Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001172-03.2026.8.03.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPA
REU: MARIA ANDREZA BANDEIRA RAMOS DOS SANTOS DECISÃO I.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de interpelação judicial proposta pela Associação dos Magistrados do Estado do Amapá – AMAAP em face de Maria Andreza Bandeira Ramos dos Santos, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerente postula: a) O deferimento da interpelação judicial, com expedição de mandado para cientificação da interpelada; b) Que conste expressamente do mandado o caráter não coercitivo da medida; c) Após cumprida a diligência, entrega dos autos à requerente, nos termos do art. 729 do CPC. A AMAAP alega que tomou conhecimento de conteúdos audiovisuais divulgados pela interpelada em redes sociais (Instagram, YouTube e Facebook), nos quais se veiculam relatos de suposta denúncia envolvendo "um desembargador e outros juízes do Amapá", relacionados a fatos de natureza moralmente grave. Sustenta que, embora as publicações não individualizem pessoas específicas, associam tais narrativas à magistratura estadual, projetando efeitos institucionais amplos sobre a imagem coletiva dos magistrados do Amapá e, reflexamente, da própria entidade representativa. Esclarece que não busca censura, supressão de conteúdo, revelação de fontes ou retratação compulsória, mas apenas registrar formalmente sua preocupação institucional e abrir canal de esclarecimento prévio. II. Da natureza jurídica da interpelação judicial A interpelação judicial constitui procedimento especial de jurisdição voluntária, regulado pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, destinado a permitir que pessoa com interesse juridicamente relevante manifeste formalmente sua vontade a outrem sobre assunto que envolva relação jurídica comum. Dispõe o art. 726 do CPC: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." Conforme leciona a doutrina, a interpelação tem finalidades múltiplas: (i) constituir prova de manifestação de vontade; (ii) prevenir litígios; (iii) interromper prescrição ou decadência; (iv) constituir em mora; (v) dar ciência formal de determinada situação jurídica. Do cabimento da medida Analisando os autos, verifica-se que a AMAAP possui interesse jurídico na medida, considerando: a) Sua natureza de entidade de classe representativa dos magistrados do Estado do Amapá; b) As atribuições estatutárias de zelar pela dignidade da função jurisdicional e promover desagravo institucional (conforme Estatuto Social anexo); c) A repercussão institucional coletiva das publicações que, embora genéricas, associam narrativas de natureza grave à magistratura estadual. A interpelação, no caso concreto, visa exclusivamente: a) Dar ciência formal da percepção institucional da AMAAP; b) Preservar direitos e registrar manifestação preventiva; c) Evitar alegações futuras de surpresa ou ausência de diálogo institucional; d) Facultar à interpelada, se assim desejar, apresentar esclarecimentos voluntários. Dos limites constitucionais e da ausência de caráter coercitivo Destaca-se, ainda, que a própria requerente reconhece expressamente, em sua petição inicial, as garantias constitucionais da liberdade de imprensa (art. 220 da CF) e do sigilo da fonte (art. 5º, XIV, da CF), declarando que não pretende relativizar tais direitos ou impor qualquer obrigação de revelação. Esta postura revela a natureza não coercitiva da medida, que se limita a: Comunicar formalmente a posição institucional; Facultar manifestação voluntária; Constituir registro documental. Da adequação procedimental O procedimento da interpelação judicial é simples e está previsto nos artigos 726 a 729 do CPC: Art. 727, CPC: "A notificação será feita na forma prevista no art. 726, observando-se, no que couber, o disposto no art. 250." Art. 729, CPC: "Após a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, os autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado." A medida não exige contraditório prévio, pois não há lide propriamente dita, tratando-se de ato de jurisdição voluntária destinado a formalizar manifestação de vontade. A interpelação judicial é procedimento especial que independe da demonstração de urgência, periculum in mora ou fumus boni iuris, pois não visa à concessão de provimento antecipatório, mas apenas à formalização de manifestação de vontade e constituição de prova documental. III.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de interpelação judicial, determinando: 1. A expedição de mandado de notificação para que a interpelada MARIA ANDREZA BANDEIRA RAMOS DOS SANTOS seja cientificada do inteiro teor da petição inicial, no endereço indicado (Travessa Cupiúba, nº 100, Bairro Ipê, Macapá-AP, CEP 68909-622); 2. Que conste expressamente do mandado que a presente interpelação possui natureza não coercitiva, destinando-se exclusivamente a: * Dar ciência formal da manifestação da requerente AMAAP; * Facultar à interpelada, se assim desejar e por sua livre vontade, apresentar esclarecimentos, observados todos os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente a liberdade de expressão e o sigilo de fonte; * Registrar que eventual silêncio não gera qualquer presunção jurídica desfavorável; 3. Que a interpelada seja informada de que não há obrigatoriedade de resposta, podendo manifestar-se apenas se for de sua vontade, no prazo que entender adequado; 4. Após a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, os autos serão entregues à requerente, independentemente de traslado, nos termos do art. 729 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá