Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 26 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 81 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 24/07/2026 a 30/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 15 de julho de 2026
16/07/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
01/07/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 08:42
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Citação
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 78 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 03/07/2026 a 09/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de junho de 2026
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 78 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 03/07/2026 a 09/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de junho de 2026
25/06/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
24/06/2026, 15:58
Documento (Certidão)
24/06/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
23/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:24
Retirado
19/06/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 26 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
01/07/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 08:42
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Citação
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 78 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 03/07/2026 a 09/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de junho de 2026
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 78 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 03/07/2026 a 09/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de junho de 2026
25/06/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
24/06/2026, 15:58
Documento (Certidão)
24/06/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
23/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:24
Retirado
19/06/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 26 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 75 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 12/06/2026 a 18/06/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de maio de 2026
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:13
Para julgamento de mérito
29/05/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/05/2026, 12:56
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 11:20
Documento (Certidão)
22/05/2026, 11:04
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
EMBARGANTE: PRODAM LTDA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO
EMBARGADO: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA/Advogado(s) do reclamado: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:17
Documento (Certidão)
07/05/2026, 07:07
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
EMBARGANTE: PRODAM LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A
EMBARGADO: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA Advogado do(a)
EMBARGADO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO C - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por PRODAM – Processamento de Dados do Amapá Ltda. em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TIM Celular S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 296.538,96, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora e, ainda, improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção apresentada pela PRODAM. Em suas razões, alegou que a sentença é nula por violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa, sustentando inexistir preclusão quanto à prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça no processo conexo nº 0012715-72.2007.8.03.0001. Defendeu que houve expressa determinação desta Corte para realização de perícia técnica, sendo indevido o julgamento do mérito sem a efetiva produção da prova, sobretudo diante da relevância da apuração contábil para o deslinde da controvérsia. Argumentou que o Juízo de origem deixou de cumprir comando específico constante de acórdão anterior que anulou sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para realização da perícia já deferida, não cabendo imputar à apelante suposta inércia. Sustentou que o impulso oficial competia ao magistrado, nos termos do art. 2º do CPC, sendo descabido reconhecer preclusão quanto a prova cuja produção já havia sido assegurada por decisão colegiada. Asseverou, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao utilizar como fundamento laudo pericial produzido no processo conexo, cuja validade teria sido afastada pelo próprio Tribunal quando reconhecido o cerceamento de defesa. Afirmou que a decisão recorrida afronta os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 2º, 502 e 503 do CPC, ao desprezar determinação expressa da instância superior e julgar a lide com base em acervo probatório que reputa insuficiente e juridicamente comprometido. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja aguardada a realização da períícia no processo conexo nº 0012715-72.2007.8.03.0001, conforme determinado por esta Corte em acórdão anterior, prosseguindo-se, após a produção da prova técnica, com regular tramitação até nova sentença. Em contrarrazões (ID 6483008), a apelada, após refutar todos os argumentos da apelante, pugnou pelo não provimento do recurso e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca a apelante, em síntese, a reforma integral da sentença ao argumento de nulidade por suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal, sustentando a imprescindibilidade de nova prova pericial contábil, bem como a impossibilidade de utilização do laudo produzido no processo conexo como prova emprestada, além de defender a existência de crédito em seu favor decorrente de retenções indevidas, verbas de propaganda cooperada e bonificações contratuais, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da procedência de sua reconvenção e a improcedência da ação de cobrança ajuizada pela parte adversa. Pois bem. A apelação não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais enfrentaram, de forma clara e exaustiva, todas as questões suscitadas na demanda principal e na reconvenção. O decisum analisou detidamente o histórico processual, especialmente a dinâmica da prova pericial no feito conexo, bem como o acervo probatório consolidado, observando rigorosamente as normas dos arts. 370, 373 e 487, I, do Código de Processo Civil. A apelante sustentou a nulidade da sentença por suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal, ao argumento de que este Tribunal teria determinado, em momento anterior, a realização de perícia contábil. Todavia, conforme consignado na sentença, o direito à produção de prova foi assegurado à apelante no processo conexo, mas perdeu eficácia diante de sua própria inércia após o retorno dos autos à origem, culminando em preclusão e arquivamento do feito. Não houve descumprimento de acórdão, mas reconhecimento de fato processual superveniente, apto a autorizar o julgamento com base no acervo já existente. Não procede, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo de origem destacou que a parte beneficiada pela anulação das sentenças anteriores deixou de impulsionar a prova que reputava essencial, descumprindo o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. A preclusão decorreu de conduta omissiva exclusiva da apelante, não podendo ser convertida, agora, em nulidade processual. O contraditório foi plenamente observado, inexistindo qualquer surpresa ou restrição indevida ao direito de defesa. A invocação dos arts. 502 e 503 do CPC também não prospera. A coisa julgada formada nos acórdãos anteriores limitou-se a assegurar a oportunidade de produção da prova, não tornando perene ou imune à dinâmica processual a realização da perícia. A sentença apenas reconheceu que, após nova intimação e ausência de providências pela interessada, operou-se a preclusão temporal, circunstância posterior e autônoma em relação ao conteúdo dos julgados pretéritos. No que se refere à utilização do laudo pericial produzido no processo conexo, inexiste qualquer nulidade. A prova técnica foi elaborada entre as mesmas partes, versando sobre a mesma relação contratual, sendo legítimo seu aproveitamento como prova emprestada, sobretudo diante da identidade de objeto e da observância do contraditório. A sentença registrou expressamente que o laudo de ID 19497204 foi valorado como elemento técnico central, sem exclusividade, em conjunto com os demais documentos. Também não se verifica contradição no fato de a magistrada ter reconhecido limitações técnicas do laudo e, ainda assim, tê-lo utilizado como fundamento. Ao contrário, o perito adotou metodologia de encontro de contas baseada em valores incontroversos admitidos pelas próprias partes, o que confere robustez à conclusão alcançada. O julgamento foi proferido com a prova possível e disponível, não havendo justificativa para eternização da fase instrutória. Outrossim, em análise da sentença guerreada, após superadas as questões preliminares, entendo que ela deve ser mantida quanto à procedência parcial da ação de cobrança. O laudo pericial apurou saldo devedor da PRODAM em favor da TIM no montante de R$ 338.856,35, considerando valores reconhecidos pelas próprias litigantes. Todavia, em observância ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação foi limitada ao valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 296.538,96, demonstrando rigor técnico e respeito aos limites objetivos da demanda. No tocante à reconvenção, correta a conclusão pela inexistência de crédito líquido da apelante. O encontro de contas revelou que, embora houvesse crédito da PRODAM no importe de R$ 113.690,43, existia débito confesso significativamente superior, resultando em saldo negativo. Tal circunstância afasta a tese de retenção ilícita de comissões e legitima o exercício do direito de compensação previsto no art. 368 do Código Civil. A pretensão de devolução em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, igualmente não se sustenta. A repetição em dobro pressupõe cobrança de dívida já paga ou cobrança manifestamente indevida, hipóteses não configuradas no caso concreto, marcado por relação contratual complexa e compensação de créditos recíprocos. Reconhecida a legitimidade da compensação, inexiste ato ilícito a ensejar qualquer restituição. No que tange ao Fundo de Propaganda Cooperada (VPC) e às bonificações, a sentença foi categórica ao afirmar que tais verbas não constituíam direito adquirido automático da credenciada, estando condicionadas a requisitos contratuais e à aprovação prévia da TIM. A apelante não comprovou o preenchimento das condições específicas para exigibilidade dos valores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto aos pedidos de perdas e danos e danos morais formulados na reconvenção, a improcedência decorre da ausência de ato ilícito. Reconhecida a legitimidade das retenções e da compensação, bem como a existência de débito da própria PRODAM, resta descaracterizado o pressuposto essencial da responsabilidade civil. A rescisão ou suspensão da relação comercial, quando motivada por inadimplemento, configura exercício regular de direito. Por fim, igualmente correta a improcedência do pedido de danos morais formulado pela TIM, uma vez que a mera inadimplência contratual não enseja, por si só, ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, ausente demonstração concreta de abalo à reputação. A sentença, portanto, adotou critério equilibrado, reconhecendo o crédito comprovado e rejeitando pretensões indenizatórias desprovidas de lastro probatório. Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a decisão recorrida examinou de forma técnica, fundamentada e coerente todas as questões controvertidas, não se verificando nulidade, cerceamento de defesa ou erro de julgamento. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso de apelação. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor dos danos morais fixados. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar a requerida ao pagamento de valores decorrentes de relação contratual, rejeitou o pedido de danos morais e julgou improcedente a reconvenção. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada e ao devido processo legal, em razão da não realização de perícia contábil, bem como impugna a utilização de laudo do processo conexo e pleiteia reconhecimento de créditos e indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de prova pericial; (ii) se é válida a utilização de prova emprestada; (iii) se há crédito em favor da apelante; e (iv) se são devidos danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a produção da prova pericial foi oportunizada, tendo ocorrido preclusão em razão da inércia da parte interessada após o retorno dos autos à origem. 4. A coisa julgada anterior assegurou apenas a oportunidade de produção da prova, não impedindo o reconhecimento de preclusão diante de fato processual superveniente. 5. É válida a utilização de laudo pericial produzido em processo conexo como prova emprestada, quando presentes identidade de partes, objeto e observância do contraditório. 6. O conjunto probatório demonstra a existência de débito da apelante, sendo legítima a compensação de créditos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7. Inexiste direito à repetição em dobro, ausentes os requisitos do art. 940 do Código Civil. 8. Não comprovado o preenchimento dos requisitos contratuais para recebimento de verbas de propaganda cooperada e bonificações, ônus que incumbia à parte autora da reconvenção. 9. Ausente ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos morais, sendo a inadimplência contratual insuficiente para caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte na produção de prova pericial acarreta preclusão, afastando alegação de cerceamento de defesa. 2. É admissível a utilização de prova emprestada quando respeitado o contraditório e houver identidade entre as demandas. 3. A compensação de créditos afasta pretensão de cobrança indevida e de repetição em dobro. 4. A inadimplência contratual, por si só, não gera dano moral à pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, 487, I, 141, 492, 502 e 503; CC, arts. 368 e 940. Jurisprudência relevante citada: n/a. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 07:46
Não-Provimento
24/04/2026, 07:46
Mérito
17/04/2026, 14:48
Petição
17/04/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0012519-68.2008.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODAM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:JIMMY MARLEY MARTINS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A-S INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:38
Para julgamento de mérito
25/03/2026, 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2026, 17:18
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 08:31
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:46
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
12/03/2026, 12:46
Recebimento
12/03/2026, 12:44
Reativação
12/03/2026, 12:44
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias Nome do Servidor Matrícula do Servidor
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA, TIM CELULAR S.A.
REU: PRODAM LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: III. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0012519-68.2008.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, por inexistirem quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e constatando-se que a real intenção da parte Embargante é a inadmissível rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão já proferida, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que os presentes embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, na medida em que a matéria arguida foi exaustivamente examinada e fundamentada na decisão embargada, reitera a parte Embargante argumentos claramente tendentes à reavaliação de questões de fundo e processuais já decididas, sem demonstrar a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, imponho à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
16/12/2025, 00:00
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AUTOR: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA, TIM CELULAR S.A.
REU: PRODAM LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: III. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0012519-68.2008.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, por inexistirem quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e constatando-se que a real intenção da parte Embargante é a inadmissível rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão já proferida, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que os presentes embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, na medida em que a matéria arguida foi exaustivamente examinada e fundamentada na decisão embargada, reitera a parte Embargante argumentos claramente tendentes à reavaliação de questões de fundo e processuais já decididas, sem demonstrar a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, imponho à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
16/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
04/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA, TIM CELULAR S.A.
REU: PRODAM LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o complexo fático-probatório e as razões jurídicas expostas, reconhecida a preclusão do direito à prova da ré/reconvinte PRODAM e afastada a prejudicialidade decorrente da conexão, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço da seguinte forma: III.1. Do Julgamento da Ação Principal (TIM CELULAR S.A. x PRODAM LTDA.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação de Cobrança formulados por TIM CELULAR S.A. em face de PRODAM - PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ LTDA., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 296.538,96 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do ajuizamento da ação (0012519-68.2008.8.03.0001), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da PRODAM nesta ação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela TIM. III.2. Do Julgamento da Reconvenção (PRODAM LTDA. x TIM CELULAR S.A.) JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reconvinte PRODAM - PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ LTDA. em face da TIM CELULAR S.A., por não haver prova de fato constitutivo de direito ou de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, notadamente quanto à devolução em dobro de comissões e ao pagamento integral do saldo da Verba de Propaganda Cooperada (VPC). Das Verbas Sucumbenciais Em face da sucumbência recíproca na Ação de Cobrança, embora a TIM tenha decaído do pedido de danos morais, que representava a menor parte da pretensão econômica, e em virtude da sucumbência integral da PRODAM na Reconvenção, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus será a seguinte: 1. Condenação da PRODAM (Ré/Reconvinte): Condeno a PRODAM ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais da Ação de Cobrança, e a totalidade das custas e despesas da Reconvenção. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da TIM, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação obtida na Ação de Cobrança; 2. Condenação da TIM (Autora/Reconvinda): Condeno a TIM ao pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes das custas processuais da Ação de Cobrança, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da PRODAM, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, que, por ser inestimável (natureza moral), fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a responsabilidade da PRODAM pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes, conforme já deliberado no feito conexo e utilizado como prova emprestada nesta demanda. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais de ambas as partes (seja sobre o valor da condenação ou sobre o valor fixo por equidade) deverá ser atualizada monetariamente a partir desta sentença, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de novembro de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0012519-68.2008.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA, TIM CELULAR S.A.
REU: PRODAM LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o complexo fático-probatório e as razões jurídicas expostas, reconhecida a preclusão do direito à prova da ré/reconvinte PRODAM e afastada a prejudicialidade decorrente da conexão, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço da seguinte forma: III.1. Do Julgamento da Ação Principal (TIM CELULAR S.A. x PRODAM LTDA.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação de Cobrança formulados por TIM CELULAR S.A. em face de PRODAM - PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ LTDA., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 296.538,96 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do ajuizamento da ação (0012519-68.2008.8.03.0001), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da PRODAM nesta ação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela TIM. III.2. Do Julgamento da Reconvenção (PRODAM LTDA. x TIM CELULAR S.A.) JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reconvinte PRODAM - PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ LTDA. em face da TIM CELULAR S.A., por não haver prova de fato constitutivo de direito ou de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, notadamente quanto à devolução em dobro de comissões e ao pagamento integral do saldo da Verba de Propaganda Cooperada (VPC). Das Verbas Sucumbenciais Em face da sucumbência recíproca na Ação de Cobrança, embora a TIM tenha decaído do pedido de danos morais, que representava a menor parte da pretensão econômica, e em virtude da sucumbência integral da PRODAM na Reconvenção, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus será a seguinte: 1. Condenação da PRODAM (Ré/Reconvinte): Condeno a PRODAM ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais da Ação de Cobrança, e a totalidade das custas e despesas da Reconvenção. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da TIM, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação obtida na Ação de Cobrança; 2. Condenação da TIM (Autora/Reconvinda): Condeno a TIM ao pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes das custas processuais da Ação de Cobrança, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da PRODAM, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, que, por ser inestimável (natureza moral), fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a responsabilidade da PRODAM pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes, conforme já deliberado no feito conexo e utilizado como prova emprestada nesta demanda. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais de ambas as partes (seja sobre o valor da condenação ou sobre o valor fixo por equidade) deverá ser atualizada monetariamente a partir desta sentença, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de novembro de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0012519-68.2008.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]