Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6020017-20.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA ELI NONATO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA ELI NONATO SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, irregularidades na gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) Em decisão inicial foi indeferida a gratuidade d ejustiça. Custas recolhidas. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação na qual arguiu, em sede preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente operador do Fundo, sendo a União a gestora e responsável pelos critérios de atualização. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que a gestão do Fundo PIS-PASEP e a definição dos índices de correção são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, e não do banco. Afirmou que o saldo disponibilizado à autora é compatível com a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e equivocados, por desconsiderarem saques de rendimentos anuais e utilizarem índices de correção incorretos. Impugnou a alegação de desfalque, sustentando a regularidade de todas as movimentações, e defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a produção de prova pericial contábil e, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 26988912). É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual manifesto. Não há nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da análise das questões processuais pendentes As questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela instituição financeira ré devem ser analisadas e decididas antes da fixação dos pontos controvertidos, pois seu eventual acolhimento poderia obstar o exame do mérito da causa. a) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, benefício esse já nao concedido pelo Juízo, pelo que o mesmo resta prejudicado. b) Da incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil As preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam estão intrinsecamente relacionadas e serão analisadas em conjunto. A instituição financeira sustenta que, por ser mera operadora do PASEP, a responsabilidade pela gestão e pelos critérios de atualização do Fundo seria da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal e afastaria a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tais argumentos, todavia, devem ser rejeitados. A controvérsia central da presente demanda, conforme se extrai da petição inicial, não reside na discussão sobre os critérios gerais e abstratos de correção monetária e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O que a parte autora questiona é a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração de sua conta individual, alegando a ocorrência de saques indevidos, desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos ao longo do tempo. A matéria já foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 1150, cuja tese firmada é clara e diretamente aplicável ao caso: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Fica evidente, portanto, que a legitimidade do Banco do Brasil é inquestionável quando a causa de pedir envolve a má gestão da conta individualizada. A instituição financeira não é uma mera executora de ordens; é a administradora direta dos valores, responsável por manter os registros, processar os créditos, efetuar os pagamentos e garantir a integridade dos saldos. A alegação de desfalques e saques não autorizados se insere precisamente no escopo da responsabilidade do banco como gestor do serviço. Consequentemente, sendo a discussão restrita à relação entre o cotista e a instituição administradora, sem que se pretenda a anulação de atos normativos da União ou a alteração dos índices de correção do Fundo, não há interesse jurídico direto do ente federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A competência, portanto, permanece na Justiça Estadual. Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. II.II. Da prejudicial de mérito: Prescrição A parte ré argumenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Alega que o saque dos valores ocorreu em 12 de dezembro de 2017 e a ação foi ajuizada somente em 10 de setembro de 2025. A prejudicial de mérito não prospera. O próprio Tema 1150 do STJ, já mencionado, estabelece duas premissas fundamentais para a análise da prescrição nestes casos: primeiro, que o prazo prescricional é, de fato, o decenal (10 anos) do artigo 205 do Código Civil; e segundo, que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. No caso concreto, a parte autora alega que a ciência da suposta lesão patrimonial ocorreu justamente no momento em que teve acesso ao saldo para saque e, posteriormente, com a análise técnica dos extratos obtidos. A data do saque, 12 de dezembro de 2017, representa o marco mais evidente para o início da contagem do prazo, pois foi a partir dali que a autora pôde confrontar o valor recebido com sua expectativa de direito e buscar os documentos para uma análise aprofundada. Considerando que a presente ação foi proposta em 10 de setembro de 2025, transcorreram menos de oito anos entre o termo inicial da ciência da lesão e o ajuizamento da demanda. Portanto, o prazo prescricional de dez anos não foi ultrapassado. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II.III. Da fixação dos pontos controvertidos Superadas as questões processuais pendentes, e considerando os termos da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP de titularidade da parte autora; A ocorrência de saques, débitos ou desfalques indevidos na referida conta ao longo de sua existência; A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos pela legislação do Fundo PIS-PASEP sobre o saldo da conta da autora, em todos os exercícios financeiros; A existência e a extensão do dano material (diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido em caso de gestão regular), a ser apurado mediante análise contábil. II.IV. Da distribuição do ônus da prova A definição do ônus probatório em ações desta natureza exige uma análise cuidadosa, especialmente diante da complexidade técnica e da dificuldade de acesso à informação por parte do consumidor. Em decisão inicial, este juízo inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu uma disciplina específica para a distribuição do ônus probatório em ações que contestam saques em contas PASEP, a qual, por sua especialidade, deve prevalecer. A tese fixada no Tema 1300 do STJ dispõe o seguinte: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, aplicando-se a tese vinculante ao presente caso, o ônus da prova fica distribuído da seguinte maneira: Caberá à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade ou o não recebimento dos valores que, segundo os extratos e a defesa do banco, foram creditados em sua conta corrente/poupança ou pagos diretamente em sua folha de pagamento (FOPAG). Caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade e a legitimidade de quaisquer saques que tenham sido realizados diretamente nos caixas de suas agências, apresentando os respectivos comprovantes de retirada que demonstrem a entrega do numerário à titular da conta ou a quem de direito. Essa distribuição dinâmica e específica do ônus probatório equilibra a relação processual, atribuindo a cada parte o encargo de provar os fatos que estão sob seu mais fácil alcance documental e controle. II.V. Do deferimento da prova pericial Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, reconhecendo a natureza eminentemente técnica da controvérsia. A análise da regularidade do saldo da conta PASEP da autora, que se estende por décadas e envolve a aplicação de diversos planos econômicos, moedas e índices de correção, é matéria de alta complexidade, que foge ao conhecimento técnico comum do julgador e das partes. A verificação dos pontos controvertidos fixados depende, impreterivelmente, de uma reconstrução contábil detalhada da conta, desde o seu saldo inicial até o saque final, aplicando-se os critérios corretos de atualização e expurgando-se eventuais movimentações indevidas. O laudo particular juntado pela autora (ID 23189503) e as alegações técnicas do réu demonstram que a solução da lide passa necessariamente pela nomeação de um perito de confiança do juízo, que possa, de forma imparcial e com base em todos os documentos disponíveis, apurar a existência ou não das diferenças pleiteadas. Portanto, defiro a produção de prova pericial contábil, por considerá-la indispensável ao deslinde da causa. III. Dispositivo
Diante do exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Saneamento: Declarar o processo saneado e em ordem. Questões Processuais: REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, bem como as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo réu. Prejudicial de Mérito: REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição. Pontos Controvertidos: Fixar os pontos fáticos controvertidos na forma detalhada no item II.III da fundamentação. Ônus da Prova: Definir a distribuição do ônus da prova nos estritos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, conforme especificado no item II.IV. Produção de Provas: DEFERIR a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial MOISÉS CAMPOS, contador, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar seus dados profissionais para contato. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que a prova foi requerida por ambas as partes e que o réu possui plena capacidade financeira para adiantar os custos, determino que o BANCO DO BRASIL S/A promova o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após o prazo das partes, intime-se o perito nomeado para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, devendo o mesmo ser cientificado de que poderá solicitar ao réu toda a documentação necessária para a realização de seu trabalho, incluindo microfilmagens, extratos analíticos completos e demais documentos pertinentes à conta PASEP da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá