Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6017213-16.2024.8.03.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
REU: LUCIANO MACIEL DE ALMEIDA 97428892287, LUCIANO MACIEL DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, na qual foi deferida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, conforme certidões juntadas aos autos, restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização e apreensão do bem. Diante disso, a parte autora requer a conversão da presente demanda em execução por quantia certa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, quando não localizado o bem alienado fiduciariamente. Ademais, o título apresentado reveste-se dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC. Assim, diante da frustração das diligências de apreensão e visando à efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o deferimento do pedido de conversão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar como execução de título extrajudicial. FIXO o valor da execução em R$ 79.470,31 (setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada. CITEM-SE os executados, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC), sob pena de penhora. INDEFIRO, por ora, as medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões), por ausência de demonstração de sua necessidade imediata, podendo ser reavaliadas em momento oportuno, caso frustradas as medidas típicas. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.