Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008295-52.2026.8.03.0001.
AUTOR: NATANAEL PEREIRA ISACKSSON
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o reclamante alega que é servidor público estadual, titular dos cargos de Professor (Matrícula 0062065-01) e Pedagogo (Matrícula 0090235-01) e que em 2007, após aprovação em novo concurso para Pedagogo (40 horas), foi compelido a ter sua carga horária de Professor reduzida para 20 horas, como condição para a posse. Declara que a redução da carga horária implicou na perda dos rendimentos e a todos os direitos a ele vinculados. Requer o restabelecimento da carga horária e a diferença salarial devida. Defesa pelo reclamado arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. No que se refere à prescrição, a pretensão do reclamante visa reconhecer ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução da carga horária do cargo professor.. Esta situação seria apta a ensejar eventual decretação de nulidade cujo efeito não é o juízo de elevação da carga horária, mas esse seria um efeito indireto posto que anulado o ato administrativo, a situação jurídica retornaria ao status quo ante com a jornada em 40 horas. Assim, embora se trata de ato ocorrido em 2007,
cuida-se de declaração de nulidade de ato administrativo que reduziu a carga horária do reclamante, razão porque não vislumbro a prescrição arguida, pois é possível ao reclamante, a meu ver, discutir a questão da alteração na jornada de trabalho, atualmente de 20 horas semanais. Passo a análise de mérito. Na situação dos autos, tem-se que o reclamante é servidor público estadual, titular dos cargos de Professor (Matrícula 0062065-01) e Pedagogo (Matrícula 0090235-01). Tem-se que ingressou no serviço público em 29 de junho de 2000, no cargo de Professor com jornada de 40 horas semanais. Nota-se que prestou um segundo concurso público e em 2007, após aprovação em novo concurso para Pedagogo (40 horas), como condição para a posse, foi compelido a ter que reduzir sua carga horária em relação ao primeiro vínculo (Professor) para 20 horas.. Acerca da carga horária de professores, o art. 18, da Lei nº 0949/2005 dispõe: Art. 18. O regime de trabalho dos profissionais da carreira da educação básica observará as seguintes regras: I - para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais; Observa-se que o referido dispositivo não assegura ao professor o direito subjetivo à redução ou elevação de carga horária. Não há garantia para o autor da ação de que seu cargo seja detentor de jornada de trabalho de 40 horas, mesmo porque, compete à Administração Pública a discricionariedade para fixar jornada de 20 horas para professores estaduais. É que embora seja possível essa jornada menor, tal deliberação deve obedecer aos imperativos da supremacia e indisponibilidade do interesse público que conferem à Administração Pública a avaliação da conveniência e oportunidade de assim deliberar, elementos que configuram o mérito administrativo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1) Redução de carga horária é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, que pode, ou não, deferir o pleito do servidor, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Precedentes do TJAP e do STJ. 2) Apelação desprovida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0009376-92.2013.8.03.0002, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 07 de Outubro de 2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) A luz do disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1.988, é lícita a cumulação de dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. 2) A redução de carga horária não se reveste de direito líquido e certo do requerente por se tratar de ato discricionário da administração que, de acordo com a conveniência e interesse público, pode, ou não, deferir o pleito do servidor. 3) Ordem denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000074-11.2014.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02 de Abril de 2014, publicado no DJE Nº 67/2014 em 14 de Abril de 2014) Ademais, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de conveniência e interesse público, não pode, enfim, adentrar no âmbito das escolhas da Administração, isso porque estas afetam o mérito administrativo, corolário da separação dos poderes do Estado, sobre a qual o Judiciário não tem ingerência. A exceção se dá quando o ato estiver em confronto com a lei porque sempre que isto ocorrer, não há invasão do mérito, mas adequação do ato à conformidade legal expressa e induvidosa como princípio basilar da atividade administrativa. Há ainda de se informar que, diante de dois cargos assumidos junto ao Estado do Amapá, o excesso de horário implicaria em extensa carga horária de trabalho, inviável para fim de cumprimento regular, considerando a necessidade de intervalo e descanso remunerado pelos trabalhadores. De mais a mais, o extrapolamento do limite de carga horária gera prejuízos à rotina do servidor e compromete os serviços por ele prestados, considerando que fulmina o tempo que deve ser destinado a planejamento, atualização e pesquisa, atividades estas que, na área de Educação, especificamente, são imprescindíveis. O cuidado com relação à carga horária, in casu, deve ser ainda maior, uma vez que os afazeres docentes não se resumem à sala de aula, abrangendo correção de provas, contato com responsáveis de alunos, reuniões pedagógicas, cursos etc. Assim, não há como deferir o pedido inicial. Ante o exposto e pelo que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá