Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6034664-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RANIELE SANTOS DA CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, constato que tramita neste Juízo o processo nº 6021615-09.2025.8.03.0001, onde figuram as mesmas partes, com causa de pedir, anterior a este processo. A qual, influenciará diretamente nestes autos. Conforme esclarecido pelo próprio Reclamante: “Excelência, em que pese este Juízo ter entendido pela litispendência, observamos que os processos tratam de Padrões e Períodos diferentes, uma vez os autos nº 6021615-09.2025.8.03.0001, está buscando a IMPLEMENTAÇÃO DA CLASSE /PADRÃO A/17, bem como o retroativo de 2020 até a implementação: (…) Já estes autos buca a IMPLEMENTAÇÃO DA CLASSE /PADRÃO A/18, bem como o retroativo de MAIO/2025 até a implementação: (...)” (#19020326). Assim, extrai-se com clareza de detalhes, que houve um desmembramento do pedido, gerando dois feitos desnecessários, até porque, poder-se-ia tê-los reunidos em um único feito, evitando assim decisões conflitantes (continência). Ajuizar vários processos concomitantes contra a fazenda pública, fracionando o mesmo pedido viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica, a economia e a celeridade processuais. Ainda, a estratégia utilizada, implicará no fracionamento do crédito para recebimento de valores via Requisições de Pequeno Valor (RPVs) o que é vedado por lei (art. 13, §4º da Lei 12.153/09). Neste sentido, tem posicionamento recente na Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM DATA POSTERIOR À QUE TINHA DIREITO A PARTE AUTORA. VALORES RETROATIVOS EXECUTADOS EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO. 1) Eventual tentativa de dividir os períodos das progressões com o fracionamento da pretensão e, consequente, divisão dos valores pleiteados é pretensa burla ao regime de precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88. 2) No caso sob análise, a progressão que foi concedida pela Portaria nº 405/2017, mas os respectivos créditos não foram satisfeitos administrativamente e, reconhecida judicialmente, a execução do quantum devido encontra-se em em trâmite pelo juízo de origem, nos autos do processo nº 0007331-11.2019.8.03.0001. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0057106-92.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Março de 2021) Estabelece o art. 55, § 3º do CPC, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Por fim, constato que os autos nº 6021615-09.2025.8.03.0001 teve distribuição anterior, em 12/04/2025 as 08h56, portanto, a teor do art. 284 do CPC, prevento para reunião e julgamento de ambos os feitos. Pelo exposto, reconhecida a conexão destes autos com os autos nº 6021615-09.2025.8.03.0001, com fundamento no art. 55, § 3º do CPC e 284 do CPC, DECLINO minha competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, Juízo que entendo competente para análise, deliberação e julgamento da causa, evitando assim decisões conflitantes. Remetam-se os autos para ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, via cartório distribuidor, para fins de reunião deste com o processo nº 6021615-09.2025.8.03.0001, ante a conexão entre eles. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 14 de agosto de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)