Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6061222-63.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: LUCIVAL BATISTA GOMES 98436031253, LUCIVAL BATISTA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em face de LUCIVAL BATISTA GOMES 98436031253 e LUCIVAL BATISTA GOMES, visando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. O histórico processual revela que este Juízo e a parte exequente envidaram esforços exaustivos para a localização dos executados. Foram expedidas cartas de citação para os endereços indicados na petição inicial, as quais foram recebidas por terceiros estranhos à lide, conforme demonstram os Avisos de Recebimento de IDs 16675699 e 16675700. Diante da incerteza sobre o paradeiro dos devedores, promoveu-se a consulta aos sistemas conveniados para a busca de endereços atualizados. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (ID 17790845), RENAJUD (ID 17691610), INFOJUD (ID 17718115), SNIPER (ID 17730384), SERASAJUD (ID 18155147) e SIEL (ID 18165418). As novas diligências realizadas nos endereços obtidos por meio desses sistemas também não obtiveram sucesso. Cartas enviadas para a cidade de Joinville/SC e para novos logradouros em Macapá/AP retornaram negativas por ausência do destinatário ou por recebimento por terceiros, conforme IDs 18711354, 19281489 e 19281657. A tentativa de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (96) 98142-5314, igualmente restou frustrada. A certidão de ID 21579961 atesta que não houve confirmação de recebimento da mensagem pelo executado, inviabilizando a segurança jurídica do ato citatório eletrônico. Por fim, o Oficial de Justiça compareceu pessoalmente ao endereço principal em duas ocasiões distintas, certificando que o imóvel se encontrava fechado e sem moradores, apesar das notificações deixadas no local (IDs 17665764 e 24803192). O cenário fático demonstra o completo esgotamento das vias ordinárias de localização. A parte exequente, em sua última manifestação (ID 25936993), comprovou ter diligenciado em sistemas públicos e privados, restando caracterizado que os executados se encontram em lugar incerto e não sabido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II e § 3º, autoriza a citação por edital quando o paradeiro do réu é desconhecido, após a frustração de buscas nos cadastros de órgãos públicos ou de empresas de serviços públicos. Desta forma, preenchidos os requisitos legais e evidenciada a natureza excepcional da medida, DEFIRO o pedido de citação por edital dos executados LUCIVAL BATISTA GOMES 98436031253 (CNPJ 37.895.218/0001-61) e LUCIVAL BATISTA GOMES (CPF 984.360.312-53). O edital deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e/ou no DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme autoriza o artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Deverá constar no edital a advertência de que, findo o prazo estipulado, os executados terão 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito ou 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução. Ficam os devedores advertidos de que, se não houver manifestação ou pagamento no prazo legal, ser-lhes-á nomeado curador especial para exercer a defesa técnica, em observância ao artigo 257, inciso IV, do diploma processual civil. A Secretaria deve providenciar a confecção da minuta do edital. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.