Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079719-91.2025.8.03.0001.
AUTOR: GELSILENE SANTOS DA ROCHA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GELSILENE SANTOS DA ROCHA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora busca a cobertura de tratamento médico/medicamento prescrito, em razão de negativa da operadora de saúde. A parte ré apresentou contestação no ID 25164395, sustentando, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, sob o fundamento de existência de carência contratual e cobertura parcial temporária relacionada à doença preexistente. Verifico que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e especificar provas, conforme ato ordinatório de ID 25368466, mas permaneceu inerte. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no ID 25615352, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Não havendo nulidades processuais pendentes de apreciação, dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia dos autos limita-se à análise da legalidade da negativa de cobertura pela operadora de saúde, especialmente diante da alegação de carência contratual e cobertura parcial temporária, bem como à verificação da obrigatoriedade de fornecimento do tratamento indicado à parte autora e de eventual responsabilidade da ré. Considerando que ambas as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas, que a parte autora permaneceu inerte e que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, reconheço a preclusão quanto à produção de novas provas. Entendo, ainda, ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia pode ser apreciada com base nos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se acerca desta decisão, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá