Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6008458-32.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ATACADAO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido de tutela de urgência e de exibição de documentos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ATACADÃO e BANCO ITAÚ S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Narra o autor ser servidor público estadual, exercendo suas funções na Secretaria de Estado da Educação do Amapá. Conforme os demonstrativos de remuneração constantes na inicial (fichas financeiras do SIGRH referentes ao período de agosto e setembro de 2025), o requerente percebia renda bruta mensal de R$ 20.794,39 e renda líquida de R$ 8.014,15, após os descontos de previdência (AMPREV – R$ 1.725,57), imposto de renda (R$ 4.197,70), empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (R$ 6.047,29 – parcela 8/90), segundo empréstimo junto ao Banco do Brasil (R$ 209,68 – parcela 1/90) e consignação junto ao Banco Santander (R$ 600,00 – parcela 29/120). Alega encontrar-se em situação de superendividamento, sob o argumento de que as parcelas dos mútuos contratados, faturas de cartão de crédito e demais encargos consomem a quase integralidade de sua renda disponível, impossibilitando sua manutenção e a de seus dependentes. A petição inicial trouxe tabela detalhando diversos débitos mantidos perante as instituições demandadas. Entre as dívidas apontadas, o autor discrimina faturas de cartões de crédito vinculados ao Banco Itaú, ao Carrefour e ao Atacadão, além de dois contratos de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cujos instrumentos contratuais afirma não possuir, e um contrato consignado junto ao Banco Santander. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 563.442,14, correspondente ao montante global das dívidas que se pretende repactuar. O autor pleiteou preliminarmente a concessão das benesses da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças em folha de pagamento e conta-corrente ou, de modo subsidiário, limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Formulou ainda pedido incidental de exibição de documentos, requerendo que as instituições financeiras rés apresentem as vias de todos os contratos celebrados nos últimos 5 anos. Apresentou plano de pagamento provisório prevendo parcelas mensais totalizando R$ 1.776,55, excluídos os juros, com início dos pagamentos em até 180 dias após homologação judicial e prazo de quitação de 5 anos. Os autos vieram conclusos para análise preliminar da petição inicial e dos pedidos de tutela provisória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça A parte autora declarou hipossuficiência financeira e pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção de despesas processuais. No âmbito das relações de consumo e do processo civil contemporâneo, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame das circunstâncias fáticas demonstra que os proventos líquidos de Marcos Antonio Maciel Tolosa totalizavam R$ 8.014,15 no período de ingresso da demanda. Esse patamar salarial, embora superior ao salário-mínimo nacional, deparar-se-ia com imediato obstáculo ao acesso à jurisdição caso fosse exigido o pagamento imediato das custas e taxas processuais no Estado do Amapá, as quais são calculadas com base no expressivo valor da causa de R$ 563.442,14, representando taxa judiciária de aproximadamente R$ 15.494,65 (2,75% sobre o valor da causa), conforme apontado na própria inicial. A imposição imediata dos encargos sucumbenciais e das custas iniciais comprometeria a subsistência familiar do requerente, restando evidenciada sua vulnerabilidade econômica para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento básico. Por essa razão, com suporte nas garantias de amplo acesso ao Judiciário,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Superendividamento, Mínimo Existencial e Necessidade de Emenda A viabilidade do rito especial da repactuação de dívidas, introduzido no ordenamento pela Lei nº 14.181/2021, depende do atendimento rigoroso dos pressupostos contidos no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o devedor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, de acordo com o regulamento legal. O mínimo existencial consubstancia a garantia material de que o cidadão devedor não será privado dos recursos financeiros mínimos indispensáveis para uma existência digna. No âmbito deste Juízo, adota-se como critério referencial para a fixação do mínimo existencial o salário-mínimo nacional, atualmente estabelecido em R$ 1.621,00, uma vez que este patamar reflete de forma mais adequada as balizas sociais e econômicas de subsistência previstas na Constituição Federal, afastando-se o critério meramente nominal de R$ 600,00 regulado pelo Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, no caso em exame, as provas documentais apresentadas com a petição inicial não evidenciam, de plano, a ofensa ao mínimo existencial de Marcos Antonio Maciel Tolosa. As fichas financeiras do SIGRH juntadas pelo autor, referentes ao período de janeiro a setembro de 2025, demonstram que sua renda líquida variou entre R$ 6.395,99 (janeiro a março de 2025) e R$ 8.014,15 (agosto e setembro de 2025), patamares consideravelmente superiores ao salário-mínimo de R$ 1.621,00 adotado como parâmetro referencial por este magistrado, e que superam em mais de quatro vezes o teto de proteção referencial. Com efeito, a análise pormenorizada das fichas financeiras revela que os descontos em folha já contemplam o empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (R$ 6.047,29/mês), o segundo empréstimo BB (R$ 209,68/mês) e a consignação Santander (R$ 600,00/mês), totalizando R$ 6.856,97 em descontos de empréstimos diretamente na folha. Após todos esses descontos — inclusive os de natureza previdenciária e tributária —, remanesce ao autor renda líquida mensal de R$ 8.014,15. Esse montante supera em mais de cinco vezes o mínimo existencial adotado como parâmetro por este Juízo. Ademais, o autor declara na inicial que suas despesas fixas mensais essenciais somam apenas R$ 947,01, contemplando alimentação (R$ 661,28), seguro (R$ 138,69), internet (R$ 124,90) e transporte por aplicativo (R$ 22,14). Assim, mesmo diante das dívidas extra consignadas — faturas de cartões de crédito do Itaú, Carrefour e Atacadão —, o autor não demonstrou de forma concreta e documentada como tais débitos comprometem efetivamente o seu mínimo existencial, tendo em vista a renda líquida remanescente expressivamente superior ao parâmetro protetivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o processamento do procedimento de repactuação exige do consumidor a comprovação segura e individualizada da indisponibilidade de recursos para sua subsistência digna, incumbindo-lhe demonstrar como os descontos comprometem o mínimo existencial de forma concreta: Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.103.485/DF, é relevante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] O reconhecimento da condição de consumidor superendividado, com comprometimento do mínimo existencial e preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei n.º 14.181/2021 e no Decreto n.º 11.150/2022, demanda análise da renda familiar, das despesas e dos contratos firmados, providência que implica revolvimento da realidade fático-probatória [...] Configurada a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática. De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá, consolidada no julgamento da Apelação Cível nº 0011815-30.2023.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, reforça o ônus do devedor de demonstrar a violação material à sua subsistência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. [...] A renda líquida remanescente da apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. (Apelação Cível, Processo Nº 0011815-30.2023.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 5 de Maio de 2026) Sublinha-se que a caracterização do superendividamento pressupõe a demonstração inequívoca de um saldo financeiro asfixiante, o que afasta a proteção legal nos casos em que a renda remanescente se mantém em patamares elevados. No caso concreto, o autor limitou-se a apresentar tabelas genéricas com valores de faturas de cartão de crédito, sem colacionar aos autos as faturas em aberto correspondentes aos meses indicados, tampouco os extratos de sua conta-corrente que permitissem verificar a ocorrência de descontos automáticos e a real disponibilidade financeira mensal. Ademais, os dois contratos junto ao Banco do Brasil — que correspondem às maiores parcelas em folha — não foram instruídos com os instrumentos contratuais, figurando na planilha de dívidas sem os dados essenciais de valor financiado, taxas de juros e número de parcelas restantes, o que impede a avaliação adequada do real comprometimento de renda. A ausência desses elementos impossibilita a aferição de um plano de pagamento exequível e limita a análise do superendividamento alegado. Desse modo, para fins de regular processamento, faz-se imperiosa a intimação do requerente para emendar a inicial, individualizando cada operação e comprovando documentalmente o comprometimento de sua renda disponível, com a juntada de extratos bancários e faturas, sob pena de indeferimento da petição inicial por insuficiência de fundamentação e de provas mínimas do interesse de agir. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora proceda à emenda de sua petição inicial, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá cumprir integralmente as seguintes diligências: a) apresentar extratos bancários completos e detalhados de todas as suas contas-correntes referentes aos últimos 3 (três) meses, demonstrando os efetivos descontos automáticos oriundos de faturas de cartão de crédito do Banco Itaú, Carrefour e Atacadão, bem como o saldo remanescente em conta após todos os débitos; b) individualizar as faturas de cartão de crédito descritas na inicial, trazendo aos autos cópias completas de cada fatura com os respectivos demonstrativos de juros, encargos contratuais cobrados e saldo devedor atualizado, distinguindo os valores de gastos do período dos encargos financeiros incidentes; c) comprovar documentalmente a situação dos contratos de empréstimo junto ao Banco do Brasil cujos instrumentos não foram juntados (identificados na planilha como "Exibição de documentos requerida"), apresentando os extratos de saldo devedor atualizado ou protocolo de solicitação aos réus, a fim de viabilizar a elaboração de plano de pagamento completo; d) apresentar plano de pagamento detalhado e exequível perante os credores apontados, especificando as parcelas e os prazos que pretende repactuar, diferenciando expressamente as faturas de cartão de crédito dos descontos autorizados em folha de pagamento de natureza consignada, e complementando os campos em branco relativos aos dois contratos do Banco do Brasil; e) comprovar documentalmente suas despesas de consumo incompressíveis indispensáveis à manutenção da subsistência digna de forma detalhada, indicando de modo concreto como a renda líquida mensal de R$ 8.014,15 estaria alegadamente comprometida, para além das despesas fixas de R$ 947,01 declaradas na própria inicial e das parcelas consignadas já descontadas em folha, de modo a evidenciar a violação efetiva ao mínimo existencial. Advirto expressamente a parte autora de que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado de quaisquer das diligências determinadas no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá