Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019097-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JEANE DO SOCORRO MACIEL LISBOA MACHADO
EXECUTADO: WALDENES BARBOSA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JEANE DO SOCORRO MACIEL LISBOA MACHADO contra WALDENES BARBOSA DA SILVA (ID 17711684). A exequente noticia que celebrou com o executado, em 13 de dezembro de 2022, um contrato particular de promessa de compra e venda referente a um imóvel situado na Avenida Euclides da Cunha, nº 129, Bairro Central, em Macapá, pelo valor ajustado de R$ 600.000,00. Esclarece que os pagamentos deveriam ocorrer mediante uma entrada de R$ 100.000,00 e outras nove parcelas mensais sucessivas. Contudo, o executado realizou apenas amortizações esparsas e extemporâneas, resultando em um saldo devedor de R$ 560.343,27, conforme a planilha de cálculos que instrui a petição inicial (ID 17711686). Diante do inadimplemento, este juízo deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em seis parcelas (ID 17771246) e determinou a citação para o pagamento do débito (ID 18203513). A credora comprovou o recolhimento das primeiras quatro parcelas das custas iniciais de forma regular e tempestiva (ID 18174273, ID 18594526, ID 19161270, ID 20378192). As tentativas de localização pessoal do executado no endereço profissional indicado restaram negativas, tendo o oficial de justiça certificado que ele se encontrava em Brasília, Distrito Federal, sem previsão de retorno (ID 19252523). Posteriormente, a credora requereu a renovação do ato citatório em endereço residencial situado no Condomínio Manari (ID 19437158), o qual também restou negativo após a informação de que o devedor viajava constantemente para fora do Estado (ID 22286282). A fim de cooperar com a tramitação e assegurar a celeridade do processo, este juízo determinou a realização de pesquisas cadastrais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD e SIEL (ID 23976606), que indicaram endereços no centro de Macapá e no Setor Noroeste em Brasília (ID 24356067, ID 24114972). Novas diligências em tais locais também não obtiveram êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de constrição (ID 24811449). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, deferiu-se o pleito de citação por edital (ID 25288919), expedindo-se o respectivo edital com prazo de vinte dias, devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 25352736, ID 25609099). Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado (ID 27363346), determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação no encargo de Curadora Especial (ID 27177223). A Curadora Especial opôs a exceção de pré-executividade de ID 28674900. Em suas razões de defesa, sustenta a aplicação da negativa geral para tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, postulando a dilação probatória. No plano formal, aduz a inexigibilidade do título de crédito diante da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular de promessa de compra e venda. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça ao devedor. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 28895426). Defende que a exceção de pré-executividade não se presta para impugnação por negativa geral e que o contrato eletrônico aparelhado dispensa a assinatura de testemunhas, conforme os termos do artigo 784, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Salienta a regularidade e a certeza do débito e pleiteia a rejeição do incidente processual com o prosseguimento da constrição patrimonial do devedor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade O incidente processual da exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional na execução de títulos, voltado ao exame de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo julgador, que não exijam qualquer dilação probatória. A Curadora Especial, no exercício de seu múnus público de salvaguardar os interesses do réu revel citado de forma ficta, possui legitimidade para opor referido incidente processual, não se exigindo a garantia prévia do juízo para viabilizar a resistência à pretensão executiva. Essa prerrogativa visa concretizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o devedor citado por edital não seja submetido a execução fundada em título nulo ou inidôneo. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a legitimidade da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, para opor defesas sem a necessidade de garantia prévia do juízo: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade. Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. IV. Ademais, a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.110.548/PB (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula 196 do STJ), bem como que "é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo, para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) Nessa linha, para a admissibilidade do incidente processual, é indispensável a concorrência dos requisitos da natureza de ordem pública da matéria e da desnecessidade de qualquer dilação probatória: O entendimento acerca dos pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade também é pacífico na jurisprudência nacional: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Desse modo, a utilização deste meio de defesa é vedada quando a verificação do direito alegado depender de investigação probatória ou exame aprofundado dos elementos contratuais: O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá orienta-se no sentido de rejeitar a exceção quando a matéria de defesa demandar dilação probatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1) Correta é a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, se da análise dos documentos apresentados pelo agravante para provar a alegação de quitação do débito, não é possível aferir se os valores descritos nos documentos se referem à dívida que está sendo executada e nem a que parcelas os pagamentos são alusivos, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade; 2) Deveras, para se chegar à conclusão de que houve pagamento da dívida, seria necessária a produção de outras provas, além de uma análise detalhada do contrato firmado entre as partes, em especial das cláusulas relativas aos juros pactuados, pois a agravante alega também a cobrança de juros acima do contratado, inviável por meio da exceção. Precedentes do STJ; 3) Agravo conhecido e desprovido. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 0001126-08.2015.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, Câmara Única, julgado em 17 de Novembro de 2015, publicado no DOE Nº 213 em 25 de Novembro de 2015) Esse limite cognitivo estreito impede a rediscussão ampla dos negócios fora da via dos embargos à execução: Em julgado distinto, a corte estadual amapaense reafirmou os pressupostos cumulativos do incidente processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1) Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos cumulativamente dois requisitos: versar sobre matéria de ordem pública e dispensar qualquer dilação probatória. 2) A inexigibilidade do título executivo deve ser questionada por meio de embargos à execução, por tratar-se de direito disponível das partes. 3) A necessidade de dilação probatória e exame mais aprofundado inviabiliza sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. 4) Agravo a que se nega provimento. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 0001065-55.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, julgado em 21 de Agosto de 2012, publicado no DOE Nº 163 em 3 de Setembro de 2012) A regularidade da citação e a consequente nomeação de curadoria especial para o réu revel constituem procedimentos normais de preservação do contraditório, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.504.808/RS, não servindo, todavia, para amparar a desconstituição de títulos hígidos. Ademais, a tese de defesa por negativa geral, conquanto admissível para evitar a presunção de veracidade dos fatos no processo de conhecimento, revela-se ineficaz para afastar a força executiva de título que goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual exige prova documental robusta e pré-constituída em contrário. Portanto, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, cumpre conhecer do incidente de exceção de pré-executividade e passar ao exame das matérias de ordem pública suscitadas pela Curadora Especial, em especial a alegada ausência de força executiva do contrato particular por falta de assinatura de testemunhas. 2.2. Da Higidez do Título Executivo Extrajudicial Eletrônico No mérito, a tese de inexigibilidade do título executivo levantada pela Curadora Especial esbarra nas disposições legais contemporâneas que regulam os negócios jurídicos celebrados em ambiente eletrônico. Sustenta a defesa que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 17711685) careceria de eficácia executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas instrumentárias, violando os requisitos tradicionais aplicados aos instrumentos particulares. Contudo, a análise detida do documento revela tratar-se de instrumento celebrado por meio eletrônico, no qual consta a assinatura digital de ambas as partes contratantes, devidamente certificadas. A assinatura do executado, aposta em 26 de dezembro de 2022, foi devidamente submetida à validação perante o portal oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que atesta a sua autoria, autenticidade e integridade em conformidade com as diretrizes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme demonstra o respectivo relatório de conformidade (ID 26485957, ID 26485958). A legislação processual civil brasileira acompanhou a evolução tecnológica das relações contratuais virtuais. Com o advento da Lei nº 14.620/2023, restou expressamente incluído o parágrafo quarto ao artigo 784 do Código de Processo Civil, consolidando a regra de dispensa de assinatura de testemunhas instrumentárias em títulos de crédito constituídos ou atestados eletronicamente, desde que a sua integridade e autenticidade sejam conferidas por provedor de assinatura eletrônica. O Código de Processo Civil expressamente prevê a dispensa de testemunhas para a caracterização do título executivo quando assinado eletronicamente: Art. 784, § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) A validade das assinaturas eletrônicas e a sua aptidão para aparelhar processos executivos independentemente de testemunhas instrumentárias são amplamente reconhecidas pela jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A matéria foi objeto de recente consolidação por parte do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato. 4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018. (REsp n. 2.221.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Não se aplica ao caso o entendimento outrora manifestado no julgado da Apelação 0000261-55.2015.8.03.0009 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, visto que aquela decisão foi proferida antes da inovação legislativa trazida pela Lei 14.620/2023, a qual incluiu o parágrafo quarto ao artigo 784 da legislação processual civil e consolidou a dispensa de testemunhas instrumentárias para os documentos eletrônicos devidamente certificados. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da exceção de pré-executividade para o controle de pressupostos processuais pelo curador especial (AgInt no REsp 1.854.243/RS), mas limita-se a questões que possam ser resolvidas de imediato pelo julgador, sem dilação. Essa restrição cognitiva foi igualmente chancelada por este Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar a Apelação 0001142-91.1994.8.03.0001, destacando que pleitos que demandem dilação ou perícias técnicas contábeis complexas refugem ao âmbito da objeção de pré-executividade. É certo que matérias atinentes às condições da ação e pressupostos de constituição válida da relação processual podem ser suscitadas livremente, nos termos definidos por esta corte na Apelação 0001936-50.2010.8.03.0002, mas devem vir acompanhadas de prova pré-constituída irrefutável.
No caso vertente, a exequente apresentou o título original acompanhado do competente relatório de conformidade de assinaturas eletrônicas, o qual afasta qualquer dúvida sobre a autenticidade e autoria da manifestação de vontade exarada pelo devedor no momento da celebração do negócio jurídico. Dessa forma, o instrumento contratual particular assinado digitalmente pelas partes com certificação eletrônica constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. A objeção oposta pela Curadora Especial não possui o condão de desconstituir a força executiva do documento que ampara a demanda, restando impositiva a rejeição do incidente processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por WALDENES BARBOSA DA SILVA, representado pela Curadora Especial (ID 28674900), e, no mérito, rejeito-a integralmente, ante a manifesta higidez formal e material do título executivo eletrônico aparelhado que lastreia esta execução. Por não haver extinção da execução de título extrajudicial ou exclusão de litisconsorte, descabe a condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade. De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao devedor revel citado por edital, limitados à atuação da Curadora Especial neste incidente processual. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas eletrônicas aos sistemas de pesquisa patrimonial (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sob pena de não realização de referidas pesquisas, na exata forma da decisão anterior (ID 26280865) e nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá