Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO Considerando a recusa do perito, NOMEIO para o encargo a contadora LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefones: (96) 981343887 e (96) 991369862; e-mails: [email protected] e [email protected]
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar documentação necessária. Intimem-se as partes para eventual impugnação. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO Considerando a recusa do perito, NOMEIO para o encargo Moisés Campos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar documentação necessária. Intimem-se as partes para eventual impugnação. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO Considerando a recusa do perito, NOMEIO para o encargo a contadora LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefones: (96) 981343887 e (96) 991369862; e-mails: [email protected] e [email protected]
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar documentação necessária. Intimem-se as partes para eventual impugnação. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO Considerando a recusa do perito, NOMEIO para o encargo Moisés Campos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar documentação necessária. Intimem-se as partes para eventual impugnação. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 20:29
Petição (Petição inicial)
18/06/2026, 12:54
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 15:29
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 09:13
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:15
Confirmada
09/06/2026, 00:11
Publicação
01/06/2026, 12:53
Publicação
01/06/2026, 12:53
Publicação
01/06/2026, 12:53
Publicação
01/06/2026, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 04:17
Expedida/Certificada
27/05/2026, 21:51
Ato ordinatório
27/05/2026, 21:48
Petição (Petição inicial)
20/05/2026, 15:32
Documento (Informações)
30/04/2026, 14:58
Confirmada
18/04/2026, 10:43
Documento (Requisição de Honorários de Perito/Dativo)
15/04/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:23
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:20
Documento (Certidão)
10/04/2026, 08:14
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:10
Petição (Petição inicial)
09/04/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de impugnação realizado pelo perito ante a fxação dos honorários a serem pagos pelo TJAP. Informa o profissional que se tratam de 8 contratos de diferentes instituições financeiras o que irá demandar considerável volume de trabalho. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Sem delongas, o juízo havia fixado a quantia de R$ 954,24 e requereu o Administrador nomeado a dobra legal. Entendo que razão assiste ao Profissional, uma vez que se tratam de considerável número de requeridos e contratos a serem revisados pelo Contador o que demandará muitas horas de trabalho. Com isso, acolho a impugnação para majorar o valor dos honorários do Administrador Judicial em R$1.908,48. Assim, retifico a decisão de saneamento quanto ao ponto do valor a ser custeado pelo TJAP. Considerando o aceite, proceda-se a Secretaria os tramites para pagamento dos honorários. Intime-se o perito para entrega do Laudo no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
24/03/2026, 14:44
Confirmada
24/03/2026, 14:21
Expedida/Certificada
24/03/2026, 12:15
deferimento
17/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:57
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:15
Petição (Petição inicial)
23/02/2026, 14:56
Confirmada
23/02/2026, 14:55
Expedida/Certificada
20/02/2026, 11:00
Perito
12/02/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:01
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:01
Petição (Petição inicial)
05/02/2026, 11:49
Perito
05/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:05
Petição (Petição inicial)
04/02/2026, 16:22
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 08:40
Confirmada
26/01/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:00
Publicação
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:00
Publicação
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:00
Petição (Petição inicial)
23/01/2026, 16:52
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 17:34
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 11:15
Confirmada
15/01/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
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Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065629-15.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MAURICIO MENDES PIRES FILHO, servidor público federal, em face de instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos para a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Gratuidade de Justiça foi deferida por decisão inicial (ID 17142908), em razão do elevado comprometimento da renda líquida do Autor. Foi realizada a audiência de conciliação em 01 de julho de 2025 (ID 19240771), com a presença da maioria dos credores. A tentativa de conciliação resultou em acordo parcial com o Itaú Unibanco S.A., que foi homologado, com a extinção do processo em relação a essa instituição. Os demais Réus apresentaram contestações e não houve acordo quanto à proposta de plano de pagamento voluntário apresentada pelo Autor (ID 19215670). Assim, o processo demanda prosseguimento para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES As contestações apresentadas pelos Réus (BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) suscitaram preliminares, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 17142908), após a análise da documentação acostada aos autos. Embora a remuneração bruta seja elevada, a renda líquida disponível após os descontos obrigatórios e o alto nível de comprometimento com as dívidas demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) deve ser rejeitada. Em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), a natureza da relação jurídica e a solidariedade inerente às relações de consumo (art. 7º e 14 do CDC) permitem que o consumidor acione qualquer empresa do grupo econômico que figure na cadeia de fornecimento ou que se apresente como credora, aplicando-se a teoria da aparência. A própria contestação do C6 Consignado reconhece o vínculo com a operação, resolvendo-se a questão em termos de regularização da representação. 1.3. Da Inépcia da Inicial, da Falta de Interesse de Agir e da Inadequação da Via Eleita As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou de valor incontroverso, e de falta de interesse de agir por inadequação da via ou ausência de tentativa administrativa, devem ser rejeitadas. O rito especial da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige a prévia apresentação do valor incontroverso ou o exaurimento da via administrativa. A Lei é clara ao dispor que, frustrada a conciliação (o que ocorreu parcialmente, impondo a continuidade da demanda), o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 16454208 e 19215670), sendo a irresignação dos Réus quanto à ausência de adesão e de viabilidade, o que será analisado na fase de instrução e pericial. 1.4. Da Exclusão do Crédito Consignado da Repactuação e do Mínimo Existencial (Decreto n.º 11.150/2022) A arguição de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a exclusão destas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial, com base no Decreto n.º 11.150/2022, não merece acolhimento nesta fase processual. A Lei n.º 14.181/2021 tem como escopo a repactuação de todas as dívidas de consumo, sendo expressamente excluídas apenas as dívidas previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC (dívidas de má-fé, com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural). O crédito consignado, por ser modalidade de mútuo, enquadra-se como dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. O Decreto n.º 11.150/2022 é ato normativo infralegal e não possui o condão de restringir o alcance da lei federal, mormente quando o legislador expressamente se manifestou sobre as exceções. A discussão sobre a exclusão dos consignados e o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) transcende a fase de preliminar e se confunde com o mérito da prova da existência do superendividamento, tema a ser apurado pela prova técnica. Em resumo, rejeito todas as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do Autor e, em caso positivo, à formulação de um Plano de Pagamento Judicial Compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, que assegure o pagamento dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Os fatos incontroversos são a existência de múltiplos contratos de crédito de consumo (empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e créditos pessoais) e a dificuldade do Autor em adimplir as obrigações sem comprometer sua subsistência, conforme demonstrado pelo índice de comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 3.456,88 de renda líquida confrontada com despesas fixas mínimas de R$ 2.931,41, restando apenas R$ 525,47 para demais necessidades, considerando o contracheque de OUT/2024 e o Contrato de Aluguel de ID 16454237). A matéria fática demanda análise contábil e financeira aprofundada para: Quantificar o saldo devedor de cada contrato remanescente (excluído o Itaú) a título de principal, corrigido monetariamente. Apurar o valor total das dívidas de consumo, excluindo-se as parcelas pagas. Definir a margem consignável efetivamente disponível para o pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Elaborar a proposta de plano de pagamento compulsório, conforme parâmetros legais e judiciais. Portanto, reconheço a necessidade da produção de prova técnica contábil-financeira para apurar a real situação de superendividamento e elaborar o Plano de Pagamento Compulsório. 3. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em face da hipossuficiência do consumidor (a quem foi concedida a Gratuidade de Justiça), a nomeação do administrador judicial ocorrerá sem ônus para as partes. Nomeio como Administradora Judicial (Perita Contábil) para a elaboração do Plano Compulsório de Pagamento, a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. A remuneração da Administradora Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais pela Gratuidade Judiciária, uma vez que a legislação consumerista (art. 104-B, § 3º, do CDC) determina que a nomeação do administrador não poderá onerar as partes. Fixo os honorários periciais do administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando o número de contratos remanescentes na lide (nove) e a complexidade da matéria. 4. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO O Plano Compulsório de Pagamento deverá ser elaborado pela Administradora Judicial com observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: Mínimo Existencial: O plano deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano, devendo ser o valor que remanescerá na disponibilidade do Autor após os descontos legais e o pagamento das parcelas do plano. Disponibilidade de Renda: Caso a Administradora Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já está disponível um valor superior ao salário mínimo para o Autor, tal informação deverá ser expressamente presente no laudo, com a respectiva memória de cálculo. Dívidas Incluídas: Deverão ser incluídas no plano as dívidas de consumo contraídas com os Réus remanescentes (BANRISUL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.). Dívidas Excluídas: O plano deverá excluir a dívida objeto de acordo homologado (ITAU UNIBANCO S.A.) e considerar os termos do acordo realizado para fins de análise da composição final do plano. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, pelos contatos informados, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado Intimem-se as partes (Autor e Réus remanescentes) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, e aceito o encargo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar o laudo com o Plano de Pagamento Compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do aceite e sem impugnação a perita, deverá a Secretaria providenciar o pagamento junto ao TJAP. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2026, 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2026, 09:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 08:34
Documento (Certidão)
09/01/2026, 08:33
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:33
Confirmada
02/12/2025, 08:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2025, 01:40
Expedição de documento (Carta)
04/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:34
Petição (Replica)
23/10/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO MENDES PIRES FILHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica a contestação, nos termos do artigo 337 do CPC. Macapá/AP, 29 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065629-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento]