Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046908-78.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO LTDA
EXECUTADO: EDERSON PARAGUASSU BRITO SANTOS SENTENÇA Como se sabe, acordo de confissão de dívida com parcelamento do débito não equivale à novação, que não se presume, e nem propriamente à transação clássica, pois não encerrada a obrigação anterior com concessões recíprocas. No caso dos autos, o acordo está a expressamente afastar o ânimo de novar. Daí que, confessada a dívida e acolhido o parcelamento, nada autoriza a extinção da execução antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (inteligência dos arts.922 e 924 do CPC). O executado comprovou o depósito judicial da entrada realizado em 17/04/2026, no montante de R$1.328,00 (Id 28061061), restando pendente de comprovação o saldo remanescente parcelado em 4xR$570,00.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (Ids 26108931 e 27293263), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entretanto para o cumprimento da obrigação pelos executados os autos deverão aguardar no arquivo, os quais poderão retornar a regular tramitação em caso de descumprimento. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da exequente, da importância de R$1.328,00, depositada na conta judicial ID 081070000004441515 (Id 28061061). Os demais comprovantes de pagamento das parcelas da avença deverão ser juntados aos autos pelo executado, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá