Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061968-28.2024.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: ROSANGELA GOMES MARTEL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração (Id 24921701) propostos por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., na qualidade de sucessora da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, contra sentença proferida no processo em epígrafe (Id 24516677), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra ROSÂNGELA GOMES MARTEL. Com o recurso, pretende sanar obscuridade consistente na ausência de conversão, na sentença embargada, do título aparelhador da inicial em título executivo judicial. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, refutando as arguições da embargante de obscuridade, sustentando que os aclaratórios pretendem a rediscussão da matéria, não tendo o escopo de provocar o rejulgamento da causa. Pediu, ao final, a não acolhimento dos embargos de declaração e imposição de multa à embargante (Id 26440056). É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. De fato, a sentença embargada incorreu não em obscuridade, mas em omissão. É que, conforme se extrai dos arts. 700 e 702 do CPC, a ação monitória tem por objetivo a expedição de mandado de pagamento quando instruída com prova escrita capaz de demonstrar o direito de crédito, para, logo a seguir, com oposição ou não de embargos pelo devedor, determinar a conversão dos documentos de prova em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do mencionado Código. Assiste razão ao embargante, vez que sentença embargada, que acolheu parcialmente os embargos, apenas afastou da cobrança a tarifa de cadastro, porém não se manifestou expressamente sobre a conversão dos documentos apresentados em título executivo judicial para o valor remanescente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e integrar a sentença embargada, cujo dispositivo passará assim a vigorar: “III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos à monitória tão-somente para afastar da cobrança a importância de R$1.116,02 (um mil cento e dezesseis reais e dois centavos), a título de tarifa de cadastro e, por via de consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Em consequência, declaro constituído de pleno direito o título judicial, e converto o mandado inicial em mandado executivo (obviamente com o decote do valor indevidamente inserido a título de tarifa de cadastro - R$1.116,02, mediante recálculo integral do contrato e revisão das parcelas adimplidas e do saldo remanescente), nos termos do §8º do art. 702 do CPC, que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar da última atualização, prosseguindo o feito como execução, com atendimento ao disposto no art. 798 e seguintes do aludido Código. Por corolário da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em reverência à norma do art. 85, § 2º, do aludido Código, arbitro em 10% (dez por cento) do valor do decaimento. Tendo o autor/embargado decaído no valor da tarifa de cadastro, no montante de R$1.116,02 (um mil cento e dezesseis reais e dois centavos), o condeno sobre esse valor ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da ré/embargante, que fixo em 10% (dez por cento), com fulcro no § 2º do art. 85 do mesmo Código. Entretanto, suspendo a exigibilidade, eis que ambas as partes estão a demandar sob o benefício da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, prossiga-se, devendo o autor/embargado trazer nova planilha de atualização, com a extirpação do montante acima mencionado”. Os demais termos da sentença permanecem hígidos. Defiro o pedido de substituição processual de Id 24921701, determinando a exclusão do polo ativo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, e a inclusão de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá