Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA
EXECUTADO: RILDO FIGUEIREDO AVELAR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6092635-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Espécies de Contratos]
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, a ausência de garantia do juízo, requerendo a mitigação da exigência legal em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como sustentando a inexistência de título executivo válido, ao argumento de que a assinatura constante nos autos estaria em folha apartada e dissociada do contrato apresentado. Compulsando os autos, verifico que não houve garantia integral do juízo executivo. Com efeito, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme estabelece o Enunciado nº 117 do FONAJE. No mesmo sentido, o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 prevê a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução. Sobre o tema, a jurisprudência da Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é remansosa no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ENUNCIADO 117 FONAJE. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os enunciados do FONAJE orientam acerca de temas controvertidos, a fim de propagar um entendimento uníssono. 1.2. A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. O enunciado 117 do FONAJE orienta que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 2. Assim, não tendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo, conforme confessado pela própria parte devedora-recorrente, no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000101-44.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA APRESENTADA. VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 835, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR COM BASE NO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1) O caput do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 é claro ao determinar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução nos Juizados Especiais, com exceção das alterações expressamente indicadas em seus incisos e no artigo 53 do mesmo diploma. 2) Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 3) No REsp 1.691.748, o STJ entendeu que "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”. 4) No caso, os embargos à execução opostos foram rejeitados liminarmente na origem ao argumento de insuficiência da garantia, do que ora recorre a executada. 5) Em análise à petição de ordem #117 e anexos, observa-se que houve um depósito judicial de R$ 17.903,12 pela devedora, mais a apresentação de apólice de seguro judicial no importe de R$ 11.624,34, montantes estes que, somados (R$ 29.527,46), não atingem o débito constante da inicial mais 30%. Ainda que se desconsiderasse os juros e correção inerentes à somatória, o quantum mínimo para a garantia judicial não seria inferior a R$ 31.155,04, ou seja: R$ 23.965,42 (valor atribuído à causa) + 30% (R$ 7.189,62). 6) Diante disso, não há reparos à decisão vergastada, que rejeitou os embargos à execução diante da garantia insuficiente, em consonância com o que orienta o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. 7) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006026-86.2019.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Abril de 2023) Cumpre destacar que a assistência da Defensoria Pública à parte executada não afasta a incidência da norma processual aplicável, especialmente diante da ausência de demonstração de tentativa de oferecimento de garantia do juízo ou de justificativa plausível para a impossibilidade de fazê-lo. A condição de hipossuficiência econômica, embora relevante para a concessão da gratuidade da justiça, não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar os pressupostos processuais de admissibilidade previstos em lei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95. ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL. INVIABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal). Assim, diante da ausência de garantia integral da execução, impõe-se o não conhecimento dos embargos à execução. Ademais, ainda que a parte executada alegue ausência de título executivo válido, sob o argumento de que a assinatura estaria em folha apartada do contrato, verifica-se, neste momento processual, ausência de demonstração concreta de desvinculação absoluta entre a assinatura e o instrumento contratual apresentado, tratando-se de alegação que demandaria exame aprofundado do conjunto documental, o que não afasta, por si só, a exigência de observância dos pressupostos de admissibilidade dos embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela parte executada, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE. Superada a análise quanto aos embargos, verifico que o executado apresentou proposta de acordo para quitação do valor da dívida, em parcelas de R$ 200,00 mensais. Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá