Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001108-49.2024.8.03.0005.
APELANTE: MOISES COSTA MOREIRA, ELISMARA CARDOSO CARNEIRO/Advogado(s) do reclamante: ANNE KAROLINY DE SOUZA MELO
APELADO: ZENE DA SILVA BRITO, ZELIA DA SILVA MOREIRA, GLEBSON DA SILVA CASTRO, JACKSON DA SILVA MOREIRA/Advogado(s) do reclamado: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MOISÉS COSTA MOREIRA e outro, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho. Determinado o complemento do pagamento das custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso, foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05