Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082679-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ DO COUTO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente ao 1º e 2º semestre de 2021; 1º e 2º semestre de 2022, 1º e 2º semestre de 2023 e 1º e 2º semestre de 2024, referente a matricula 0023636-5-02. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0023636-5-02.) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerce suas atribuições em local no qual há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018. c) A parte reclamante não recebeu o pagamento da parcela do auxílio jaleco referente ao 1º e 2º semestre de 2022, 1º e 2º semestre de 2023 e 1º semestre de 2024, referente a matricula 0023636-5-02. Em relação ao 1º semestre de 2021, visualizo que houve o pagamento, conforme fichas financeiras juntadas no caderno processual eletrônico, no mês de Fevereiro/2021, o que referente ao semestre citado, não merece acolhimento. Em relação ao 2º semestre de 2021, visualizo que houve o pagamento, conforme fichas financeiras juntadas no caderno processual eletrônico, no mês de outubro/2021, o que referente ao semestre citado, não merece acolhimento. Em relação ao 2º semestre de 2024, visualizo que houve o pagamento, conforme fichas financeiras juntadas no caderno processual eletrônico, no mês de Julho/2024, o que referente ao semestre citado, não merece acolhimento. Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para cada cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quintos reais) a cada semestre. Assim, entendo ser razoável que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco ao 1º e 2º semestre de 2022, 1º e 2º semestre de 2023 e 1º semestre de 2024, referente a matricula 0023636-5-02. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte autora ciente que, após o trânsito em julgado da sentença, terá o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. Fábio Santana dos Santos JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá