Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6031798-39.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA LUANA PENAFORT GONCALVES
EXECUTADO: FILIPE MARTINS FERREIRA DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Flávia Luana Penafort Gonçalves em face de Felipe Martins Ferreira (descrito no cabeçalho dos atos de citação como Filipe Martins Ferreira), objetivando a cobrança de quantia fundada em notas promissórias emitidas como garantia de obrigações decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial (ID 18611472, p. 2). A exequente instruiu a inicial com demonstrativo de cálculo atualizado, fixando o valor da causa em R$ 8.160,48 (ID 18611483, p. 2), comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais (ID 219038147, p. 2) e as cártulas de notas promissórias que perfazem a soma executada (ID 18611487). Após o ajuizamento, este Juízo determinou a citação do executado para pagamento ou oferecimento de embargos (ID 18620773). Expedida a respectiva carta de citação (ID 18737465), esta retornou sem cumprimento com a informação de que o destinatário era desconhecido no endereço indicado (ID 19689554, p. 2). Manifestando-se nos autos, a exequente requereu a tentativa de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e a pesquisa de novos endereços através dos sistemas de cooperação judiciária (ID 19910512). O pedido foi deferido por este Juízo, ordenando-se a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD e SIEL (ID 19947477). As pesquisas eletrônicas foram devidamente efetuadas pela Secretaria. O sistema RENAJUD indicou a ausência de veículos em nome do devedor (ID 20636183, p. 2). O sistema INFOJUD localizou endereço em Cascavel, Paraná (ID 20684272, p. 2). Por sua vez, o detalhamento obtido através do sistema SISBAJUD indicou múltiplos endereços residenciais e comerciais vinculados ao CPF do executado em diferentes cidades, incluindo João Pessoa na Paraíba, Cascavel no Paraná, Rio de Janeiro e Nova Friburgo no Estado do Rio de Janeiro, além de Macapá (ID 21944481, p. 2-6). Diante de tais informações fáticas, a Secretaria certificou os endereços encontrados (ID 21950553) e promoveu a expedição de cartas de citação de forma simultânea para todos os locais mapeados (ID 21950554). Os Avisos de Recebimento retornaram sucessivamente negativos, constando os motivos de devolução como "mudou-se" (ID 23104934), "destinatário desconhecido" (ID 23306440 e ID 23802656), "destinatário ausente" (ID 23309750) e novamente "mudou-se" (ID 23306759). Contudo, a carta de citação encaminhada para a Avenida Lúcio Costa, nº 9550, apto 518, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, restou devidamente recebida e entregue no dia 3 de setembro de 2025, conforme certidão de recebimento de AR Digital (ID 23385456, p. 2). Outras cartas expedidas para Macapá retornaram negativas com a informação de destinatário desconhecido (ID 24047243). Diante do esgotamento das diligências de localização e considerando que o executado permaneceu em local incerto quanto aos demais endereços, bem como deixou de comparecer voluntariamente aos autos após as tentativas postais, este Juízo determinou a citação por edital com prazo de 15 dias (ID 25179345, p. 1). O edital foi regularmente confeccionado (ID 25201446) e disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 25609194). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária do devedor, a Secretaria promoveu a intimação da Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar na condição de Curadora de Ausentes (ID 27347000, p. 1). A Defensoria Pública apresentou manifestação intitulada Exceção de Pré-Executividade (ID 28462118). Em suas razões, requereu as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao devedor e promoveu defesa por negativa geral, reputando controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial, pleiteando, ao final, a improcedência da execução (ID 28462118, p. 2-4). Intimada a se manifestar sobre a defesa apresentada (ID 28814403), a exequente apresentou impugnação escrita (ID 29038147). Argumentou que a exceção de pré-executividade possui cognição estrita e não comporta a utilização de negativa geral para discutir matérias que exigem dilação probatória. Defendeu a plena regularidade do procedimento de citação por edital diante do exaustivo esgotamento dos meios de localização pessoal. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento do feito executivo (ID 29038147, p. 2-8). Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Prerrogativas e da Gratuidade de Justiça do Executado Inicialmente, impõe-se colher e registrar a atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá como Curadora Especial, por força do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, restando asseguradas as prerrogativas decorrentes de lei, como o prazo em dobro e a intimação pessoal de todos os atos subsequentes do processo executivo. Por outro lado, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor do executado revel citado por edital (ID 28462118, p. 2), este não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidada pacificou o entendimento de que a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial de réu ou executado revel, fictamente citado, não acarreta a presunção automática de sua hipossuficiência econômica. A circunstância fática de o devedor ser representado pela Curadoria de Ausentes decorre de uma imposição estritamente processual voltada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, não se confundindo com o patrocínio ordinário de cidadão necessitado que comprova ou declara sua incapacidade financeira. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a demonstração concreta da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Na hipótese do réu revel citado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, resta inviável aferir sua real situação econômica ou presumir sua pobreza. Ademais, colhe-se dos autos que o executado qualifica-se como dentista e possuía múltiplos endereços cadastrados em bairros de elevado padrão econômico, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência (ID 18611472, p. 2). Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor do executado. 2. Da Inadequação da Exceção de Pré-Executividade por Negativa Geral A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no processo de execução. Sua utilização é restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título executivo que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No presente caso, a Curadoria Especial apresentou petição na qual sustenta a defesa do devedor unicamente sob a égide da negativa geral, argumentando que tal técnica processual torna controvertidos todos os fatos deduzidos na inicial (ID 28462118, p. 3). Ocorre que a técnica da negativa geral, conquanto seja prerrogativa processual conferida ao defensor público ou curador especial para afastar o ônus da impugnação especificada em sede de processo de conhecimento, revela-se incompatível com o rito e a natureza da ação de execução de título extrajudicial, mormente quando manejada sob a via estreita da exceção de pré-executividade. A ação de execução é amparada por um título de crédito dotado de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. O título executivo extrajudicial (no caso, as notas promissórias de ID 18611487) traz em si a prova pré-constituída da obrigação de pagar quantia certa. Desse modo, eventual desconstituição da eficácia do título executivo exige argumentação de direito específica e apontamento de vícios materiais ou formais concretos, revelando-se inócua a mera apresentação de negativa fática geral. A negativa geral fática não possui o condão de afastar a liquidez, a certeza e a exigibilidade estampadas nas cártulas de notas promissórias que instruem o processo executivo. A obrigação cambial decorre da literalidade e autonomia do próprio título de crédito, assinado de próprio punho pelo devedor e com firma devidamente reconhecida em cartório (ID 18611487, p. 2-3). Para opor-se a tais atributos, caberia ao executado demonstrar cabalmente eventual causa extintiva ou modificativa da obrigação, o que não ocorreu e tampouco se mostra viável pela via da exceção de pré-executividade sem a necessária instrução probatória. Nesse sentido, a mera alegação genérica de ausência de contato com o assistido e a pretensão de tornar controversos os fatos cambiais sem a indicação de qualquer vício formal de nulidade absoluta e insanável implicam a inadequação da via eleita, impondo-se a imediata rejeição do incidente processual. 3. Da Regularidade do Procedimento Citatório Apenas a título de esclarecimento e para afastar qualquer alegação de nulidade processual de ordem pública passível de conhecimento ex officio, cumpre asseverar a plena regularidade dos atos de citação praticados no presente feito. A exequente envidou esforços exaustivos para a localização pessoal do devedor, indicando o endereço residencial que possuía no ato de assinatura do contrato de locação (ID 18611472, p. 2). Diante da frustração da primeira tentativa postal, este Juízo acionou as ferramentas eletrônicas à sua disposição para o rastreamento de novos paradeiros do devedor (ID 19947477). Foram realizadas consultas detalhadas nos sistemas de cooperação judiciária, resultando na localização de múltiplos endereços comerciais e residenciais (ID 21944481 e ID 21950553). Ato contínuo, a Secretaria do Juízo cumpriu com rigor o princípio da cooperação e da celeridade, expedindo notificações simultâneas para todos os endereços encontrados nos cadastros de instituições financeiras e órgãos públicos (ID 21950554). Embora a maioria das correspondências postais tenha retornado com resultado negativo por alteração de endereço do executado, verificou-se que a carta de citação endereçada à Avenida Lúcio Costa, nº 9550, apto 518, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, foi devidamente entregue e recebida em 3 de setembro de 2025 (ID 23385456, p. 2). A referida localidade consta expressamente do detalhamento de informações do sistema SISBAJUD fornecido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. como endereço ativo e atualizado do executado (ID 21944481, p. 6). Ademais, a fim de expungir qualquer dúvida ou vulnerabilidade na defesa do devedor que não compareceu voluntariamente após o recebimento postal, promoveu-se regularmente a citação editalícia com ampla publicidade legal (ID 25609194), seguida da nomeação da Curadora de Ausentes (ID 27347000). Portanto, resta demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de busca e a estrita observância ao devido processo legal, restando hígido o ato de citação ficta. Diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Filipe Martins Ferreira, representado pela Curadoria de Ausentes (ID 28462118); b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em favor do executado; c) DETERMINO o prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. Para a continuidade dos atos executivos voltados à constrição patrimonial e satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Planilha de débito devidamente atualizada e discriminada; b) Requerimentos objetivos acerca das medidas constritivas que pretende ver implementadas em face do executado; c) Comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes às diligências e consultas de sistemas que houver por bem requerer. Proceda-se à intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amapá e, por meio do Diário de Justiça, do patrono constituído pela parte exequente. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá