Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001690-81.2020.8.03.0009.
EXEQUENTE: E OURO GESPAR LTDA
EXECUTADO: PAULO OZENILSON MARTINS DO ROSARIO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 27175424) oposta por PAULO OZENILSON MARTINS DO ROSÁRIO, em face de É-OURO GESPAR LTDA. Em síntese, alega: a) excesso de execução, em razão da utilização indevida do IGP-M como índice de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora (31/05/2022) divergente do vencimento de cada nota promissória; b) nulidade do bloqueio realizado via Sisbajud, por suposta ausência de intimação na forma do art. 854, §3º, do CPC; c) irrisoriedade do valor bloqueado (R$ 68,15), nos termos do art. 836 do CPC; d) impenhorabilidade dos bens do estabelecimento comercial (art. 833, V, do CPC); e) proteção do imóvel residencial pela Lei 8.009/90. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos. Intimada, a Exequente apresentou contrarrazões (Id. 28047708), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção, sob o fundamento de que se busca rediscutir matéria já decidida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0001108-76.2023.8.03.0009), com sentença transitada em julgado. No mérito, sustenta que o cálculo correto é o da Contadoria Judicial, homologado naqueles autos, e impugna individualmente as demais teses. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível para a discussão de matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, entendimento aplicável às execuções em geral (REsp 1.110.925/SP, Tema 104/STJ). As teses suscitadas exigem análise individualizada quanto ao seu cabimento, sendo certo que algumas comportam apreciação imediata, enquanto outras dependem de instrução probatória incompatível com o juízo restrito do incidente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A questão foi objeto de ampla discussão nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0001108-76.2023.8.03.0009), nos quais foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos, acolhendo expressamente o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Naquela oportunidade, restou fixado, de forma definitiva, que o valor correto da execução, apurado em 28/06/2023, era de R$ 63.305,17, com observância dos seguintes parâmetros: a) índice de correção monetária: IPCA-E; b) juros de mora: 1% ao mês, a partir do vencimento de cada nota promissória (arts. 331, 394 e 397 do Código Civil). Não obstante, ao requerer o desarquivamento dos autos em 10/09/2025 (Id. 23188310), a Exequente apresentou planilha de débito (Id. 23188313) com parâmetros frontalmente divergentes daqueles fixados em sentença transitada em julgado. Verifica-se, da análise da planilha, a utilização de fator de correção monetária de 1,37644130 (compatível com IGP-M acumulado no período, e não com o IPCA-E determinado em sentença) e adoção de 31/05/2022 como termo inicial dos juros de mora, em manifesto descompasso com o decidido nos Embargos. A inobservância do título executivo judicial (sentença dos Embargos) pelo próprio Exequente, no impulsionamento da execução, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em sede de exceção de pré-executividade. Imperioso, portanto, o recálculo do débito a partir do valor homologado (R$ 63.305,17, em 28/06/2023), com sua atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de 1% ao mês, conforme parâmetros já transitados em julgado, até a presente data, sob pena de enriquecimento sem causa. A medida adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração, sem que isso implique rediscussão dos parâmetros materiais já definitivamente estabelecidos. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD (ART. 836, CPC) Dispõe o art. 836 do CPC que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Em complemento, o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, segundo o qual, quando por vários meios puder o exequente promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. O valor bloqueado (R$ 68,15) representa fração desprezível do crédito perseguido, correspondendo a aproximadamente 0,08% do montante pretendido pela Exequente.
Trata-se de quantia que sequer cobriria as custas processuais já recolhidas nos autos (R$ 1.039,65), revelando-se manifestamente ineficaz à satisfação do crédito exequendo. DAS DEMAIS TESES As demais teses suscitadas pelo Executado não comportam apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória incompatível com o juízo de cognição restrita do incidente, nos exatos termos da Súmula 393 do STJ. Quanto à alegada nulidade do bloqueio por ausência de intimação (art. 854, §3º, CPC), eventual irregularidade restou suprida pela manifestação espontânea do Executado por meio da própria exceção, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). Ademais, sequer existe prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade. No que refere à impenhorabilidade dos bens do estabelecimento comercial (art. 833, V, do CPC), a tese é prematura, porquanto não há, neste momento, ato concreto de constrição sobre bens do estabelecimento empresarial. A análise da impenhorabilidade depende da identificação específica dos bens eventualmente penhorados, da demonstração da imprescindibilidade ao exercício da atividade econômica e da prova de seu exercício pessoal pelo Executado, sem o que não se pode aferir, sequer abstratamente, a aplicação do dispositivo invocado. A questão poderá ser oportunamente apreciada, se e quando efetivada eventual constrição. Em relação à proteção do imóvel residencial pela Lei 8.009/90, a tese é igualmente prematura. Inexiste, nos autos, qualquer ato concreto de penhora de bem imóvel. O reconhecimento da impenhorabilidade pela Lei do Bem de Família depende de prova da destinação residencial efetiva do imóvel, da unicidade da propriedade e demais requisitos legais, prova essa que não foi pré-constituída nem comporta produção no rito da exceção. Anote-se, ademais, que a própria Exequente apresentou indícios documentais de eventual destinação comercial do imóvel, o que reforça a necessidade de instrução probatória específica.
Diante do exposto, conheço parcialmente da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, acolho-a em parte, com fundamento nos arts. 502, 805, 836 e 917, §2º, I, do CPC, para: a) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros, já fixados em sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0001108-76.2023.8.03.0009): Valor-base de R$ 63.305,17, apurado em 28/06/2023; Correção monetária pelo IPCA-E; Juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada nota promissória; Atualização do montante até a presente data. b) Desconstituir o bloqueio realizado via Sisbajud no valor de R$ 68,15 (sessenta e oito reais e quinze centavos), com fundamento no art. 836 c/c art. 805, ambos do CPC, determinando-se o imediato desbloqueio e a restituição do valor à conta de origem do Executado; c) Não conhecer das demais teses, por exigirem dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Anote-se, por fim, que o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC) iniciou seu curso em 14/06/2024 e, tratando-se de execução de notas promissórias, observa o prazo trienal previsto no art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/66 (LUG), com termo final em 14/06/2027, devendo a Exequente impulsionar concretamente o feito, com efetiva localização de bens, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Determinações: 1) Promova-se desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, em favor do executado. 2) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial; 3) Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4) Após, voltem os autos conclusos para decisão; Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 29 de maio de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque