Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000025-81.2016.8.03.0005.
APELANTE: TAINARA SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A
APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Tainara Siqueira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho/AP que, nos autos da ação de interdito proibitório posteriormente convertida em reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração definitiva a AMCEL AGROFLORESTAL LTDA, na posse do imóvel da área descrita na matrícula nº 048, Livro nº 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP, autorizando, inclusive, o uso de força policial e fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Consta dos autos que a autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Las Palmas” desde o ano de 1996, sustentando que a requerida teria promovido invasão da área em 2015, mediante colocação de marcos físicos, derrubada de vegetação e tentativa de ocupação de área destinada à Reserva Legal e Área de Preservação Permanente. A demanda foi inicialmente proposta como interdito proibitório, sendo posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 554 do CPC. Na sentença de mérito, o magistrado de origem concluiu estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, reconhecendo que a autora demonstrou a posse legítima da área mediante matrícula imobiliária, documentos fiscais e registros de atividade produtiva, bem como a ocorrência do esbulho praticado pela requerida. Assentou, ainda, que a apelante não produziu prova documental contemporânea apta a comprovar posse qualificada sobre o imóvel, razão pela qual julgou procedente o pedido possessório e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Irresignada, a apelante recorreu e, em suas razões, sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença e as decisões proferidas nos embargos de declaração teriam deixado de apreciar questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente no tocante à alegada fraude da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP. Aduziu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a decretação de nulidade da sentença. No mérito, afirmou que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a posse da autora e a configuração do esbulho possessório. Sustentou que a matrícula imobiliária apresentada pela apelada seria fraudulenta e constituiria mecanismo de apropriação indevida de terras da União, alegando que os documentos juntados aos autos comprovariam a inexistência de posse legítima da autora. Argumentou, ainda, que o decisum não enfrentou adequadamente os documentos e alegações defensivas, insistindo na tese de inexistência de esbulho e de ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de nulidade da matrícula imobiliária e inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar questões reputadas relevantes, notadamente as alegações relacionadas à suposta nulidade da matrícula nº 48 do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP, bem como os documentos apresentados pela defesa visando infirmar a posse exercida pela autora. Sustenta, ainda, afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas requeridas. Todavia, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que tanto a sentença de mérito quanto as decisões proferidas nos sucessivos embargos de declaração enfrentaram adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma fundamentada, as teses suscitadas pela recorrente. O magistrado consignou expressamente que a controvérsia possessória não se confunde com discussão dominial, esclarecendo que a proteção possessória prescinde da definição acerca da titularidade do imóvel, bastando a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Com efeito, a decisão integrativa consignou expressamente que a insurgência da embargante traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento, destacando que o julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a lide. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, segundo a qual inexiste omissão quando a decisão aprecia de forma clara e coerente as questões centrais da demanda, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos arguidos pela parte, sendo suficiente os fundamentos utilizados para fins de convencimento. Precedentes TJAP. 2) Ausente omissão e obscuridade, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, tornando-se inviável seu emprego para rediscutir a matéria já julgada. 3) Embargos não acolhidos. (TJAP,Embargos De Declaração, Processo Nº 0003773-34.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, Câmara Única, julgado em 29 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 210 em 19 de Novembro de 2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada no acórdão embargado. 2. No caso, a parte embargante sustenta omissão quanto à análise dos contratos de financiamento e de seguro, ao pedido subsidiário de restituição simples e à pretensão de compensação de valores, buscando, em verdade, novo julgamento da causa sob fundamento já devidamente examinado pelo Colegiado. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando a incidência do entendimento firmado no Tema 972 do STJ, bem como a ausência de comprovação da efetiva facultatividade da contratação do seguro e o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão adota fundamentação bastante para resolver a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Evidenciado mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJAP, Recurso Inominado Cível, Processo Nº 6037585-49.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 10 de Abril de 2026) Com estas considerações, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como à alegada nulidade da matrícula imobiliária utilizada pela autora para comprovar o exercício possessório sobre o imóvel denominado “Fazenda Las Palmas”. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante incorre em manifesta confusão entre juízo possessório e juízo petitório. A presente demanda possui natureza eminentemente possessória, de modo que a discussão acerca da higidez da cadeia dominial, eventual nulidade da matrícula nº 48 ou suposta titularidade da União sobre a área extrapola os limites objetivos da lide e não impede a tutela da posse exercida pela autora. Nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em ações possessórias, tutela-se o exercício fático da posse, e não o domínio. Assim, ainda que houvesse controvérsia sobre a titularidade registral do imóvel, questão que demandaria ação petitória própria, tal circunstância não afastaria a necessidade de análise dos requisitos possessórios. Colhe-se dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora. 4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 487 DO STF. BEM PÚBLICO. POSSE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se, consoante a Súmula 487 do STF, os litigantes disputam a posse alegando propriedade, a qual, deverá ser demonstrada mediante registro no cartório de imóveis; 2) No caso em exame, o bem objeto da demanda é publico, o que elide a alegada posse do autor, configurando-se mera detenção, nos termos dos precedentes do STJ. 2) Apelo conhecido e desprovido. (TJAP, Apelação, Processo Nº 0000893-69.2010.8.03.0005, Relator Desembargador LUIZ CARLOS, Câmara Única, julgado em 16 de Março de 2012, publicado no DOE Nº 55 em 23 de Março de 2012) No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os requisitos do art. 561 do CPC. Os documentos acostados aos autos evidenciam o exercício prolongado da posse sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Las Palmas”, cuja exploração econômica e ambiental vinha sendo regularmente exercida pela empresa apelada desde longa data. A matrícula imobiliária, os documentos fiscais, registros de atividade produtiva, licenças ambientais e demais elementos constantes dos autos demonstram a exteriorização inequívoca da posse qualificada exercida pela autora. A sentença recorrida registrou, ainda, que a recorrente não apresentou prova documental contemporânea apta a demonstrar posse legítima anterior sobre a área litigiosa. Embora alegue exercer ocupação desde 2001 e aquisição de direitos possessórios em 2014, inexistem nos autos comprovantes idôneos de exploração econômica, recolhimento de tributos, assistência técnica agrícola ou qualquer outro elemento apto a evidenciar posse qualificada juridicamente protegida. De outro lado, o esbulho possessório restou suficientemente demonstrado. A autora comprovou que a recorrente promoveu ocupação indevida de área integrante da Fazenda Las Palmas, inclusive em região de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, mediante instalação de barracos e demarcação irregular da área, circunstâncias corroboradas pelos documentos juntados aos autos e pela inspeção judicial mencionada na sentença. A insistência recursal na tese de fraude registral e apropriação de terras públicas não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada na origem, justamente porque a tutela possessória não exige comprovação definitiva do domínio, mas apenas da posse anterior e do esbulho, requisitos efetivamente demonstrados pela apelada. As razões recursais traduzem, em verdade, mero inconformismo da apelante com a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sem demonstração de qualquer ilegalidade, nulidade ou erro de julgamento apto a justificar a reforma da sentença. Por fim, concernente ao prequestionamento suscitado, destaco que é desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Em abono, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Rcl 10084 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão. III - O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. IV - Embargos de declaração rejeitados. (SS 4836 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NORMATIVO DO BACEN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. [...] (AgRg no REsp 1463883/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Assim, após detida análise dos autos, não vejo qualquer mudança a ser feita na sentença recorrida, devendo ser mantida em sua integralidade. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação inicialmente ajuizada como interdito proibitório e posteriormente convertida em reintegração de posse, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel rural denominado “Fazenda Las Palmas”, com fundamento no art. 561 do CPC. A apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de ausência de enfrentamento de questões relacionadas à suposta fraude da matrícula imobiliária apresentada pela autora. No mérito, alegou inexistência de posse legítima da apelada, nulidade da matrícula nº 48 do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP e ausência de comprovação do esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e provas suscitadas pela defesa; e saber se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e as decisões proferidas em embargos de declaração enfrentam adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJAP. 5. Em ações possessórias, a tutela jurisdicional recai sobre a posse, e não sobre o domínio, razão pela qual eventual controvérsia acerca da validade da matrícula imobiliária ou da titularidade da área não impede a proteção possessória, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC. 6. A autora comprovou satisfatoriamente a posse anterior mediante matrícula imobiliária, documentos fiscais, registros de atividade produtiva e licenças ambientais, evidenciando o exercício prolongado e qualificado da posse sobre o imóvel rural. 7. O esbulho possessório restou demonstrado pela ocupação indevida promovida pela recorrente, inclusive em área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, mediante instalação de barracos e demarcação irregular da área litigiosa. 8. A apelante não apresentou prova documental contemporânea apta a demonstrar posse legítima anterior ou exercício de posse qualificada juridicamente protegida sobre o imóvel objeto da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. Em ação possessória, a discussão acerca da titularidade dominial do imóvel não impede a proteção da posse, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Demonstradas a posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, impõe-se a manutenção da reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 554, 557, parágrafo único, 561, 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.420.617/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STF, Rcl 10084 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.03.2016; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1463883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJAP, Embargos de Declaração, Processo nº 0003773-34.2019.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 29.10.2020. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Stella Simonne Ramos acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12/06/2026 a 18/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de junho de 2026