Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021328-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALTAMIRO ALVES MOREIRA, THIAGO AUGUSTO SILVA MOREIRA
EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE ALMEIDA BORGES DECISÃO Cuidam os Autos de Execução de Título Extrajudicial que Altamiro Alves Moreira e Thiago Augusto Silva Moreira movem em face de Maria Sebastiana de Almeida Borges. Este Juízo determinou a ativação de SISBAJUD para bloqeio de valores nas contas bancárias da Executada. A diligência restou parcialmente frutífera tendo bloqueado a importância de R$ 1.797,03. A Executada, assistida pela Defensoria Pública, compareceu aos autos apresentando impugnação à constrição sob o fundamento que os valores bloqueados são impenhoráveis uma vez que oriundos de benefício assistencial de prestação continuada. É o relatório do necessário, passo a decidir. No ordenamento jurídico pátrio, a regra é a da responsabilidade patriminial do devedor (art. 789 do CPC) pelas obrigações contraídas. A impenhorabilidade é, portanto, situação excepcional e os fatos que a justificam devem ser comprovados pelo devedor. Os documentos juntados pela Executada, embora comprovem o recebimento do benefício, nao demonstram que a constrição recaiu justamente sobre os valores oriundos dessa verba impenhorável. Ao meu sentir, o único documento capaz de comprovar a impenhorabilidade seria o extrato bancário para demonstrar que os valores bloqueados foram creditados pelo pagamento do benefício e não de outras fontes. Como tal documento não foi carreado aos Autos,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta à disposição deste juízo se tal diligência ainda não tiver sido empreendida e expedido alvará para levantamento dos mesmos assim que precluir o prazo do recurso para impugnar essa decisão. Caso haja o levantamento dos valores, os Exequentes deverão juntar aos Autos, no prazo de 5 dias, planilha do valor atualizado do débito com o desconto dos valores já levantados e requerer o que entender direito para a continuidade da execução. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias, atentando-se a diligente secretaria que a preclusão recursal mencionada na decisão ocorrerá no prazo em dobro vez que a Requerida está assistida pela defensoria pública. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.