Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6031721-30.2025.8.03.0001.
AUTOR: NILMARA COSTA AMARAL NOBRE
REU: CLEO GUEDES SOARES DECISÃO Verifico que a parte autora informou ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 23431940, circunstância que afasta a exigência de recolhimento das custas complementares anteriormente determinadas para a realização das pesquisas em sistemas conveniados. De fato, uma vez deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte faz jus à dispensa do adiantamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, acolho a manifestação apresentada e torno sem efeito a exigência de recolhimento das custas complementares constante da decisão anterior. Proceda a Secretaria à realização das pesquisas de endereço do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme anteriormente deferido, promovendo-se a juntada aos autos das respectivas respostas. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Intime-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.