Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ, temos a informar: 1. Precatório: Para a confecção e expedição do Precatório, faz-se necessária a apresentação, pela parte exequente (dados bancários do autor - obrigatório), das seguintes informações: banco, agência e número da sua conta corrente. Assim, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 01 (um) dia, prestar as informações solicitadas. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) TEOFILO CONDURU REIS BITENCOURT Gestor Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022860-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial]
09/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 08:46
Expedição de precatório/rpv
07/07/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 09:09
Petição (Petição inicial)
24/06/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Recebimento de recurso. Concessão de gratuidade. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito com a petição inicial. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, e uma vez que apresentadas as contrarrazões,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Confirmada
20/06/2026, 10:52
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2026, 09:49
Publicação
01/06/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, reformou a sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Ao final, o reclamado foi condenado em obrigação de fazer e de pagar. Não houve condenação no pagamento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir nos seguintes termos: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Recebimento de recurso. Concessão de gratuidade. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito com a petição inicial. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, e uma vez que apresentadas as contrarrazões,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Confirmada
20/06/2026, 10:52
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2026, 09:49
Publicação
01/06/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, reformou a sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Ao final, o reclamado foi condenado em obrigação de fazer e de pagar. Não houve condenação no pagamento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir nos seguintes termos: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
29/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/05/2026, 13:09
Outras Decisões
27/05/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 10:23
Recebimento
13/05/2026, 07:34
Documento (Decisão)
13/05/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do seu direito ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas. À luz do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora, servidora efetiva, é professora, exercendo o magistério na educação básica, com carga horária de 40 horas semanais. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o professor da educação pública básica, salientando que nada obsta que o ente federado estipule valores superiores, preservando incólume o pacto federativo. Gratificação de Regência de Classe A gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe.” Atente-se à parte final do dispositivo ao restringir, expressamente, o direito ao recebimento à Gratificação de Regência de Classe tão somente aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, isto é, em sala de aula. Como bem destacado pela recorrente, permitir que tal gratificação seja computada para alcançar o piso significa esvaziar o comando da Lei nº 11.738/2008. Nesse contexto, considerando que nem todos os professores da rede pública de ensino se encontram com atuação em sala de aula, a gratificação de regência de classe não deve compor a base de cálculo do piso do magistério da educação pública básica. Assim, as fichas financeiras trazidas com a petição inicial comprovam que a parte autora recebeu quantia inferior ao piso legal no ano de 2024, quando eram devidos os valores mínimos de R$ 4.580,57. Reflexos do piso sobre os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo Da mesma sorte, quanto a nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o cumprimento da obrigação de fazer, esta observa-se irrelevante, podendo ser destacado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério, devendo ser garantido, contudo, todos seus reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina (13º salário), tal como sobre todos os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, haja vista os termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008, o qual, em norma geral, prevê expressamente que os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. O piso, impondo o vencimento mínimo, decorre de lei, não de arbitramento pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, acerca do pedido de reflexos em gratificações e vantagens, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento paradigma RESP 1.426.210/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cadastrado como Tema 911, da sistemática de recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS) Acerca da possibilidade de reflexo sobre vantagens e gratificações, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em seu voto, esclarece que: “Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.” (grifou-se) Na hipótese dos autos, como certos adicionais e gratificações previstos na Lei Municipal nº 065/2009-PMM, tais como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Adicional de Pós-graduação, dentre outras, incidem sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Nesse cenário, havendo previsão na lei municipal de regência de que determinadas vantagens incidem sobre o vencimento básico, faz jus o professor à incidência do seu vencimento, nunca inferior ao piso nacional, sobre as vantagens (gratificações e adicionais) em tela. Ora, como bem salientado pelo recorrente, se a Lei Federal nº 11.738/2008 traz a aplicação do piso como vencimento base, bem como a Lei Municipal nº 065/2009-PMM em seu art. 32, garante que a base de cálculo de certos adicionais e gratificações seja o vencimento básico do servidor, logo, o direito aos reflexos na base de cálculo das vantagens que tem como apuração o vencimento base, torna-se imediato. Nesse sentido, seguem os precedentes recursais desta Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003303-89.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000545-47.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000720-41.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000462-31.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000578-37.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 2) No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores. 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4) Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. 5) Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000597-43.2021.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000847-76.2021.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Em idêntico sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023) (...) “1) Ao regulamentar o art. 206, VIII da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. 2) Inobservado o patamar mínimo previsto na Legislação Federal, faz jus a servidora ao pagamento retroativo da diferença entre o vencimento recebido e o devido, com os respectivos reflexos. 3) Remessa necessária não provida. Apelo voluntário prejudicado.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0000074-91.2022.8.03.0012, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024) Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma à sentença: a) Implementar no contracheque da parte autora, acaso ainda não cumprida, complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público fixado para o ano de 2025, respectivamente, e o vencimento básico da Classe/Nível ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, com reflexos sobre adicional de férias e gratificação natalina, tal como com reflexos sobre os adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, decorrentes do ano de 2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), gratificação natalina, bem como com reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO ATÉ O PISO. REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PREVISTOS EM LEI LOCAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, professora da educação básica, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, com pagamento de diferenças retroativas e reflexos legais, discutindo-se a composição da base de cálculo do piso e a incidência de reflexos sobre gratificações e adicionais previstos em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de regência de classe deve compor a base de cálculo do piso salarial nacional do magistério da educação pública básica; e (ii) estabelecer se o descumprimento do piso salarial nacional gera direito à complementação do vencimento básico e aos reflexos sobre adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, à luz da legislação local e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico mínimo da carreira, vedando a fixação de vencimento inicial em valor inferior, conforme interpretação firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4167. Como a Gratificação de 10,06% é paga indistintamente a todos os servidores da carreira, deve compor a base de cálculo para fins de comparação com o piso salarial nacional, conforme entendimento do STF. A Gratificação de Regência de Classe não é paga indistintamente a todos os professores, sendo devida apenas àqueles em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do art. 32, I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, razão pela qual não compõe a base de cálculo do piso salarial nacional. O pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional caracteriza descumprimento da Lei nº 11.738/2008 e impõe ao ente federado o dever de complementação financeira até o valor do piso. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), firmou entendimento de que não há reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e demais vantagens, salvo quando houver previsão expressa na legislação local. A legislação municipal aplicável prevê que determinadas gratificações e adicionais incidem sobre o vencimento básico, de modo que a implementação do piso salarial nacional reflete necessariamente sobre tais parcelas remuneratórias. Comprovado nos autos o pagamento de vencimento inferior ao piso nos anos pleiteados, é devido o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos sobre férias, gratificação natalina e vantagens calculadas sobre o vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico mínimo da carreira, vedada sua complementação por gratificações de natureza transitória ou condicionada. A gratificação de regência de classe, por não ser paga indistintamente a todos os professores, não compõe a base de cálculo do piso salarial nacional do magistério. Havendo previsão em lei local de que adicionais e gratificações incidem sobre o vencimento básico, a complementação do piso salarial nacional reflete sobre tais parcelas remuneratórias. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte para, em reforma da sentença: a) Implementar no contracheque da parte autora, acaso ainda não cumprida, complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público fixado para o ano de 2025, respectivamente, e o vencimento básico da Classe/Nível ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, com reflexos sobre férias (adicional) e gratificação natalina, tal como com reflexos sobre os adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, decorrentes do ano de 2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), gratificação natalina, bem como com reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 6 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALCILENE DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (125ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 02/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 23:37
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 11:20
Confirmada
26/02/2026, 00:32
Expedida/Certificada
13/02/2026, 12:34
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:34
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:36
Petição (Recurso inominado)
29/01/2026, 10:25
Confirmada
23/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6022860-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALCILENE DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários-mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá ao teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível de servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor, em que se requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial com base na Lei nº 11.738/2008, no valor de R$ 4.867,77, bem como a efetuar o pagamento de diferenças retroativos com os respectivos reflexos sobre adicionais e gratificações, a contar de janeiro de 2025. Em contestação, o reclamado pugnou pela improcedência do pedido arguindo que não há previsão legal para que o piso salarial nacional impacte no desenvolvimento anual da carreira do magistério. É o breve relatório. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4.167 declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial, quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento (padrão) do servidor público e não na sua remuneração global, e ainda, o tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, in verbis: CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...). 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno). Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno). A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Tratou-se, pois, de respeitar o pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (arts. 22, XXIV, 24, IX e 214 da CF e art. 60, § 3º, do ADCT). O STF firmou o entendimento de que a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidores estaduais. Reajuste de vencimentos. 3. A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4. Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes. O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. A implementação do piso nacional deve, portanto, respeitar o vencimento básico do servidor correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Vencimentos instituída pela lei local, competindo a Estados e Municípios realizarem a complementação financeira necessária correspondente à diferença entre o vencimento básico do servidor e o piso nacional. Nos termos do art. 4º da Lei 11.738/2008, tal complementação deverá ser feita pela União, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento inclusive de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito de integra o valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério. Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. No caso em comento, houve o pagamento indistintamente da Gratificação de Regência de Classe a todos os professores, devendo a referida gratificação compor juntamente com o vencimento básico (0491 - VENCIMENTO) a base de cálculo para fins de comparação com o piso nacional do magistério. Logo,
trata-se de verba fixa, genérica e permanente, recebida com habitualidade, até mesmo pela especialidade do cargo, e, portanto, deve integrar o cálculo para fins de verificação de pagamento do piso salarial, consoante entendimento do STF. Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911). Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo. Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática. Todavia, não o fez. Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional dos professores ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento ou que não estivessem posicionados em início de carreira. Nessa esteira, a complementação do vencimento básico não ensejará reflexo lógico e imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. Isto porque, embora reconhecida a constitucionalidade do piso mínimo nacional nos moldes no art. 3º da Lei 11.738/2008, a tabela de vencimentos dos servidores de cada ente federativo decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. À União compete também complementar o valor necessário à integralização do piso mínimo nacional. É o que dispõe o art. 4º da Lei 11.738/2008: Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Nesse contexto, eventual diferença entre o vencimento base e o piso salarial deve ser adimplida por meio de complementação nominal, preservando-se, assim, o vencimento base do servidor de acordo com o seu enquadramento na Tabela de Vencimentos de sua categoria. O vencimento básico não deve ser alterado, mas sim complementado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério. Não pode o judiciário determinar a alteração do vencimento básico instituído pela Lei local sob pena de ofender o pacto federativo, imiscuindo-se da função legislativa quando não está legitimado para tanto. Vide Súmula 37 do STF. Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte forma: 2.135,64 – 2016 2.298,80 – 2017 2.455,35 – 2018 2.557,74 – 2019 2.886,24 – 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 4.867,77 – 2025 Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte reclamante recebeu Vencimento básico + Gratificação de Regência de Classe em valor superior ao piso estabelecido em lei. Portanto, a parte reclamante não faz jus à implementação da diferença para integralização do valor mínimo fixado como piso nacional do magistério e/ou ao recebimento às diferenças retroativas. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 13:09
Improcedência
12/12/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 15:09
Petição (Petição inicial)
03/12/2025, 13:29
Confirmada
14/10/2025, 00:28
Expedida/Certificada
03/10/2025, 07:59
Sem descrição
03/10/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:14
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral