Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6034732-67.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: JAQUELINE MARQUES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA”, ajuizada por DOMESTILAR LTDA em desfavor de JAQUELINE MARQUES ARAUJO, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 3.503,24 (três mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), decorrente de inadimplemento relacionado ao fornecimento de mercadorias. Regularmente citada, conforme cumprimento de carta precatória expedida à Comarca de Calçoene/AP, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da obrigação, bem como sem apresentar embargos monitórios. Posteriormente, a parte autora requereu a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório, DECIDO. Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos monitórios, circunstância que enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial — especialmente notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e memória de cálculo — revelam-se suficientes para demonstrar a existência da obrigação monitória perseguida. Dessa forma, ausente qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º, do CPC, e DECLARO constituído — de pleno direito — em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 3.503,24 (três mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculo, para fins de cumprimento de sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá