Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6058177-51.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: CHARLES DOUGLAS DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc. CHARLES DOUGLAS DA SILVA ROCHA, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO C6 S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, entre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido pelo decreto regulamentador. No caso dos autos, conforme se vê do contracheque referente ao mês de outubro/2024, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 14.710,47 e líquido de R$ 4.417,62, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Nada obstante os argumentos do requerente, entendo que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato e de direito, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, à luz Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. À luz da lei, não há que se levar em conta todos os gastos da pessoa para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o salário mínimo, ao invés de 600 reais. A partir daí é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas, para fins de repactuação, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas. No caso dos autos, verifico que o mínimo existencial acha-se preservado, mesmo após abater os descontos compulsórios e subtrair as obrigações oriundas dos empréstimos, remanescendo para a parte autora recursos bem superiores a um salário-mínimo nacional, o que exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. A análise jurídica dessa condição, porém, não pode ficar submetida a critérios subjetivos e à ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de um trabalhador de uma família de poucos recurso, que recebe um salário-mínimo mensal, por exemplo. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da vida humana. Por outro lado, o interesse dos credores também deve ser observado, já que cada dívida foi contraída de forma livre e consciente, sob pena de se desvirtuar o conceito de superendividamento. No caso em tela, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários, como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, na situação dos autos, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do ser humano, inexistindo, por isso, legítimo interesse processual capaz de possibilitar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência do TJAP e dos Tribunais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta por consumidora, professora da rede estadual, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021. 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante se enquadra no conceito legal de consumidora superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, bem como em estabelecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do critério objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3. O conceito legal de superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cujo parâmetro foi definido por regulamentação específica. 4. O Decreto nº 11.150/2022, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o valor de R$ 600,00 como referência objetiva para o mínimo existencial, norma que goza de presunção de constitucionalidade enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 5. A prova documental revela que após descontos legais, consignados e pessoais, remanesce valor líquido de R$ 2.598,74, montante significativamente superior ao parâmetro regulamentar e ao salário-mínimo nacional vigente. 6. O instituto do superendividamento não se destina à revisão automática de contratos nem à manutenção de padrões de consumo incompatíveis com a realidade financeira do devedor, mas à proteção de consumidores em situação de efetiva exclusão social, o que não se verifica no caso concreto. 7. Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, I, e 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 03.07.2025.(APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6073516-16.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 16 de Março de 2026).” “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025).” “Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024).” DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse processual, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá