Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6023324-45.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SORAYA ROSAS MACIEL
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. O requerido, em contestação, pugnou pela total improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à atualização automática e anual do benefício, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a inaplicabilidade do princípio da revisão geral anual a verbas desta natureza e a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória. A pretensão do requerente fundamenta-se no art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, que instituiu o auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores públicos do Estado do Amapá. O dispositivo invocado prevê que o benefício tem caráter indenizatório e assegura a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que a remissão ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal não é suficiente para gerar, por si só, o direito ao reajuste pleiteado. O referido dispositivo constitucional (destaque-se: inserido no capítulo da previdência social dos servidores públicos) possui eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional específica que estabeleça os critérios e o índice de correção aplicáveis. A norma constitucional, por si só, não determina o índice de reajuste nem a forma de sua apuração; delega ao legislador ordinário a tarefa de defini-los. No caso dos autos, não há nos autos e nem foi indicada pelo requerente qualquer norma infralegal estadual que regulamente especificamente o índice e a periodicidade do reajuste do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. A ausência dessa regulamentação específica obsta o reconhecimento judicial do reajuste pleiteado, pois o magistrado não pode preencher essa lacuna normativa determinando a aplicação de índice não previsto em lei, como pretende o autor ao postular a incidência da taxa SELIC. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do auxílio-alimentação, tal como requerida, carece de fundamento legal específico no âmbito do Estado do Amapá para esta finalidade. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, o que é matéria distinta da definição do critério de reajuste periódico de benefícios e vantagens remuneratórias dos servidores. Adotar esse índice como critério de reajuste do auxílio-alimentação, na ausência de norma estadual que o determine, configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do RE 843.112 (Tema 624), segundo a qual o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. No mesmo sentido, o Tema 19 (RE 565.089) assentou que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo à indenização. Embora tais precedentes tratem da revisão geral anual da remuneração, a ratio decidendi que os orienta (a vedação ao Judiciário de suprir a omissão do legislador em matéria remuneratória) aplica-se inteiramente ao presente caso. Aqui, a lacuna normativa quanto ao critério de reajuste do auxílio-alimentação não pode ser preenchida por decisão judicial sem que isso configure uma indevida invasão na esfera de competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Registre-se ainda que o argumento do requerente no sentido de que a intervenção judicial seria mera concretização de um comando legal já existente não prospera. A Lei Estadual nº 2.679/2022 prevê a correção anual como uma possibilidade vinculada a critérios a serem definidos em lei, nos termos do próprio art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Na ausência de norma que discipline esses critérios, a pretensão carece de objeto determinado e exigível, e sua satisfação judicial dependeria de atividade criativa do magistrado que extrapola os limites da função jurisdicional. Por fim, quanto à alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública, não se vislumbra sua configuração. O Estado cumpriu a obrigação legal de instituir e pagar o auxílio alimentação no valor fixado em lei. A ausência de reajuste posterior, diante da inexistência de regulamentação que o discipline, não implica apropriação indevida de valores pertencentes ao servidor, mas sim a manutenção do status quo normativo definido pelo legislador. Diante desse quadro, a pretensão não encontra amparo jurídico, devendo o pedido ser julgado improcedente. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 28 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá