Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6040755-29.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S
REU: JOSE RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MILANDA DOS SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO A parte credora requer o afastamento da exigência de recolhimento prévio de custas complementares para a realização de diligências executivas, em especial consulta via SISBAJUD, ao argumento de que a Lei nº 15.109/2025 teria afastado tal obrigação. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, embora o § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, disponha que, nas ações de cobrança, cumprimento de sentença e execuções de honorários advocatícios, as custas processuais deverão ser suportadas ao final pelo executado, tal regra não afasta a necessidade de adiantamento das despesas processuais indispensáveis à prática de atos executivos específicos. Com efeito, deve-se distinguir custas finais — cuja responsabilidade pode ser atribuída ao executado ao término da demanda — das despesas processuais necessárias à movimentação do processo, as quais, por força do art. 82, caput, do CPC, devem ser antecipadas pela parte que requer a prática do ato. As diligências de pesquisa patrimonial, inclusive por meio de sistemas como o SISBAJUD, implicam custos operacionais e utilização de estrutura estatal, razão pela qual se enquadram como despesas processuais que exigem prévio recolhimento, conforme legislação estadual aplicável (Lei nº 3.285/2025). Ademais, a exigência de adiantamento não compromete o acesso à justiça nem a efetividade da execução, tratando-se de mecanismo legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e de adequada distribuição dos encargos processuais, assegurada, ao final, a possibilidade de ressarcimento pela parte vencida. Nesse sentido, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que a norma invocada pela parte credora não dispensa o adiantamento das despesas necessárias à realização de atos executivos, mas apenas disciplina a responsabilidade final pelo seu pagamento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento do recolhimento prévio de custas complementares. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias, sob pena de não realização da diligência requerida. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por 1 ano. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá