Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024546-48.2026.8.03.0001.
AUTOR: ADOLFO CONCEICAO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. ADOLFO CONCEICAO, através da curadoria de ausentes, opôs embargos à execução, após ter sido citado por edital nos autos da ação de execução proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, processo tombado sob o nº 0005266-38.2022.8.03.0001, que objetiva a cobrança do montante de R$ 13.318,31, com base em inadimplemento em contrato de alienação fiduciária. Em síntese, argui a curadoria de ausentes a nulidade da citação por edital, pelo não esgotamento dos meios de localização da parte executada, e contesta as alegações deduzidas pela exequente por negativa geral. Impugnação aos embargos oferecida no ID 28099692, com a impugnante, em síntese, defendendo a regularidade e validade da citação por edital, além da legitimidade da cobrança do crédito. Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o que importa relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que os embargos à execução serão rejeitados. Compulsando os autos da execução, observa-se que, previamente ao deferimento da citação por edital, houve várias tentativas de localização do executado, através dos endereços fornecidos nos autos, além de outros obtidos em consultas aos sistemas conveniados, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SIEL. Dessa forma, seguindo entendimento do e.TJAP, em julgamento do Tema 18, do processo paradigma do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, concluo ser perfeitamente válida a citação por edital do executado, vez que realizadas diversas diligências ordinárias com a finalidade de localizá-lo e todas restaram infrutíferas, não havendo que se falar em consultas obrigações às concessionárias de serviços públicos. Malgrado a prerrogativa da Curadoria de Ausentes de contestar por negativa geral, sem que isso resulte em revelia, não procede o pedido dos embargos, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem as alegações da parte exequente. Outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial da ação de execução veio regularmente instruída com documentos que comprovam a dívida e a sua evolução, a exemplo de contrato e planilha de cálculos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, haja vista que a assistência por curador não gera presunção automática de pobreza, exigindo-se prova concreta da hipossuficiência do próprio ausente, o que não ocorre no caso dos autos. DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS, devendo a ação de execução prosseguir em seus ulteriores termos. O faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte embargada, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da execução, prosseguindo-se a última, e arquivando-se os embargos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá