quatro reais e vinte e nove centavos). Superada eventual impugnação ou decurso de prazo para tanto, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, intimando-se a parte exequente, caso necessário, para prestar as informações indispensáveis. Após, suspenda-se até o decurso do prazo para pagamento voluntário (cód. 15248). Caso não seja comprovado o pagamento, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores até o limite da condenação. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Em caso de Imposto de Renda, expeça-se alvará para fins de cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 0350/2018-CGJ. Ao final, expeçam-se alvarás, atendendo-se as disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP. No tocante ao crédito principal, promovida a juntada da procuração que atenda aos requisitos da Portaria nº 76.466/2025-TJAP, formalize-se o precatório. Caso a parte credora não satisfaça tal condição, após os procedimentos pertinentes ao pagamento da requisição de pequeno valor, remetam-se os autos ao arquivo onde deverão permanecer até que a parte credora satisfaças as condições pertinentes à expedição do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 3 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.