Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6023295-29.2025.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA
APELADO: GEOVAR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS - AP4747-A, MAYK CAMELO DA SILVA - AP3590-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração do acórdão da Câmara Única que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O acórdão possui as seguintes razões de decidir: “[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de estrutura pública para atendimento do caso, com necessidade de resposta imediata. Documentação acostada demonstra regularidade e compatibilidade entre o custo final e os serviços efetivamente prestados. 4. Tema 1.033 do STF afasta aplicação automática da tabela SUS em situações de atuação suplementar da rede privada, autorizando análise de razoabilidade do valor diante da prova concreta dos autos. 5. Jurisprudência local admite ressarcimento com base no custo real do serviço em hipóteses de ausência de cobertura estatal como forma de preservar a dignidade da pessoa humana e a efetividade do direito à saúde. 6. Inexistência de prejuízo ao erário, com despesa inferior ao valor empenhado. Sentença adequadamente fundamentada e alinhada à jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1366240 (Tema 1.033), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2023; TJAP, Apelação Cível nº 0007872-68.2024.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 19.12.2025”. Nas razões recursais, o embargante consignou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a incidência do Tema 1313 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde. Alegou que o precedente vinculante determina o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, afastando a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de adequar a verba honorária ao entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. Nas contrarrazões, o embargado sustentou que o colegiado apreciou adequadamente a controvérsia, inclusive quanto à verba honorária, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgado e modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios. Requereu a rejeição integral dos embargos ou, subsidiariamente, o acolhimento sem efeitos modificativos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes do procedimento cirúrgico realizado em hospital privado, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033. Em outro ponto, a respeito da aplicação do Tema 1313 do STJ, destaco que a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (Tema 1.313 – STJ). Com efeito, o referido precedente vinculante consolidou o entendimento de que, conquanto o conteúdo econômico da demanda pareça quantificável, nas ações cujo objeto é a efetivação do direito à saúde frente ao Poder Público, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da pretensão, o caráter não patrimonial imediato do direito à saúde e a função pública envolvida. Nesse sentido tem se posicionado este Eg. Tribunal. Veja-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do Estado do Amapá para fixar os honorários por equidade face ao tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se inaplicável a tese firmada no tema 1313 dado que a causa se refere ao fornecimento de medicamento específico cujo valor é mensurável. 3) Razões de decidir. 3.1. No julgamento do 1313, o STJ firmou tese nos seguintes termos: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. 3.2. Dessa forma, as demandas em saúde autorizam a fixação por equidade. 3.3. Embora a apelante sustente a distinção, uma vez que o fornecimento de medicamento se refere a valor certo, tem-se que as razões para fixação da tese decorrem do fato de que a obrigação de fazer em saúde atende a um direito inestimável. 4) Dispositivo: Agravo interno conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0020140-57.2024.8.03.0001, Rel. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, j. em 01.03.2026). JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DESAÚDE – DEFENSORIA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ART. 85, § 3º E § 8º DO CPC – TEMA 1002/STF – TEMA 1313/STJ – ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) Em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), é cabível a readequação do acórdão que fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (20%), em favor da Defensoria Pública, em ação contra o Estado do Amapá para garantia de leito hospitalar, com fundamento no Tema 1313 do STJ, que estabelece a fixação por apreciação equitativa dos honorários em demandas de saúde pública, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2) Embora válida a condenação ao pagamento de honorários conforme o Tema 1002 do STF, a forma de cálculo deve observar a diretriz vinculante do STJ, que visa impedir distorções remuneratórias. 3) No caso concreto, fixados os honorários de sucumbência de forma equitativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. 4) Juízo de retratação acolhido parcialmente. (APELAÇÃO. Processo Nº 0017208-38.2020.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 05.02.2026). Não obstante, cumpre esclarecer a distinção entre o Tema 1.076 e o Tema 1.313 do STJ. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa se mostrar muito baixo. Assim, existindo base econômica mensurável, deve prevalecer a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária mediante aplicação de percentuais sobre esses parâmetros. Por sua vez, o Tema 1.313 do STJ analisou situação específica das demandas que buscam a prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, reconhecendo que, em determinadas hipóteses, o valor atribuído à causa ou o custo do tratamento pleiteado não reflete vantagem patrimonial direta, mas a concretização do direito fundamental à saúde. Nessas circunstâncias excepcionais, admite-se a fixação dos honorários por equidade. Desse modo, o Tema 1.313 não afasta a regra geral estabelecida no Tema 1.076, apenas delimita hipótese particular em que o critério equitativo pode ser aplicado quando a base econômica da demanda não representar adequadamente o conteúdo da lide.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para alterar a forma de fixação da verba honorária de sucumbência, arbitrando, por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários por equidade no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em hospital privado, diante da ausência de estrutura pública adequada. O embargante alegou omissão quanto à incidência do Tema 1.313 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, requerendo a adequação da verba sucumbencial ao critério da apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ sobre a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. O tema 1.076 do STJ estabelece regra geral segundo a qual a apreciação equitativa constitui hipótese excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O tema 1.313 do STJ não afasta a orientação firmada no Tema 1.076, apenas reconhece hipótese específica relacionada às demandas de saúde pública em que o valor econômico não representa adequadamente a natureza da lide. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade no valor de R$5.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1313; TJAP, Apelação nº 0020140-57.2024.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Tork de Oliveira, Pleno Administrativo, j. 01.03.2026; TJAP, Apelação nº 0017208-38.2020.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. 05.02.2026. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05/2026 a 08/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu parcialmente, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 10 de junho de 2026.