Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6017997-90.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ALVARENGA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de relação contratual inadimplida. O valor total executado, devidamente atualizado até fevereiro de 2026, corresponde à importância de R$ 6.647.157,42, englobando o montante principal de R$ 6.042.870,40 devido à parte credora e R$ 604.287,02 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da exequente (ID 26253165). No curso do processo, diante da ausência de pagamento voluntário e da manifesta insolvência prática do executado para responder por bloqueios financeiros imediatos, este juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos das demandas de números 0039654-64.2022.8.03.0001 e 6042328-05.2025.8.03.0001 (ID 26503284). A referida decisão foi devidamente cumprida e anotada pelos juízos correspondentes, destacando-se a averbação realizada no âmbito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que tramita sob o rito do procedimento comum cível (ID 27322677 e ID 27322680). Recentemente, a parte exequente apresentou petição apontando que o executado possui créditos específicos a receber perante o ESTADO DO AMAPÁ, instrumentalizados por meio de negócios jurídicos administrativos bilaterais (ID 28911731). Foram colacionados aos autos o Termo de Reconhecimento de Dívidas nº 15/2024-SESA, originado do Processo Administrativo nº 0002.0320.1878.0002/2022, no valor nominal de R$ 4.000.592,88 (ID 28911734), e o Termo de Reconhecimento de Dívidas nº 16/2024-SESA, vinculado ao Processo Administrativo nº 0002.0320.1878.0003/2022, na importância nominal de R$ 5.395.288,91 (ID 28911735), ambos firmados em 9 de agosto de 2024 pela Secretaria de Estado da Saúde do Amapá. Com base em tais documentos, a exequente requereu a expedição de ofício ao Estado do Amapá para que este preste informações detalhadas e comprove a situação dos pagamentos dos referidos termos, consignando-se a existência da presente execução e promovendo-se as medidas necessárias para a efetivação da penhora sobre os créditos em questão, de modo a garantir a utilidade do processo executivo (ID 28911731). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pela parte exequente comporta acolhimento parcial, revelando-se medida idônea, proporcional e em estrita consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da máxima utilidade da execução, previstos no Código de Processo Civil. A atividade executiva é regida pelo princípio do resultado, orientando-se pela busca constante da satisfação do crédito líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as tentativas ordinárias de constrição de ativos financeiros do executado mostram-se inviabilizadas pela sua conhecida situação de desgaste financeiro e pelo processo de dissolução e liquidação de suas atividades. Por conseguinte, a identificação de créditos líquidos e certos decorrentes de relações jurídicas com a Administração Pública do Estado do Amapá apresenta-se como caminho legítimo para assegurar o adimplemento da obrigação. Os documentos juntados pela exequente comprovam a existência de dois expressivos reconhecimentos administrativos de débito efetuados pelo Estado do Amapá em favor do executado, que somados ultrapassam a quantia de nove milhões de reais (ID 28911734 e ID 28911735). Tais instrumentos administrativos constituem obrigações firmadas pelo ente público, cuja quitação direta ao devedor originário, sem a prévia verificação de constrições judiciais existentes, importaria em risco severo de frustração do direito do credor exequente. A penhora de créditos e direitos é expressamente autorizada pela sistemática processual civil, conforme preceitua o artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Para que se viabilize a futura formalização da constrição sobre tais fluxos de pagamento, faz-se indispensável, em primeiro momento, obter informações fidedignas do ente público pagador acerca do cronograma de desembolso, de eventuais parcelas já quitadas ou da existência de saldo remanescente sob a guarda do tesouro estadual. Nesse contexto, a requisição de informações ao Estado do Amapá sobre o andamento e a sistemática de quitação dos Termos de Reconhecimento de Dívida nº 15/2024-SESA e nº 16/2024-SESA é medida preparatória essencial e plenamente justificada. Ademais, visando resguardar a utilidade prática de eventual constrição e evitar que os valores sejam repassados diretamente ao executado à margem do controle jurisdicional, impõe-se determinar que qualquer pagamento pendente seja depositado em conta judicial vinculada a este juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, ressalvada, logicamente, a existência de ordem anterior ou concorrente emanada de outro juízo competente. Esta providência não interfere nas atribuições decisórias de outros órgãos jurisdicionais que eventualmente processem demandas correlatas, mas assegura que, inexistindo óbice jurídico ou determinação em sentido contrário de outro juízo de igual ou superior hierarquia, os recursos financeiros de titularidade do executado sejam canalizados para o abatimento da expressiva dívida sob execução neste feito. Por outro lado, o acolhimento do pedido é parcial, uma vez que a penhora propriamente dita e a transferência imediata de valores dependem das informações a serem prestadas pelo Estado do Amapá. A efetiva constrição será deliberada e formalizada por este juízo após a manifestação do ente público, ocasião em que será analisada a existência de margem financeira e o respeito à ordem de preferências legais incidentes sobre o patrimônio do executado. 3. DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos deduzidos pela parte exequente na petição de ID 28911731, e determino as seguintes providências: a) REQUISITO ao ESTADO DO AMAPÁ, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AP), que preste a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas acerca do status de cumprimento e quitação do Termo de Reconhecimento de Dívidas nº 15/2024-SESA (Processo Administrativo nº 0002.0320.1878.0002/2022) e do Termo de Reconhecimento de Dívidas nº 16/2024-SESA (Processo Administrativo nº 0002.0320.1878.0003/2022), firmados com o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH; b) DETERMINO que o Estado do Amapá informe se houve pagamentos já realizados em decorrência dos referidos termos, especificando datas, valores e contas destinatárias, bem como indique se há pagamentos futuros programados e quais são os saldos credores remanescentes em favor do executado; c) DETERMINO ao Estado do Amapá que, inexistindo determinação judicial em sentido diverso emanada de outro juízo competente, abstenha-se de efetuar qualquer pagamento direto ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH em relação aos Termos de Reconhecimento de Dívida nº 15/2024-SESA e nº 16/2024-SESA, devendo realizar o depósito dos respectivos valores em conta judicial colocada à disposição deste juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, vinculada ao processo de execução nº 6017997-90.2024.8.03.0001, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 6.647.157,42 (seis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); d) ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, competindo à Secretaria deste juízo ou à própria parte exequente providenciar a sua imediata remessa e protocolo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e a Secretaria de Estado da Saúde, comprovando-se a respectiva entrega nos autos em até 5 (cinco) dias. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada por meio eletrônico oficial, fazendo referência obrigatória ao número deste processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá